Decreto-Lei 164/87
de 10 de Abril
Na linha de orientação adoptada pelo Governo no ano de 1986, importa incentivar as empresas, durante o ano de 1987, a aumentarem o seu capital por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação, em termos de os respectivos balanços apresentarem uma imagem mais actualizada da realidade da empresa.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida pelo n.º 1 do artigo 34.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Ficam isentos do imposto de mais-valias durante o ano de 1987 os ganhos provenientes dos aumentos de capital das sociedades por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 7 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.