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Portaria 627-A/86, de 25 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 288-A/86, de 18 de Junho (estabelece normas relativas à prova de qualidade de emigrante ou equiparado).

Texto do documento

Portaria 627-A/86
de 25 de Outubro
Face às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 357-A/86, de 25 de Outubro, ao Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho, que criou o sistema «poupança-emigrante», indispensável se torna alterar igualmente a Portaria 288-A/86, de 18 de Junho, que regulamentou aquele segundo diploma legal.

Assim, em regulamentação do Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho, e ouvido o Banco de Portugal:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º Os n.os 1.º e 3.º da Portaria 28-A/86, de 18 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

1.º - 1 - ...
2 - Sempre que no país de acolhimento não possa ser obtido algum dos documentos anteriormente referidos deve exigir-se a certificação desse facto pela respectiva autoridade consular portuguesa e ainda a certificação, pela mesma autoridade, de que o interessado exerce determinada actividade remunerada há mais de seis meses no mesmo país e de que aí reside também há mais de seis meses.

3 - A qualidade de emigrante poderá ser certificada pelo Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas quando no país onde reside ou donde procede o emigrante não exista autoridade consular portuguesa.

4 - ...
5 - Sempre que se suscitarem dúvidas à instituição de crédito sobre a qualidade de emigrante deve a mesma exigir prova de que o interessado cumpriu, no país de imigração, as obrigações fiscais correspondentes à actividade em causa.

6 - À prova de qualidade de equiparado a emigrante é aplicável o disposto no número anterior.

7 - Em caso de prova insuficiente ou que suscite dúvidas, a instituição de crédito deve recusar a qualificação de emigrante ou equiparado.

8 - A instituição de crédito deve arquivar os originais dos documentos apresentados ou, caso os mesmos sejam indispensáveis ao interessado, a respectiva fotocópia autenticada por dois empregados da referida instituição.

3.º - 1 - ...
2 - Não podem ser concedidos empréstimos de poupança-emigrante por prazo superior a doze anos a contar da data da primeira utilização efectiva.

3 - A taxa de juro aplicável nos mesmos empréstimos é reduzida em cada caso para 75% da taxa aplicável pela instituição mutuante em operações activas de prazo idêntico em vigor no início de cada período de contagem de juros e expressa em pontos percentuais, com arredondamento por defeito para três casas decimais. Todavia, para os empréstimos aprovados até 30 de Setembro de 1986 a taxa de juro é fixada em 12,5%.

4 - ...
5 - ...
6 - A amortização será feita em prestações sucessivas e iguais, de capital e juros, com periodicidade mensal, trimestral ou semestral, segundo o método das taxas equivalentes.

7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
2.º A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria 288-A/86, de 18 de Junho.

Ministério das Finanças.
Assinada em 25 de Outubro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 140-A/86 - Ministério das Finanças

    Cria o sistema de conta crédito denominada «conta poupança-emigrante». Revoga o Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, excepto quanto ao disposto no seu artigo 7.º, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21-B/77, do 9 de Abril, o Decreto-Lei n.º 729-H/75, de 22 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 75-C/77, de 28 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-18 - Portaria 288-A/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas à prova de qualidade de emigrante ou equiparado.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-25 - Decreto-Lei 357-A/86 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção dos artigos 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), 5.º, alínea a), 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 2, 10.º, n.º 3, 13.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho (sistema poupança-emigrante).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-07 - Portaria 440/88 - Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao número 3 do número 1 da Portaria 627-A/86, de 25 de Outubro, que altera a redacção da Portaria 288-A/86, de 18 de Junho, a qual estabelece normas relativas à prova de qualidade de emigrante ou equiparado. O presente diploma entra em vigôr na data da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-08 - Portaria 201/94 - Ministério das Finanças

    ALTERA O NUMERO 3 DA PORTARIA 288-A/86, DE 18 DE JUNHO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PROVA DE QUALIDADE DE EMIGRANTE OU EQUIPARADO), ALTERADO PELA PORTARIA 627-A/86, DE 25 DE OUTUBRO. A PRESENTE ALTERAÇÃO INCIDE NO 'SISTEMA POUPANCA-EMIGRANTE', ALARGANDO-SE O PRAZO DE INVESTIMENTO. ESTA PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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