Verifica-se agora que tais alterações não se mostram suficientes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A alínea p) do artigo 30.º e o n.º 15.º do artigo 41.º do Decreto 24459, de 3 de Setembro de 1934, aditados pelo Decreto 42233, de 22 de Abril de 1959, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 30.º ..............................................................
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p) Pelos excursionistas em trânsito, munidos de bilhete de passagem adquirido no estrangeiro, desde que entre a passagem pela fronteira terrestre ou o desembarque em porto ou aeroporto e o embarque em navio de excursionistas ou em navio de carreira regular em porto nacional não tenha decorrido tempo superior a 60 dias;
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Art. 41.º ..............................................................
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15.º Excursionistas em trânsito, munidos de bilhete de passagem adquirido no estrangeiro, desde que entre a passagem pela fronteira terrestre ou de desembarque em porto ou aeroporto e o embarque em navio de excursionistas ou em navio de carreira regular em porto nacional não tenha decorrido tempo superior a 60 dias;
Art. 2.º A alínea b) do artigo 3.º do Decreto 42233, de 22 de Abril de 1959, passa a ter a redacção seguinte:
b) Ter indicação da data de entrada no País dos excursionistas que tenham atravessado a fronteira terrestre e ser acompanhada das listas de passageiros desembarcados em portos ou aeroportos que provem não ter sido excedido o prazo de 60 dias, estabelecido pelo n.º 15.º do artigo 41.º do Decreto 24459, de 3 de Setembro de 1934, aditado pelo Decreto 42233 e modificado pelo presente diploma, no caso das isenções concedidas ao abrigo deste número.
Art. 3.º Fica revogado o Decreto 46356, de 27 de Maio de 1965.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.