de 29 de Dezembro
Considerando que, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 156/83, de 14 de Abril, a taxa a ser paga pelas empresas de seguros a favor do Instituto de Seguros de Portugal deve ser fixada anualmente pelo Ministro das Finanças;Atendendo a que idêntico procedimento está previsto para a fixação da taxa suportada pelas entidades gestoras de fundos de pensões igualmente a favor do Instituto de Seguros de Portugal, conforme previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/87, de 20 de Abril;
Tendo em atenção a proposta apresentada pelo Instituto de Seguros de Portugal, que, face à situação actual do mercado e à previsão de variação para o ano de 2007, propõe novamente uma redução do montante daquelas taxas, mantendo-se assim a tendência que se continua a verificar desde o 2.º semestre de 2002;
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 156/83, de 14 de Abril, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/87, de 20 de Abril, e ao abrigo do despacho 17827/2005 (2.ª série), de 27 de Julho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Agosto de 2005:
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 156/83, de 14 de Abril, é fixada para o ano de 2007 em 0,046% sobre a receita processada relativamente aos seguros directos do ramo Vida e em 0,23% sobre a receita processada quanto aos seguros directos dos restantes ramos.
Artigo 2.º
A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 171/87, de 20 de Abril, é fixada para o ano de 2007 em 0,046% sobre a totalidade das contribuições efectuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões.
Artigo 3.º
Os montantes correspondentes à aplicação das percentagens referidas nos números anteriores devem ser liquidados, quanto à taxa sobre os prémios de seguros, nos termos do n.º 4 do Despacho Normativo 121/83, de 3 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 19 de Maio de 1983, e quanto à taxa sobre as contribuições para fundos de pensões, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/87, de 20 de Abril.
Artigo 4.º
Para efeitos da determinação dos montantes a liquidar em Janeiro de 2007, as taxas a aplicar são as fixadas na presente portaria, as quais incidem sobre as receitas e contribuições processadas durante o 2.º semestre do ano de 2006.O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, em 28 de Novembro de 2006.