Portaria 534/87
de 30 de Junho
O alargamento do conceito de emigrante e a consideração de novas categorias de cidadãos no âmbito dos equiparados a emigrantes, posto em prática com a publicação do Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho, e legislação complementar, impõem uma melhor adaptação do regime aplicável às contas especiais de emigrantes, nomeadamente quanto à comprovação da qualidade de emigrante e à forma de alimentação das respectivas contas.
Também no que respeita à mobilização antecipada de contas em moeda estrangeira se especificam as deduções a que os juros fixados ficam sujeitos, em função dos prazos de constituição ou renovação dos depósitos.
As alterações agora introduzidas vão no sentido de uma maior flexibilidade do sistema de contas especiais de emigrantes sem, contudo, lhe diminuir a eficácia.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Os n.os 1.º, 2.º e 4.º da Portaria 288-A/86, de 18 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
1.º - 1 - A qualidade de emigrante deve ser comprovada, perante a instituição de crédito respectiva, através da exibição conjunta de carteira de trabalho e de certidão de residência, actualizadas, ou de documentos que, pela sua natureza, possam ser considerados pelo Banco de Portugal como equivalentes.
2 - Na impossibilidade de apresentação de documentos a que alude o número anterior, deve exigir-se a certificação pela respectiva autoridade consular portuguesa de que o interessado exerce determinada actividade remunerada há mais de seis meses no mesmo país e ou de que aí reside também há mais de seis meses.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - À prova de qualidade de equiparado a emigrante é aplicável o disposto no número anterior, excepto nos casos em que o interessado resida permanentemente em Portugal.
7 - ...
8 - ...
2.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) Escudos transferidos do exterior através do sistema bancário e de vales postais internacionais;
d) Os juros vencidos, desde que o depositante manifeste previamente essa vontade.
2 - ...
3 - Em condições a definir em instruções do Banco de Portugal, a conta poupança-emigrante também poderá ser creditada com:
a) O contravalor de notas estrangeiras;
b) Valores provenientes de transferências do exterior processadas de forma diferente da referida no n.º 1 anterior.
4.º - 1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Meios de pagamento sobre o exterior de que o respectivo titular seja portador ou beneficiário, com exclusão de notas estrangeiras, salvo nos casos em que, em condições a definir em instruções do Banco de Portugal, a aceitação destas venha a ser admitida;
c) ...
3 - ...
4 - O levantamento a que alude o número anterior efectuar-se-á em moeda estrangeira, se o titular da conta pretender transferir para o estrangeiro o respectivo montante, efectuando-se, nos demais casos, em escudos e ao câmbio do dia do vencimento.
5 - Qualquer levantamento efectuado antes do respectivo vencimento implica a extinção de toda a conta e determina a aplicação do regime seguinte:
a) Se o levantamento ocorrer até 30 dias após a constituição ou renovação do depósito, não haverá lugar a quaisquer juros;
b) Se o levantamento ocorrer após o 30.º dia de vida do depósito, ou da sua renovação, os juros serão contados à taxa contratada e proporcionalmente ao tempo decorrido desde o 31.º dia, inclusive.
6 - ...
7 - Se o emigrante não carecer de utilizar a totalidade do saldo da conta poderá constituir, no mesmo acto, com o remanescente, uma nova conta em moeda estrangeira, sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste n.º 4.º
8 - ...
9 - ...
2.º - A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 30 de Junho de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.