A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1319/2001, de 30 de Novembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1476/95, de 23 de Dezembro, que estabelece normas relativas às contas especiais denominadas «conta-emigrante».

Texto do documento

Portaria 1319/2001

de 30 de Novembro

A Portaria 1476/95, de 23 de Dezembro, veio regulamentar o Decreto-Lei 323/95, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 65/96, de 31 de Maio, que reformulou o sistema poupança-emigrante. O n.º 1 do n.º 3.º da Portaria 1476/95 estabelece quais as moedas em que podem ser denominados os empréstimos abrangidos, bem como, no n.º 2 do mencionado número, o limite máximo do capital em dívida dos referidos empréstimos. Tendo em vista a conclusão do processo de transição para o euro, com a inerente cessação do curso legal e poder liberatório das notas e moedas expressas em escudos, verifica-se que, no presente caso, a mera redenominação de escudos para euros não se mostra suficiente, atendendo que nem todos os Estados-Membros da União Europeia adoptaram o euro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que os n.os 1 e 2 do n.º 3.º da Portaria 1476/95, de 23 de Dezembro, passem a ter a seguinte redacção:

«3.º - 1 - Os empréstimos de poupança-emigrante podem ser denominados nas seguintes moedas: euro, restantes moedas dos Estados-Membros da União Europeia, franco suíço, dólar dos Estados Unidos da América, dólar canadiano e dólar australiano.

2 - O capital em dívida de todos os empréstimos de poupança-crédito e empréstimos de poupança-emigrante concedidos a um mesmo emigrante não podem, em qualquer momento, exceder (euro) 149 640.» Pelo Ministro das Finanças, Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, em 25 de Outubro de 2001.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/11/30/plain-147010.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-29 - Decreto-Lei 323/95 - Ministério das Finanças

    REFORMULA O REGIME JURÍDICO DO SISTEMA POUPANCA-EMIGRANTE. DISPOE SOBRE A CONSTITUICAO DE CONTAS ESPECIAIS (CONTA-EMIGRANTE), BEM COMO SOBRE A CONCESSAO DE EMPRÉSTIMOS DE POUPANCA-EMIGRANTE. DETERMINA QUE A CONTA POUPANCA-EMIGRANTE E A CONTA EM MOEDA ESTRANGEIRA, CRIADAS NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 140-A/86 DE 14 DE JUNHO, PASSEM, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, A DENOMINAR-SE CONTA-EMIGRANTE. CONSIDERA EXTINTAS, NO PRAZO DE SEIS MESES A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, AS CONTAS ACESSIVEIS A RES (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-23 - Portaria 1476/95 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AS CONTAS ESPECIAIS DENOMINADAS 'CONTA-EMIGRANTE', DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CERTIFICACAO DA QUALIDADE DE EMIGRANTE ATRAVES DA DIRECCAO-GERAL DOS ASSUNTOS CONSULARES E COMUNIDADES PORTUGUESAS, AOS EMPRÉSTIMOS POUPANCA-EMIGRANTE E TAXAS DE JURO APLICÁVEIS.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Decreto-Lei 65/96 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, que revê o regime jurídico do sistema poupança-emigrante.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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