de 16 de janeiro
Nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 156/83, de 14 de abril, a taxa a ser paga pelas empresas de seguros a favor do Instituto de Seguros de Portugal deve ser fixada anualmente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Idêntico procedimento está previsto para a fixação da taxa devida pelas entidades gestoras de fundos de pensões a favor do Instituto de Seguros de Portugal, conforme previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/87, de 20 de abril.
O Instituto de Seguros de Portugal, face à situação atual do mercado e à previsão para o ano de 2013, propôs a manutenção das taxas vigentes.
Considerando a proposta apresentada pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 156/83, de 14 de abril, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/87, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Taxa sobre a receita relativa a seguros diretos
A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 156/83, de 14 de abril, é fixada para o ano de 2013 em 0,048% sobre a receita processada relativamente aos seguros diretos do ramo "Vida» e em 0,242 % sobre a receita processada, quanto aos seguros diretos dos restantes ramos.
Artigo 2.º
Taxa sobre as contribuições para fundos de pensões
A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/87, de 20 de abril, é fixada para o ano de 2013 em 0,048% sobre a totalidade das contribuições efetuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões.
Artigo 3.º
Liquidação a favor do Instituto de Seguros de Portugal
Os montantes correspondentes à aplicação das percentagens referidas nos artigos anteriores devem ser liquidados, quanto à taxa sobre os prémios de seguros, nos termos do n.º 4 do Despacho Normativo 121/83, de 3 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 19 de maio de 1983, e, quanto à taxa sobre as contribuições para fundos de pensões, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/87, de 20 de abril.
O Secretário de Estado das Finanças, Manuel Luís Rodrigues, em 28 de dezembro de 2012.