A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 15-A/2013, de 16 de Janeiro

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Sumário

Fixa a taxa a pagar pelas empresas de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões, a favor do Instituto de Seguros de Portugal, para o ano de 2013.

Texto do documento

Portaria 15-A/2013

de 16 de janeiro

Nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 156/83, de 14 de abril, a taxa a ser paga pelas empresas de seguros a favor do Instituto de Seguros de Portugal deve ser fixada anualmente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Idêntico procedimento está previsto para a fixação da taxa devida pelas entidades gestoras de fundos de pensões a favor do Instituto de Seguros de Portugal, conforme previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/87, de 20 de abril.

O Instituto de Seguros de Portugal, face à situação atual do mercado e à previsão para o ano de 2013, propôs a manutenção das taxas vigentes.

Considerando a proposta apresentada pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 156/83, de 14 de abril, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/87, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Taxa sobre a receita relativa a seguros diretos

A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 156/83, de 14 de abril, é fixada para o ano de 2013 em 0,048% sobre a receita processada relativamente aos seguros diretos do ramo "Vida» e em 0,242 % sobre a receita processada, quanto aos seguros diretos dos restantes ramos.

Artigo 2.º

Taxa sobre as contribuições para fundos de pensões

A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/87, de 20 de abril, é fixada para o ano de 2013 em 0,048% sobre a totalidade das contribuições efetuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões.

Artigo 3.º

Liquidação a favor do Instituto de Seguros de Portugal

Os montantes correspondentes à aplicação das percentagens referidas nos artigos anteriores devem ser liquidados, quanto à taxa sobre os prémios de seguros, nos termos do n.º 4 do Despacho Normativo 121/83, de 3 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 19 de maio de 1983, e, quanto à taxa sobre as contribuições para fundos de pensões, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/87, de 20 de abril.

O Secretário de Estado das Finanças, Manuel Luís Rodrigues, em 28 de dezembro de 2012.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-14 - Decreto-Lei 156/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula o pagamento de taxas por parte das empresas de seguros ao Instituto de Seguros de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-20 - Decreto-Lei 171/87 - Ministério das Finanças

    Cria uma taxa a ser paga anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal pelas entidades gestoras dos fundos de pensões autorizadas a exercer a sua actividade em Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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