Despacho Normativo 67/87
A política de pleno emprego de recursos humanos da Administração e de utilização dos mecanismos de mobilidade e reafectação de pessoal (MRP), que ressalta como preocupação primordial do Despacho Normativo 57/87, de 11 de Junho, tem de ser plenamente assimilada pelos serviços.
Para o efeito, importa esclarecer o alcance da intervenção da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) prevista nos n.os 2 e 6 do Despacho Normativo 57/87.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - A utilização por cada serviço das quotas de descongelamento aprovadas pelo Despacho Normativo 57/87, de 11 de Junho, só pode ocorrer desde que haja uma declaração da DGAP comprovativa da impossibilidade de satisfazer as necessidades de pessoal desse serviço através do recurso a excedentes e à MRP.
2 - Fica vedada a utilização parcial ou total daquelas quotas sempre que a DGAP indique haver excedentes ou pessoal abrangido pela MRP da mesma ou de diferente categoria, sem prejuízo, neste último caso, do respeito pelos requisitos legalmente exigidos.
3 - Nos casos em que o pessoal indicado no número anterior possua categoria superior à das vagas que se pretendem prover e o respectivo organismo não possua plena dotação orçamental para o efeito, serão transferidas as respectivas verbas, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, alínea c), da Lei 49/86, de 31 de Dezembro.
4 - Será determinada uma auditoria de gestão de recursos humanos, a realizar pela DGAP, sempre que pareçam desadequadas as necessidades de pessoal dos serviços face aos objectivos por ele prosseguidos ou não seja devidamente fundamentada a recusa de pessoal indicado nos termos do n.º 2.
Ministério das Finanças, 28 de Julho de 1987. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.