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Decreto-lei 357-A/86, de 25 de Outubro

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Sumário

Altera a redacção dos artigos 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), 5.º, alínea a), 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 2, 10.º, n.º 3, 13.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho (sistema poupança-emigrante).

Texto do documento

Decreto-Lei 357-A/86

de 25 de Outubro

Decorridos quatro meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho, que criou o «sistema poupança-emigrante», é possível concluir, através da sua concretização, haver necessidade de algumas adaptações no sentido de mais objectivamente se atingirem as finalidades que aquele diploma se propunha.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), 5.º, alínea a), 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 2, 10.º, n.º 3, 13.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

(Definição de emigrante)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Os portugueses trabalhadores do mar que se encontram fora de Portugal em serviço em barcos estrangeiros e que num período de doze meses permaneçam no exercício desta actividade durante seis meses ou mais, consecutivos ou interpolados;

f) Os cidadãos nacionais residentes no território de Macau há mais de seis meses que ali exerçam funções públicas ou trabalhem por conta de outrem e procedam à transferência para Portugal das respectivas economias.

Artigo 5.º

(Finalidades)

O sistema de poupança-migrante visa financiar:

a) A construção, aquisição ou benfeitorias de prédios urbanos, ou suas fracções autónomas, destinados a habitação própria ou a rendimento, bem como a aquisição ou benfeitorias de prédios rústicos destinados a exploração própria, a construção ou a rendimento;

b) ............................................................................

Artigo 7.º

(Empréstimo de poupança-emigrante)

1 - A aprovação do empréstimo de poupança-emigrante depende da comprovação, perante a instituição respectiva, de que o interessado é emigrante ou equiparado ou deixou de o ser há menos de seis meses, devendo também ter transcorrido o prazo estabelecido no artigo 8.º, n.º 2.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

Artigo 8.º

(Utilização obrigatória do saldo)

1 - ...........................................................................

2 - Não podem ser aprovados empréstimos com utilização de saldo ou saldos de contas abertas menos de seis meses antes da data da respectiva aprovação.

Artigo 10.º

(Caracterização da conta)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Mediante portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, dispor-se-á quanto aos valores com que a referida conta pode ser aberta e creditada, quanto à movimentação da mesma conta e quanto às respectivas texas de juro.

Artigo 13.º

(Titularidade e movimento)

1 - As contas poupança-emigrante e as contas em moeda estrangeira reguladas neste diploma podem ser constituídas apenas pelo cônjuge do emigrante ou do equiparado.

2 - Os titulares das contas referidas no número anterior podem autorizar pessoas residentes em território nacional a movimentá-las, mas apenas a débito.

Artigo 19.º

(Âmbito de aplicação)

O regime de abertura de contas especiais de depósito, bem como o da concessão de empréstimos, estabelecidos pelo presente diploma, aplicam-se relativamente a todas as operações de depósito ou de crédito efectuadas depois da entrada em vigor deste decreto-lei.

Artigo 20.º

(Regime transitório)

As contas poupança-crédito, em moeda estrangeira ou em escudos, abertas à data da entrada em vigor deste diploma, logo que se verifique qualquer levantamento ou, o mais tardar, no próximo vencimento, devem ser convertidas nas contas especiais homólogas reguladas neste diploma, entendendo-se, quanto às contas poupança-crédito e na falta de outra manifestação de vontade do titular, que este opta pelo prazo de 181 dias.

Art. 2.º É revogado o n.º 3 do artigo 8.º do mencionado Decreto-Lei 140-A/86.

Art. 3.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 24 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Outubro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/10/25/plain-4583.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 140-A/86 - Ministério das Finanças

    Cria o sistema de conta crédito denominada «conta poupança-emigrante». Revoga o Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, excepto quanto ao disposto no seu artigo 7.º, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21-B/77, do 9 de Abril, o Decreto-Lei n.º 729-H/75, de 22 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 75-C/77, de 28 de Fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-25 - Portaria 627-A/86 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 288-A/86, de 18 de Junho (estabelece normas relativas à prova de qualidade de emigrante ou equiparado).

  • Não tem documento Em vigor 1986-11-29 - DECLARAÇÃO DD4462 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 357-A/86, de 25 de Outubro, do Ministério das Finanças, que altera a redacção dos artigos 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), 5.º, alínea a), 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 2, 10.º, n.º 3, 13.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho (sistema poupança-emigrante).

  • Tem documento Em vigor 1994-04-07 - Decreto-Lei 91/94 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 140-A/86, DE 14 DE JUNHO (CRIA O SISTEMA DE CONTA CRÉDITO DENOMINADO 'CONTA POUPANCA-EMIGRANTE'). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Decreto-Lei 65/96 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, que revê o regime jurídico do sistema poupança-emigrante.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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