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Portaria 201/94, de 8 de Abril

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Sumário

ALTERA O NUMERO 3 DA PORTARIA 288-A/86, DE 18 DE JUNHO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PROVA DE QUALIDADE DE EMIGRANTE OU EQUIPARADO), ALTERADO PELA PORTARIA 627-A/86, DE 25 DE OUTUBRO. A PRESENTE ALTERAÇÃO INCIDE NO 'SISTEMA POUPANCA-EMIGRANTE', ALARGANDO-SE O PRAZO DE INVESTIMENTO. ESTA PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 201/94
de 8 de Abril
Com o objectivo de estimular o investimento em Portugal por parte dos emigrantes, introduz-se, através deste diploma, uma alteração ao «sistema poupança-emigrante», alargando-se o prazo de investimento, o que permitirá aos emigrantes realizar um menor esforço financeiro.

Assim, em regulamentação do Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho, e ouvido o Banco de Portugal:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O n.º 3.º da Portaria 288-A/86, de 18 de Junho, alterado pela Portaria 627-A/86, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

3.º
1 - O capital em dívida de todos os empréstimos de poupança-emigrante concedidos a um mesmo emigrante não pode, em qualquer momento, exceder 30000 contos.

2 - Não podem ser concedidos empréstimos de poupança-emigrante por prazo superior a 20 anos a contar da data da primeira utilização efectiva.

3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 30 de Março de 1994.
O Secretário de Estado do Tesouro, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 140-A/86 - Ministério das Finanças

    Cria o sistema de conta crédito denominada «conta poupança-emigrante». Revoga o Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, excepto quanto ao disposto no seu artigo 7.º, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21-B/77, do 9 de Abril, o Decreto-Lei n.º 729-H/75, de 22 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 75-C/77, de 28 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-18 - Portaria 288-A/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas à prova de qualidade de emigrante ou equiparado.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-25 - Portaria 627-A/86 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 288-A/86, de 18 de Junho (estabelece normas relativas à prova de qualidade de emigrante ou equiparado).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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