Decreto-Lei 323/87
de 29 de Agosto
Com o objectivo de propiciar a desejável conclusão de processos de saneamento económico e financeiro de empresas cuja pendência radica, as mais das vezes, no envolvimento de um elevado número de entidades financiadoras, importa dotar as cessões de crédito entre instituições bancárias de um regime fiscal particularmente favorável.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 37.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As cessões de crédito emergentes de operações bancárias, sendo estas anteriores a 31 de Dezembro de 1986, realizadas entre instituições de crédito são isentas de imposto do selo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 13 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Agosto de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.