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Portaria 909/2003, de 29 de Agosto

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Sumário

Regula as condições dos empréstimos de poupança-emigrante.

Texto do documento

Portaria 909/2003

de 29 de Agosto

O sistema poupança-emigrante rege-se, actualmente, pelo Decreto-Lei 323/95, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 65/96, de 31 de Maio, e 99/2003, de 13 de Maio, tendo sido regulamentado pela Portaria 1476/95, de 23 de Dezembro, na redacção dada pela Portaria 1319/2001, de 30 de Novembro.

A publicação do Decreto-Lei 99/2003, de 13 de Maio, conduz à introdução de alterações na portaria acima referida, tendo-se aproveitado igualmente para, através de alguns ajustamentos, aproximar as regras relativas à bonificação dos empréstimos poupança-emigrante às dos restantes regimes bonificados.

Razões de ordem sistemática e de segurança jurídica aconselham a elaboração de uma nova portaria regulamentadora das condições dos empréstimos de poupança-emigrante, sem prejuízo de se manterem as disposições da anterior portaria que continuam a ter actualidade.

Assim:

Ouvido o Banco de Portugal, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte:

1.º - a) A qualidade de emigrante deve ser comprovada, perante a instituição de crédito respectiva, através da exibição conjunta de documentos devidamente actualizados que comprovem o exercício de uma actividade remunerada e certifiquem a residência com carácter permanente no estrangeiro.

b) Na impossibilidade da apresentação dos documentos a que alude o número anterior, deve exigir-se a certificação, pela respectiva autoridade diplomática ou consular portuguesa, de que o interessado exerce actividade remunerada nesse país e de que aí reside há mais de seis meses, de forma consecutiva ou interpolada.

c) A qualidade de emigrante pode ser certificada pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, quando no país onde reside ou donde procede o emigrante não exista autoridade consular portuguesa.

d) A comprovação da qualidade de emigrante dos pensionistas e reformados é feita através da apresentação de documentos justificativos do pagamento das pensões ou outros rendimentos similares.

e) Em caso de prova insuficiente ou que suscite dúvidas, a instituição de crédito deve recusar a qualificação de emigrante.

f) A instituição de crédito deve arquivar os originais dos documentos apresentados ou, caso os mesmos sejam indispensáveis ao interessado, a respectiva fotocópia autenticada por dois empregados da referida instituição.

2.º As contas-emigrante só podem ser creditadas com:

a) Moeda estrangeira ou euros, desde que sejam entregues por titular da conta e resultem de rendimentos auferidos no estrangeiro, o que implica a passagem, pelo depositante, de declaração formal desse facto;

b) Outros meios de pagamento, nomeadamente transferências bancárias do exterior, cheques sobre praças estrangeiras e vales postais internacionais, em euros ou em moeda estrangeira, de que o respectivo titular seja portador ou beneficiário;

c) Transferências de contas abertas no sistema bancário português, em nome do mesmo titular, e comprovadamente alimentadas com remessas do exterior;

d) Transferências de outras contas-emigrante detidas pelo mesmo titular;

e) Importâncias pagas em Portugal, a título de vencimentos, por entidades domiciliadas em território nacional, a trabalhadores portugueses:

i) Deslocados no estrangeiro ao serviço de entidades nacionais;

ii) Deslocados no estrangeiro ou embarcados em navios estrangeiros ao serviço de empresas estrangeiras, cujas entidades pagadoras hajam recebido antecipadamente do exterior o montante devido a esses trabalhadores;

f) Juros vencidos dessas contas.

3.º - a) Os empréstimos de poupança-emigrante podem ser denominados nas seguintes moedas: euro, restantes moedas dos Estados membros da União Europeia, franco suíço, dólar dos Estados Unidos da América, dólar canadiano e dólar australiano.

b) O capital em dívida de todos os empréstimos de poupança-crédito e de poupança-emigrante concedidos a um mesmo emigrante não podem exceder (euro) 150000.

c) Para efeito do cálculo do contravalor em euros do empréstimo, utiliza-se a taxa de câmbio de referência do BCE para a moeda do empréstimo no último dia do mês anterior ao da contratação.

