Decreto-Lei 50/91
de 25 de Janeiro
As seguradoras estão sujeitas ao pagamento de uma taxa a favor do Estado incidente sobre a totalidade da receita processada relativa aos prémios de seguro directamente subscritos pelas empresas, com exclusão do ramo «Vida», nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto 17555, de 5 de Novembro de 1929, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 171/87, de 20 de Abril.
A referida taxa, inicialmente fixada em 2,5% e, em 1987, em 1,75%, tinha por objectivo fazer face às despesas do Estado, com a coordenação e fiscalização do sector de seguros.
Importa agora proceder à sua extinção, tendo em vista que o Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho, transferiu para o Instituto de Seguros de Portugal as funções de coordenação, regulação e fiscalização do sector, como resulta do artigo 4.º do seu estatuto.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 38.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É extinta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1991, a taxa de 1,75% sobre os prémios de seguro directamente subscritos pelas empresas seguradoras, não sendo devida, por consequência, a segunda prestação do ano de 1991.
Art. 2.º É revogado, a partir da data referida no número anterior, o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto 17555, de 5 de Novembro de 1929, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 171/87 de 20 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.