Portaria 201/94
de 8 de Abril
Com o objectivo de estimular o investimento em Portugal por parte dos emigrantes, introduz-se, através deste diploma, uma alteração ao «sistema poupança-emigrante», alargando-se o prazo de investimento, o que permitirá aos emigrantes realizar um menor esforço financeiro.
Assim, em regulamentação do Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho, e ouvido o Banco de Portugal:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O n.º 3.º da Portaria 288-A/86, de 18 de Junho, alterado pela Portaria 627-A/86, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
3.º
1 - O capital em dívida de todos os empréstimos de poupança-emigrante concedidos a um mesmo emigrante não pode, em qualquer momento, exceder 30000 contos.
2 - Não podem ser concedidos empréstimos de poupança-emigrante por prazo superior a 20 anos a contar da data da primeira utilização efectiva.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 30 de Março de 1994.
O Secretário de Estado do Tesouro, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho.