de 24 de Julho
Sendo conveniente introduzir alterações ao Decreto 79/70, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento das Imposições Marítimas Gerais, com vista a adoptar soluções que vão ao encontro do crescente progresso e evolução nos transportes marítimos;Tendo em conta o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 78/70, de 3 de Março;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Aos artigos 9.º e 10.º do Decreto 79/70, de 3 de Março, são acrescentados, respectivamente, um n.º 8 e uma alínea q), com a seguinte redacção:
Art. 9.º - 1. ..............................................................
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8. As taxas sobre as cargas desembarcadas em contentores em trânsito para outros países beneficiam de uma redução de 25%, além da beneficiação prevista, consoante os casos, pelos n.os 3 e 4 deste artigo.
Art. 10.º ..................................................................
a) ............................................................................
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q) Os navios de tipo lash quando não façam outras operações de carga ou descarga além do embarque ou desembarque das suas barcaças; estas ficam sujeitas ao imposto de tonelagem quando elas próprias efectuam operações de carga ou descarga.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 11 de Julho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.