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Decreto-lei 128/87, de 17 de Março

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Sumário

Introduz novas alterações ao Código do Imposto Profissional.

Texto do documento

Decreto-Lei 128/87

de 17 de Março

Prosseguindo a linha de orientação do ano anterior, introduzem-se pelo presente diploma novas alterações ao Código do Imposto Profissional, por forma a alcançar-se um gradual desagravamento da carga tributária dos rendimentos do trabalho, propiciando-se, desse modo, um maior aumento dos rendimentos reais.

Nesse sentido, é fixado em 385000$00 o limite de isenção, procedendo-se, paralelamente, à redução de 0,5 das taxas do imposto e à elevação de 9% dos escalões de rendimento.

Tendo em vista o desenvolvimento da cooperação entre Portugal e outros países, designadamente os de expressão oficial portuguesa, excluem-se das regras de incidência do imposto profissional as remunerações auferidas por trabalhadores residentes no País, mas deslocados no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação celebrados entre esses países e empresas com sede efectiva no território do continente e arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Finalmente, inserem-se no Código outras alterações meramente formais.

Nestes termos:

No uso da autorização conferida pelo artigo 32.º, n.os 1, alíneas a) e c), e 3, bem como pelo artigo 65.º, n.º 2, da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º-B, 11.º, 21.º, 26.º e 37.º do Código do Imposto Profissional passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ....................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º ........................................................................

§ 5.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando se trate de pessoas singulares deslocadas no estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação, a prestar serviço a entidades com residência ou sede efectiva no território do continente e arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Art. 3.º ....................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) Os subsídios de refeição até ao limite de 500$00 por dia útil;

g) ............................................................................

h) ............................................................................

Art. 5.º Ficam igualmente isentos do imposto os contribuintes cujo rendimento colectável anual não seja superior a 385000$00.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

Art. 7.º-B .................................................................

a) Tratando-se de actividades exercidas por conta de outrem ou de direitos de autor sobre obras intelectuais, o contribuinte e a entidade responsável pelo pagamento façam a necessária discriminação na declaração modelo n.º 5, quando haja lugar à sua apresentação, na relação modelo n.º 8, bem como no registo a que se refere o artigo 46.º;

b) ............................................................................

§ único. ..................................................................

Art. 11.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º As declarações dos contribuintes que exerçam apenas actividades por conta de outrem serão verificadas através das listagens extraídas automaticamente das relações modelo n.º 8, a que se refere o artigo 47.º, e demais elementos existentes, procedendo-se à fixação nos termos previstos no presente artigo somente quando na declaração se reconheça existirem quaisquer faltas, insuficiências ou inexactidões e, bem assim, quando os rendimentos declarados compreendam remunerações das seguintes proveniências:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

Art. 21.º As taxas do imposto profissional são as seguintes:

(ver documento original) § 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

Art. 26.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º ........................................................................

§ 5.º Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 3.º, deverão as entidades responsáveis pelo pagamento ou atribuição das indemnizações solicitar previamente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a fixação dos respectivos montantes, contidos dentro dos limites tidos por razoáveis, que não constituam rendimentos sujeitos a imposto.

Art. 37.º Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, nem a anulação oficiosa quando os seus quantitativos forem inferiores a 1000$00 e 500$00, respectivamente.

Art. 2.º - 1 - As alterações introduzidas nos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 21.º do Código do Imposto Profissional, nos termos do artigo 1.º do presente diploma, são aplicáveis às remunerações e rendimentos recebidos ou postos à disposição dos seus titulares nos anos de 1987 e seguintes.

2 - As importâncias que, por virtude das alterações referidas no número anterior, se considerem a mais ou a menos deduzidas e entregues nos cofres do Estado nos termos dos artigos 26.º, 27.º, 27.º-A e 29.º do Código serão compensadas, sempre que possível, nas importâncias a deduzir às remunerações ou rendimentos a pagar ou a atribuir até ao fim do ano em curso.

3 - As importâncias que não possam ser compensadas em conformidade com o número precedente serão objecto de liquidação ou de restituição, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do Código.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/03/17/plain-5474.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5474.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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