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Decreto 46631, de 6 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção a várias disposições dos Decretos n.os 24459, que aprova o Regulamento das Imposições Marítimas Gerais, e 42233, que altera o mesmo regulamento.

Texto do documento

Decreto 46631

O Decreto 46356, de 27 de Maio de 1965, reconhecendo a necessidade de contribuir para o desenvolvimento do turismo em Portugal, modificou algumas disposições do Decreto 42233, de 22 de Abril de 1959.

Verifica-se agora que tais alterações não se mostram suficientes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A alínea p) do artigo 30.º e o n.º 15.º do artigo 41.º do Decreto 24459, de 3 de Setembro de 1934, aditados pelo Decreto 42233, de 22 de Abril de 1959, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 30.º ..............................................................

............................................................................

p) Pelos excursionistas em trânsito, munidos de bilhete de passagem adquirido no estrangeiro, desde que entre a passagem pela fronteira terrestre ou o desembarque em porto ou aeroporto e o embarque em navio de excursionistas ou em navio de carreira regular em porto nacional não tenha decorrido tempo superior a 60 dias;

............................................................................

Art. 41.º ..............................................................

............................................................................

15.º Excursionistas em trânsito, munidos de bilhete de passagem adquirido no estrangeiro, desde que entre a passagem pela fronteira terrestre ou de desembarque em porto ou aeroporto e o embarque em navio de excursionistas ou em navio de carreira regular em porto nacional não tenha decorrido tempo superior a 60 dias;

Art. 2.º A alínea b) do artigo 3.º do Decreto 42233, de 22 de Abril de 1959, passa a ter a redacção seguinte:

b) Ter indicação da data de entrada no País dos excursionistas que tenham atravessado a fronteira terrestre e ser acompanhada das listas de passageiros desembarcados em portos ou aeroportos que provem não ter sido excedido o prazo de 60 dias, estabelecido pelo n.º 15.º do artigo 41.º do Decreto 24459, de 3 de Setembro de 1934, aditado pelo Decreto 42233 e modificado pelo presente diploma, no caso das isenções concedidas ao abrigo deste número.

Art. 3.º Fica revogado o Decreto 46356, de 27 de Maio de 1965.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/11/06/plain-255706.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-09-03 - Decreto 24459 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante

    Aprova o regulamento das imposições marítimas gerais.

  • Tem documento Em vigor 1959-04-22 - Decreto 42233 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Modifica algumas disposições do Decreto n.º 24459, que aprova o Regulamento das Imposições Marítimas Gerais.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-27 - Decreto 46356 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Dá nova redacção a várias disposições dos Decretos n.os 24450 e 42233 (Regulamento das Imposições Marítimas Gerais).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-03 - Decreto-Lei 78/70 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Define as imposições marítimas gerais que constituem encargo do navio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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