de 29 de Agosto
O sistema poupança-emigrante rege-se, actualmente, pelo Decreto-Lei 323/95, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 65/96, de 31 de Maio, e 99/2003, de 13 de Maio, tendo sido regulamentado pela Portaria 1476/95, de 23 de Dezembro, na redacção dada pela Portaria 1319/2001, de 30 de Novembro.A publicação do Decreto-Lei 99/2003, de 13 de Maio, conduz à introdução de alterações na portaria acima referida, tendo-se aproveitado igualmente para, através de alguns ajustamentos, aproximar as regras relativas à bonificação dos empréstimos poupança-emigrante às dos restantes regimes bonificados.
Razões de ordem sistemática e de segurança jurídica aconselham a elaboração de uma nova portaria regulamentadora das condições dos empréstimos de poupança-emigrante, sem prejuízo de se manterem as disposições da anterior portaria que continuam a ter actualidade.
Assim:
Ouvido o Banco de Portugal, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte:
1.º - a) A qualidade de emigrante deve ser comprovada, perante a instituição de crédito respectiva, através da exibição conjunta de documentos devidamente actualizados que comprovem o exercício de uma actividade remunerada e certifiquem a residência com carácter permanente no estrangeiro.
b) Na impossibilidade da apresentação dos documentos a que alude o número anterior, deve exigir-se a certificação, pela respectiva autoridade diplomática ou consular portuguesa, de que o interessado exerce actividade remunerada nesse país e de que aí reside há mais de seis meses, de forma consecutiva ou interpolada.
c) A qualidade de emigrante pode ser certificada pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, quando no país onde reside ou donde procede o emigrante não exista autoridade consular portuguesa.
d) A comprovação da qualidade de emigrante dos pensionistas e reformados é feita através da apresentação de documentos justificativos do pagamento das pensões ou outros rendimentos similares.
e) Em caso de prova insuficiente ou que suscite dúvidas, a instituição de crédito deve recusar a qualificação de emigrante.
f) A instituição de crédito deve arquivar os originais dos documentos apresentados ou, caso os mesmos sejam indispensáveis ao interessado, a respectiva fotocópia autenticada por dois empregados da referida instituição.
2.º As contas-emigrante só podem ser creditadas com:
a) Moeda estrangeira ou euros, desde que sejam entregues por titular da conta e resultem de rendimentos auferidos no estrangeiro, o que implica a passagem, pelo depositante, de declaração formal desse facto;
b) Outros meios de pagamento, nomeadamente transferências bancárias do exterior, cheques sobre praças estrangeiras e vales postais internacionais, em euros ou em moeda estrangeira, de que o respectivo titular seja portador ou beneficiário;
c) Transferências de contas abertas no sistema bancário português, em nome do mesmo titular, e comprovadamente alimentadas com remessas do exterior;
d) Transferências de outras contas-emigrante detidas pelo mesmo titular;
e) Importâncias pagas em Portugal, a título de vencimentos, por entidades domiciliadas em território nacional, a trabalhadores portugueses:
i) Deslocados no estrangeiro ao serviço de entidades nacionais;
ii) Deslocados no estrangeiro ou embarcados em navios estrangeiros ao serviço de empresas estrangeiras, cujas entidades pagadoras hajam recebido antecipadamente do exterior o montante devido a esses trabalhadores;
f) Juros vencidos dessas contas.
3.º - a) Os empréstimos de poupança-emigrante podem ser denominados nas seguintes moedas: euro, restantes moedas dos Estados membros da União Europeia, franco suíço, dólar dos Estados Unidos da América, dólar canadiano e dólar australiano.
b) O capital em dívida de todos os empréstimos de poupança-crédito e de poupança-emigrante concedidos a um mesmo emigrante não podem exceder (euro) 150000.
c) Para efeito do cálculo do contravalor em euros do empréstimo, utiliza-se a taxa de câmbio de referência do BCE para a moeda do empréstimo no último dia do mês anterior ao da contratação.
d) O prazo máximo dos empréstimos de poupança-emigrante é de 20 anos a contar da data da primeira utilização do capital mutuado.
e) A taxa de juro contratual bem como a periodicidade do pagamento dos juros e da amortização de capital são livremente negociadas entre as partes.
f) Os empréstimos podem ter um período de utilização até dois anos durante o qual apenas são devidos juros, determinados pelo método das taxas proporcionais.
g) No caso previsto na alínea anterior, o período de amortização dos empréstimos só se inicia após o termo do período de contagem de juros e da última utilização do capital mutuado.
h) O reembolso dos empréstimos é efectuado em prestações de capital e juros, iguais e sucessivas, aplicando-se o método das taxas equivalentes.
4.º - a) Os empréstimos poupança-emigrante beneficiam de uma bonificação concedida pelo Estado de 25% da taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, ou da taxa de juro contratual quando esta for inferior.
b) A bonificação dos juros é calculada sobre o capital em dívida no início de cada período de contagem de juros.
c) Sempre que se verifique uma variação de taxa de juro contratual dos empréstimos ou da TRCB, a nova taxa é aplicada a partir do início do período seguinte de contagem de juros.
d) O pagamento das bonificações é efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro de acordo com as instruções dirigidas às instituições de crédito.
e) A bonificação é atribuída nos termos legalmente estabelecidos, enquanto se verificar o cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
5.º Existindo outros incentivos financeiros atribuíveis, deve o emigrante optar entre eles e o benefício previsto no n.º 4.º 6.º Os empréstimos são garantidos, consoante os casos, por hipoteca ou outras garantias consideradas adequadas ao risco do empréstimo pela instituição de crédito mutuante.
7.º A utilização do empréstimo deve ser condicionada à verificação do grau de execução das obras ou do projecto de investimento.
8.º O pedido de concessão de empréstimo para aquisição de terreno destinado a construção deve ser instruído, designadamente, com uma declaração de compromisso de que o início dessa construção ocorre no prazo máximo de dois anos após a respectiva aquisição.
9.º Sempre que se verifique a transferência de empréstimo para outra instituição de crédito, o montante do novo empréstimo não pode ser superior ao capital em dívida na data da alteração nem o respectivo prazo exceder o prazo remanescente do empréstimo inicial.
10.º As instituições mutuantes devem certificar-se da regular utilização dos empréstimos concedidos.
11.º É revogada a Portaria 1476/95, de 23 de Dezembro.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 13 de Agosto de 2003.