de 25 de Outubro
Decorridos quatro meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho, que criou o «sistema poupança-emigrante», é possível concluir, através da sua concretização, haver necessidade de algumas adaptações no sentido de mais objectivamente se atingirem as finalidades que aquele diploma se propunha.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), 5.º, alínea a), 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 2, 10.º, n.º 3, 13.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
(Definição de emigrante)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) Os portugueses trabalhadores do mar que se encontram fora de Portugal em serviço em barcos estrangeiros e que num período de doze meses permaneçam no exercício desta actividade durante seis meses ou mais, consecutivos ou interpolados;
f) Os cidadãos nacionais residentes no território de Macau há mais de seis meses que ali exerçam funções públicas ou trabalhem por conta de outrem e procedam à transferência para Portugal das respectivas economias.
Artigo 5.º
(Finalidades)
O sistema de poupança-migrante visa financiar:a) A construção, aquisição ou benfeitorias de prédios urbanos, ou suas fracções autónomas, destinados a habitação própria ou a rendimento, bem como a aquisição ou benfeitorias de prédios rústicos destinados a exploração própria, a construção ou a rendimento;
b) ............................................................................
Artigo 7.º
(Empréstimo de poupança-emigrante)
1 - A aprovação do empréstimo de poupança-emigrante depende da comprovação, perante a instituição respectiva, de que o interessado é emigrante ou equiparado ou deixou de o ser há menos de seis meses, devendo também ter transcorrido o prazo estabelecido no artigo 8.º, n.º 2.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
Artigo 8.º
(Utilização obrigatória do saldo)
1 - ...........................................................................2 - Não podem ser aprovados empréstimos com utilização de saldo ou saldos de contas abertas menos de seis meses antes da data da respectiva aprovação.
Artigo 10.º
(Caracterização da conta)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Mediante portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, dispor-se-á quanto aos valores com que a referida conta pode ser aberta e creditada, quanto à movimentação da mesma conta e quanto às respectivas texas de juro.
Artigo 13.º
(Titularidade e movimento)
1 - As contas poupança-emigrante e as contas em moeda estrangeira reguladas neste diploma podem ser constituídas apenas pelo cônjuge do emigrante ou do equiparado.2 - Os titulares das contas referidas no número anterior podem autorizar pessoas residentes em território nacional a movimentá-las, mas apenas a débito.
Artigo 19.º
(Âmbito de aplicação)
O regime de abertura de contas especiais de depósito, bem como o da concessão de empréstimos, estabelecidos pelo presente diploma, aplicam-se relativamente a todas as operações de depósito ou de crédito efectuadas depois da entrada em vigor deste decreto-lei.
Artigo 20.º
(Regime transitório)
As contas poupança-crédito, em moeda estrangeira ou em escudos, abertas à data da entrada em vigor deste diploma, logo que se verifique qualquer levantamento ou, o mais tardar, no próximo vencimento, devem ser convertidas nas contas especiais homólogas reguladas neste diploma, entendendo-se, quanto às contas poupança-crédito e na falta de outra manifestação de vontade do titular, que este opta pelo prazo de 181 dias.Art. 2.º É revogado o n.º 3 do artigo 8.º do mencionado Decreto-Lei 140-A/86.
Art. 3.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 24 de Outubro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.