de 18 de Junho
Em regulamentação do Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho, e ouvido o Banco de Portugal:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º - 1 - A qualidade de emigrante deve ser comprovada, perante a instituição de crédito respectiva, através da exibição conjunta de carteira de trabalho e de certidão de residência, actualizadas.
2 - Sempre que no país de acolhimento não possa ser obtido algum dos documentos anteriormente referidos, deve exigir-se a certificação desse facto pela respectiva autoridade consular portuguesa e ainda a certificação pela mesma autoridade de que o interessado exerce determinada actividade remunerada há mais de seis meses no mesmo país ou de que aí reside também há mais de seis meses.
3 - Sempre que se suscitarem dúvidas à instituição de crédito sobre a qualidade de emigrante, deve a mesma exigir prova de que o interessado cumpriu, no país de imigração, as obrigações fiscais correspondentes à actividade em causa.
4 - A qualidade de equiparado a emigrante só pode ser reconhecida através de prova adequada de identidade e das qualidades e requisitos de que dependa a equiparação.
5 - À prova de qualidade de equiparado a emigrante é aplicável o disposto no n.º 3.
6 - Em caso de prova insuficiente ou que suscite dúvidas, a instituição de crédito deve recusar a qualificação de emigrante ou equiparado.
7 - A instituição de crédito deve arquivar os originais dos documentos apresentados ou, caso os mesmos sejam indispensáveis ao interessado, a respectiva fotocópia, autenticada por dois empregados da referida instituição.
2.º - 1 - A conta poupança-emigrante só pode ser creditada nos termos do n.º 5.º, n.º 1, ou com:
a) O contravalor em escudos de transferências de moeda estrangeira efectuadas através do sistema bancário;
b) O contravalor de meios de pagamento sobre o exterior, com exclusão de notas estrangeiras, de que o respectivo titular seja portador ou beneficiário;
c) Os juros vencidos, desde que o depositante manifeste previamente essa vontade.
2 - As taxas de juro da conta poupança-emigrante são as praticadas pela instituição depositária para os depósitos a prazo de residentes, mesmo no respeitante à mobilização antecipada do depósito.
3.º - 1 - O capital em dívida de todos os empréstimos de poupança-emigrante concedidos a um mesmo emigrante não pode, em qualquer momento, exceder 20000 contos 2 - Não podem ser concedidos empréstimos de poupança-emigrante por prazo superior a dez anos, a contar da data da primeira utilização efectiva.
3 - A taxa de juro aplicável nos mesmos empréstimos é reduzida, em cada caso, para 75% da taxa aplicável pela instituição mutuante em operações activas de prazo idêntico, com arredondamento, por defeito, para o inteiro por mil mais próximo. Todavia, para os empréstimos concedidos até 30 de Setembro de 1986 a taxa de juro é fixada em 12,5%.
4 - Existindo outros incentivos financeiros atribuíveis, deve o emigrante ou equiparado optar entre eles e o benefício previsto no n.º 3.
5 - Nos termos das instruções que lhes forem dirigidas, as instituições mutuantes serão reembolsadas do diferencial entre a taxa de juro cobrada ao mutuário e a taxa aplicável em operações idênticas, referidas no n.º 3.
6 - A amortização será feita em prestações sucessivas e iguais, de capital e juros, com periodicidade mensal, trimestral ou semestral.
7 - Serão exigidas ao mutuário as garantias usuais para idênticas operações.
8 - A utilização do crédito deve ser condicionada à verificação do andamento das obras de construção ou de melhoramento ou da progressiva execução dos projectos de investimento.
9 - A concessão de empréstimos para aquisição de lotes de terreno destinados a construção deve ser condicionada ao início da mesma construção no prazo máximo de dois anos após a aquisição.
10 - As instituições mutuantes devem certificar-se em todos os casos da regular utilização dos créditos concedidos.
4.º - 1 - A conta em moeda estrangeira só pode ser aberta com um montante em divisas cujo contravalor seja igual ou superior a 100000$00.
2 - A mesma conta será exclusivamente creditada com:
a) Fundos transferidos do exterior através do sistema bancário, expressos em moeda estrangeira;
b) Meios de pagamento sobre o exterior, com exclusão de notas estrangeiras, de que o respectivo titular seja portador e beneficiário;
c) Juros vencidos, desde que o depositante manifeste previamente essa vontade.
3 - O saldo da conta em moeda estrangeira pode ser levantado, total ou parcialmente, na data do vencimento, desde que o depositante o declare por forma expressa e até essa data.
4 - O levantamento a que alude o número anterior efectuar-se-á na moeda em que for expressa a conta, se o titular desta pretender transferir para o estrangeiro o respectivo montante, efectuando-se, nos demais casos, em escudos e ao câmbio do dia do vencimento.
5 - Qualquer levantamento efectuado antes do respectivo vencimento implica a extinção de toda a conta e determina as deduções seguintes no montante dos juros calculados à taxa fixada:
a) 80%, quando o levantamento ocorrer até 90 dias após a constituição ou renovação de depósito;
b) 40%, quando ocorrer após o 90.º dia e até ao 180.º dia da vigência do depósito;
c) 10%, quando ocorrer após o 180.º dia da referida vigência.
6 - Se o titular da conta, quando do levantamento efectuado antes do vencimento, não pretender transferir para o estrangeiro o respectivo montante, será este convertido em escudos ao câmbio do dia do levantamento.
7 - Se o emigrante não carecer de utilizar a totalidade do saldo da conta, poderá constituir no mesmo acto, com o remanescente, uma nova conta na mesma moeda estrangeira, sem prejuízo do disposto no n.º 4.º, n.º 1.
5.º - 1 - Aplicam-se as seguintes regras à movimentação de fundos entre as contas especiais de emigrantes existentes numa instituição de crédito e pertencentes ao mesmo titular:
a) A conta poupança-emigrante pode ser debitada para crédito, apenas, das contas acessíveis a residentes;
b) A conta em moeda estrangeira pode ser debitada para crédito de qualquer das outras contas;
c) As contas acessíveis a residentes não podem ser debitadas para crédito de qualquer das outras contas especiais.
2 - Podem efectuar-se transferências entre contas do mesmo tipo, na mesma ou em diversas instituições de crédito, quando pertençam ao mesmo titular.
6.º As instituições de crédito serão instruídas pelo Banco de Portugal em tudo o necessário à boa execução do presente diploma e à uniformização da respectiva actuação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 14 de Junho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.