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Portaria 440/88, de 7 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção ao número 3 do número 1 da Portaria 627-A/86, de 25 de Outubro, que altera a redacção da Portaria 288-A/86, de 18 de Junho, a qual estabelece normas relativas à prova de qualidade de emigrante ou equiparado. O presente diploma entra em vigôr na data da sua publicação.

Texto do documento

Portaria 440/88
de 7 de Julho
A prova de qualidade de emigrante terá de ser efectuada anualmente, conforme o previsto nos n.os 2 dos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho.

Considerando que existe um número bastante significativo de portugueses a residir e a trabalhar no estrangeiro originários das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e que poderão estar dentro dos condicionalismos previstos no n.º 3 do n.º 1.º da Portaria 627-A/86, de 25 de Outubro;

Considerando que, presentemente, aquele meio de prova só poderá ser feito através de certificado emitido pelo Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas quando no país onde reside o interessado ou donde procede não exista autoridade consular, o que poderá vir a originar prejuízos flagrantes aos emigrantes originários da Madeira e dos Açores, em especial os que constituam contas especiais naquelas regiões autónomas, pelo que se torna imperioso e urgente flexibilizar o sistema existente;

Assim, em regulamentação do Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º O n.º 3 do n.º 1.º da Portaria 627-A/86, de 25 de Outubro, que altera a redacção da Portaria 288-A/86, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

A qualidade de emigrante poderá ser certificada pelo Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas ou pelos serviços de emigração das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira quando no país onde reside ou donde procede o emigrante não exista autoridade consular portuguesa.

2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministério das Finanças.

Assinada em 20 de Junho de 1988.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 140-A/86 - Ministério das Finanças

    Cria o sistema de conta crédito denominada «conta poupança-emigrante». Revoga o Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, excepto quanto ao disposto no seu artigo 7.º, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21-B/77, do 9 de Abril, o Decreto-Lei n.º 729-H/75, de 22 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 75-C/77, de 28 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-18 - Portaria 288-A/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas à prova de qualidade de emigrante ou equiparado.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-25 - Portaria 627-A/86 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 288-A/86, de 18 de Junho (estabelece normas relativas à prova de qualidade de emigrante ou equiparado).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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