Portaria 334-A/86
de 3 de Julho
Atenta a necessidade de clarificação no que respeita à fixação das taxas de juro da conta em moeda estrangeira, a que se refere o n.º 4.º da Portaria 288-A/86, de 18 de Junho, em regulamentação do Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho, e ouvido o Banco de Portugal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º São aditados ao n.º 4.º da Portaria 288-A/86, de 18 de Junho, os n.os 8 e 9, com a seguinte redacção:
8 - As taxas de juro da conta em moeda estrangeira serão fixadas por aviso do Banco de Portugal e excepcionalmente, quando assim o exija a conjuntura monetário-cambial, as instituições de crédito podem ser instruídas no sentido de aplicarem taxas de juro que serão objecto de posterior aviso.
9 - O disposto no número anterior não prejudica que o Banco de Portugal delegue nas instituições depositárias, de acordo com a lei, a competência para fixar as taxas de juro.
2.º A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria 288-A/86, de 18 de Junho.
Ministério das Finanças.
Assinada em 3 de Julho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.