Portaria 1453/2001
de 28 de Dezembro
Considerando que, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 156/83, de 14 de Abril, a taxa a ser paga pelas empresas de seguros a favor do Instituto de Seguros de Portugal deve ser fixada anualmente pelo Ministro das Finanças;
Atendendo a que igual procedimento está previsto para a fixação da taxa suportada pelas entidades gestoras de fundos de pensões a favor do Instituto de Seguros de Portugal, conforme o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/87, de 20 de Abril;
Tendo em atenção a proposta apresentada pelo Instituto de Seguros de Portugal;
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 156/83, de 14 de Abril, do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/87, de 20 de Abril, e ao abrigo do despacho 18020/2001, de 26 de Julho, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Agosto de 2001:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:
1.º A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 156/83, de 14 de Abril, é fixada, para o ano 2002, em 0,08% sobre a receita processada relativamente aos seguros directos do ramo Vida e em 0,33% sobre a receita processada relativamente aos seguros directos dos restantes ramos.
2.º A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 171/87, de 20 de Abril, é, para o ano 2002, fixada em 0,08% sobre a totalidade das contribuições efectuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões.
3.º Os montantes correspondentes à aplicação das percentagens referidas nos n.os 1 e 2 supracitados devem ser liquidados, respectivamente, nos termos do n.º 4 do Despacho Normativo 121/83, de 3 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 19 de Maio de 1983 (taxa sobre os prémios de seguros), e do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/87, de 20 de Abril (taxa sobre as contribuições para fundos de pensões).
4.º Para efeitos de determinação dos montantes a liquidar em Janeiro de 2002, as taxas a aplicar são as fixadas na presente portaria, as quais incidirão sobre as receitas e contribuições processadas durante o 2.º semestre de 2001.
5.º Serão fixadas por portaria as taxas a aplicar para efeitos de determinação dos montantes a liquidar em Julho de 2002, as quais incidirão sobre as receitas e contribuições processadas durante o 1.º semestre de 2002.
O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador, em 26 de Novembro de 2001.