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Decreto-lei 171/87, de 20 de Abril

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Sumário

Cria uma taxa a ser paga anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal pelas entidades gestoras dos fundos de pensões autorizadas a exercer a sua actividade em Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 171/87
de 20 de Abril
O Instituto de Seguros de Portugal recebe das companhias de seguros uma taxa fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças (artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 156/83, de 14 de Abril).

Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 396/86, de 25 de Novembro, diploma que estabeleceu as regras quanto à constituição e ao funcionamento de fundos de pensões, foi cometido àquele Instituto o encargo de os coordenar.

Justifica-se, por isso, que as entidades gestoras daqueles fundos contribuam para cobrir os encargos decorrentes da manutenção do Instituto, razão pela qual é criada pelo presente diploma uma taxa que, fixada anualmente pelo Ministro das Finanças, incidirá sobre a totalidade das contribuições efectuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões.

Por outro lado, com o objectivo de fazer face às despesas do Estado com a condução e fiscalização do sector de seguros, foi criada, nos termos do artigo 21.º do Decreto 17555, de 5 de Novembro de 1929, uma taxa sobre a totalidade da receita processada pelas companhias de seguros. Esta taxa foi fixada pelo Decreto-Lei 156/83, de 14 de Abril, em 1,75% e continua a incidir sobre a totalidade da receita processada.

Pela sua natureza, justifica-se que o ramo «Vida» não seja sujeito à taxa de 1,75% acima referida, bem como à taxa que resulta a favor do Instituto Nacional de Emergência Médica.

Assim:
No uso da autorização conferida pelas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 61.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As entidades gestoras dos fundos de pensões autorizadas a exercer a sua actividade em Portugal devem, em cada ano, ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP) um montante correspondente à aplicação de uma taxa sobre a totalidade das contribuições efectuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões.

2 - A taxa referida no número anterior, que não poderá, no entanto, exceder o limite máximo de 0,1%, será fixada anualmente pelo Ministro das Finanças, tendo em consideração a proposta apresentada pelo ISP.

3 - O montante a pagar pelas entidades gestoras a favor do ISP deve ser depositado em duas prestações, com vencimento nos meses de Janeiro e Julho, com referência ao semestre imediatamente anterior, na Caixa Geral de Depósitos, em «Depósitos obrigatórios», à ordem do ISP.

4 - As dívidas resultantes do não pagamento do montante referido no n.º 1 serão cobradas pelos serviços de justiça fiscal, servindo de título executivo certidão passada pelo ISP, de acordo com o determinado nos artigos 37.º alíneas c) e d), e 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

5 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as contribuições para fundos de pensões constituídos a partir de 1 de Janeiro de 1987.

6 - A taxa referida no n.º 2 é fixada em 0,1% relativamente ao ano de 1987.
Art. 2.º O artigo 21.º do Decreto 17555, de 5 de Novembro de 1929, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º ...
1.º ...
2.º ...
3.º A uma taxa de 1,75% sobre a receita processada, líquida de estornos e anulações, relativa aos prémios de seguro directamente subscritos pelas empresas, com exclusão do ramo «Vida».

Art. 3.º A alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 234/81, de 3 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 29.º - 1 - ...
a) 1% dos prémios ou contribuições relativos a seguros, em caso de morte, do ramo «Vida», e respectivas coberturas complementares e a seguro dos ramos «Doença», «Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», cobrados no continente;

Art. 4.º As alterações introduzidas nos termos do artigo 2.º do presente diploma produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-11-05 - Decreto 17555 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    PROMULGA VARIAS DISPOSIÇÕES SOBRE O EXERCÍCIO E FISCALIZAÇÃO DA INDÚSTRIA DE SEGUROS.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-03 - Decreto-Lei 234/81 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria, no Ministério dos Assuntos Sociais, o Instituto Nacional de Emergência Médica.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-14 - Decreto-Lei 156/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula o pagamento de taxas por parte das empresas de seguros ao Instituto de Seguros de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-25 - Decreto-Lei 396/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece disposições quanto à constituição e funcionamento de fundos e pensões.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Lei 101/89 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-12 - Despacho Normativo 12/90 - Ministério das Finanças

    Fixa as taxas a favor do Instituto de Seguros de Portugal relativas aos seguros directos do ramo «Vida» e aos seguros directos dos restantes ramos.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-25 - Decreto-Lei 50/91 - Ministério das Finanças

    Extingue a taxa de 1,75% sobre os prémios de seguro directamente subscritos pelas empresas seguradoras.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-28 - Portaria 1453/2001 - Ministério das Finanças

    Fixa as taxas devidas a favor do Instituto de Seguros de Portugal para o ano 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-28 - Portaria 737/2002 - Ministério das Finanças

    Fixa as taxas devidas ao Instituto de Seguros de Portugal para o 2.º semestre de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Portaria 1433-B/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera a taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal para o ano de 2007.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-30 - Portaria 1455/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa a taxa a pagar pelas empresas de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões, a favor do Instituto de Seguros de Portugal, para o ano de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-19 - Portaria 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa a taxa a pagar pelas empresas de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões, a favor do Instituto de Seguros de Portugal, para o ano de 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 317/2011 - Ministério das Finanças

    Fixa a taxa a pagar pelas empresas de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões, a favor do Instituto de Seguros de Portugal, para o ano de 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-16 - Portaria 15-A/2013 - Ministério das Finanças

    Fixa a taxa a pagar pelas empresas de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões, a favor do Instituto de Seguros de Portugal, para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-22 - Portaria 270-A/2014 - Ministério das Finanças

    Taxas a serem pagas pelas empresas de seguros a favor do Instituto de Seguros de Portugal em 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-22 - Portaria 270-A/2014 - Ministério das Finanças

    Taxas a serem pagas pelas empresas de seguros a favor do Instituto de Seguros de Portugal em 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-06 - Decreto-Lei 1/2015 - Ministério das Finanças

    Altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta entidade, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-01-06 - Decreto-Lei 1/2015 - Ministério das Finanças

    Altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta entidade, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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