Decreto-Lei 164/87
   
   de 10 de Abril
   
   Na linha de orientação adoptada pelo Governo no ano de 1986, importa  incentivar as empresas, durante o ano de 1987, a aumentarem o seu capital por  incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação, em termos de os  respectivos balanços apresentarem uma imagem mais actualizada da realidade da  empresa.
  
   Nestes termos:
   
   No uso da autorização conferida pelo n.º 1 do artigo 34.º da Lei 49/86, de  31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo  201.º da Constituição, o seguinte:
  
Artigo único. Ficam isentos do imposto de mais-valias durante o ano de 1987 os ganhos provenientes dos aumentos de capital das sociedades por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
   Promulgado em 7 de Abril de 1987.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 8 de Abril de 1987.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.