de 31 de Maio
O Decreto-Lei 323/95, de 29 de Novembro, veio adaptar o sistema de poupança-emigrante às alterações do regime cambial português e à liberalização dos movimentos de capitais com o exterior.Não obstante, ao prever a sua aplicação às operações de crédito efectuadas após a data da sua entrada em vigor, o referido diploma veio alterar de forma abrupta as expectativas dos emigrantes e promotores imobiliários quanto à realização de negócios baseados no sistema poupança-emigrante anteriormente estabelecido.
Com efeito, ao fazer depender o montante do empréstimo a conceder do montante do saldo de permanência na conta-emigrante nos seis meses anteriores, o novo diploma veio alterar substancialmente as condições de acesso ao crédito por parte dos emigrantes, em termos com que os mesmos não podiam razoavelmente contar no momento em que abriram as respectivas contas de depósito e no momento em que celebraram contratos-promessa tendo em vista a realização dos negócios abrangidos pelos fins do sistema poupança-emigrante.
Sem pôr em causa a razoabilidade da solução perfilhada pelo Decreto-Lei 323/95, de 29 de Novembro, urge, no entanto, clarificar o seu âmbito temporal de aplicação, aproveitando-se a oportunidade legislativa para considerar integradas no saldo de permanência as quantias comprovadamente despendidas pelos emigrantes como sinal ou antecipação de pagamento dos negócios abrangidos pelos fins do sistema poupança-emigrante, desde que as mesmas tenham permanecido na conta-emigrante durante um período não inferior a seis meses, o que se justifica por razões de justiça, coerência e harmonia do sistema.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao artigo 11.º do Decreto-Lei 323/95, de 29 de Novembro, um n.º 3, com a seguinte redacção:
«3 - Consideram-se integrados no saldo de permanência, para efeitos do número anterior e do n.º 3 do artigo seguinte, os montantes comprovadamente mobilizados pelo respectivo titular como sinal ou antecipação de pagamento das operações referidas no artigo 4.º destediploma, desde que tais montantes tenham permanecido na conta-emigrante durante, pelo menos, seis meses.»
Artigo 2.º
O artigo 17.º do Decreto-Lei 323/95, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
Regime transitório
1 - (Redacção actual.) 2 - Em derrogação ao estabelecido no número anterior, o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 11.º só é aplicável aos empréstimos de poupança-emigrante concedidos 11 meses após a entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se até essa data o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 357-A/86, de 25 de Outubro.3 - (Anterior n. º2.) 4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 3.º
O disposto no presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 323/95, de 29 de Novembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 16 de Maio de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.