d) O prazo máximo dos empréstimos de poupança-emigrante é de 20 anos a contar da data da primeira utilização do capital mutuado.

e) A taxa de juro contratual bem como a periodicidade do pagamento dos juros e da amortização de capital são livremente negociadas entre as partes.

f) Os empréstimos podem ter um período de utilização até dois anos durante o qual apenas são devidos juros, determinados pelo método das taxas proporcionais.

g) No caso previsto na alínea anterior, o período de amortização dos empréstimos só se inicia após o termo do período de contagem de juros e da última utilização do capital mutuado.

h) O reembolso dos empréstimos é efectuado em prestações de capital e juros, iguais e sucessivas, aplicando-se o método das taxas equivalentes.

4.º - a) Os empréstimos poupança-emigrante beneficiam de uma bonificação concedida pelo Estado de 25% da taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, ou da taxa de juro contratual quando esta for inferior.

b) A bonificação dos juros é calculada sobre o capital em dívida no início de cada período de contagem de juros.

c) Sempre que se verifique uma variação de taxa de juro contratual dos empréstimos ou da TRCB, a nova taxa é aplicada a partir do início do período seguinte de contagem de juros.

d) O pagamento das bonificações é efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro de acordo com as instruções dirigidas às instituições de crédito.

e) A bonificação é atribuída nos termos legalmente estabelecidos, enquanto se verificar o cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

5.º Existindo outros incentivos financeiros atribuíveis, deve o emigrante optar entre eles e o benefício previsto no n.º 4.º 6.º Os empréstimos são garantidos, consoante os casos, por hipoteca ou outras garantias consideradas adequadas ao risco do empréstimo pela instituição de crédito mutuante.

7.º A utilização do empréstimo deve ser condicionada à verificação do grau de execução das obras ou do projecto de investimento.

8.º O pedido de concessão de empréstimo para aquisição de terreno destinado a construção deve ser instruído, designadamente, com uma declaração de compromisso de que o início dessa construção ocorre no prazo máximo de dois anos após a respectiva aquisição.

9.º Sempre que se verifique a transferência de empréstimo para outra instituição de crédito, o montante do novo empréstimo não pode ser superior ao capital em dívida na data da alteração nem o respectivo prazo exceder o prazo remanescente do empréstimo inicial.

10.º As instituições mutuantes devem certificar-se da regular utilização dos empréstimos concedidos.

11.º É revogada a Portaria 1476/95, de 23 de Dezembro.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 13 de Agosto de 2003.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/08/29/plain-165879.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-29 - Decreto-Lei 323/95 - Ministério das Finanças

    REFORMULA O REGIME JURÍDICO DO SISTEMA POUPANCA-EMIGRANTE. DISPOE SOBRE A CONSTITUICAO DE CONTAS ESPECIAIS (CONTA-EMIGRANTE), BEM COMO SOBRE A CONCESSAO DE EMPRÉSTIMOS DE POUPANCA-EMIGRANTE. DETERMINA QUE A CONTA POUPANCA-EMIGRANTE E A CONTA EM MOEDA ESTRANGEIRA, CRIADAS NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 140-A/86 DE 14 DE JUNHO, PASSEM, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, A DENOMINAR-SE CONTA-EMIGRANTE. CONSIDERA EXTINTAS, NO PRAZO DE SEIS MESES A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, AS CONTAS ACESSIVEIS A RES (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-23 - Portaria 1476/95 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AS CONTAS ESPECIAIS DENOMINADAS 'CONTA-EMIGRANTE', DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CERTIFICACAO DA QUALIDADE DE EMIGRANTE ATRAVES DA DIRECCAO-GERAL DOS ASSUNTOS CONSULARES E COMUNIDADES PORTUGUESAS, AOS EMPRÉSTIMOS POUPANCA-EMIGRANTE E TAXAS DE JURO APLICÁVEIS.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-30 - Portaria 1319/2001 - Ministério das Finanças

    Altera a Portaria n.º 1476/95, de 23 de Dezembro, que estabelece normas relativas às contas especiais denominadas «conta-emigrante».

  • Tem documento Em vigor 2003-05-13 - Decreto-Lei 99/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 323/95, de 29 de Novembro, que revê o regime jurídico do sistema poupança-emigrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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