Portaria 627-A/86
de 25 de Outubro
Face às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 357-A/86, de 25 de Outubro, ao Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho, que criou o sistema «poupança-emigrante», indispensável se torna alterar igualmente a Portaria 288-A/86, de 18 de Junho, que regulamentou aquele segundo diploma legal.
Assim, em regulamentação do Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho, e ouvido o Banco de Portugal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Os n.os 1.º e 3.º da Portaria 28-A/86, de 18 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
1.º - 1 - ...
2 - Sempre que no país de acolhimento não possa ser obtido algum dos documentos anteriormente referidos deve exigir-se a certificação desse facto pela respectiva autoridade consular portuguesa e ainda a certificação, pela mesma autoridade, de que o interessado exerce determinada actividade remunerada há mais de seis meses no mesmo país e de que aí reside também há mais de seis meses.
3 - A qualidade de emigrante poderá ser certificada pelo Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas quando no país onde reside ou donde procede o emigrante não exista autoridade consular portuguesa.
4 - ...
5 - Sempre que se suscitarem dúvidas à instituição de crédito sobre a qualidade de emigrante deve a mesma exigir prova de que o interessado cumpriu, no país de imigração, as obrigações fiscais correspondentes à actividade em causa.
6 - À prova de qualidade de equiparado a emigrante é aplicável o disposto no número anterior.
7 - Em caso de prova insuficiente ou que suscite dúvidas, a instituição de crédito deve recusar a qualificação de emigrante ou equiparado.
8 - A instituição de crédito deve arquivar os originais dos documentos apresentados ou, caso os mesmos sejam indispensáveis ao interessado, a respectiva fotocópia autenticada por dois empregados da referida instituição.
3.º - 1 - ...
2 - Não podem ser concedidos empréstimos de poupança-emigrante por prazo superior a doze anos a contar da data da primeira utilização efectiva.
3 - A taxa de juro aplicável nos mesmos empréstimos é reduzida em cada caso para 75% da taxa aplicável pela instituição mutuante em operações activas de prazo idêntico em vigor no início de cada período de contagem de juros e expressa em pontos percentuais, com arredondamento por defeito para três casas decimais. Todavia, para os empréstimos aprovados até 30 de Setembro de 1986 a taxa de juro é fixada em 12,5%.
4 - ...
5 - ...
6 - A amortização será feita em prestações sucessivas e iguais, de capital e juros, com periodicidade mensal, trimestral ou semestral, segundo o método das taxas equivalentes.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
2.º A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria 288-A/86, de 18 de Junho.
Ministério das Finanças.
Assinada em 25 de Outubro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.