Decreto-Lei 91/94
de 7 de Abril
O sistema poupança-emigrante, criado pelo Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho, foi concebido com o propósito de incentivar o investimento e a entrada no País das poupanças dos emigrantes.
Com o objectivo de tornar mais atractivas as condições para o investimento dos emigrantes em Portugal, importa introduzir uma alteração ao Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho, que criou o «sistema poupança-emigrante».
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 357-A/86, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
1 - Uma parte do saldo da conta poupança-emigrante, correspondente a, pelo menos, 25% do empréstimo que for concedido, será obrigatoriamente utilizada na aquisição ou investimento.
2 - ...
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 16 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.