A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 411/88, de 30 de Junho

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Sumário

ALTERA A PORTARIA 288-A/86, DE 18 DE JUNHO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PROVA DE QUALIDADE DE EMIGRANTE OU EQUIPARADO). O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 411/88
de 30 de Junho
A aquisição de imóveis por emigrantes, nomeadamente nos casos em que tal aquisição é total ou parcialmente financiada por disponibilidades constituídas no País (não resultantes de transferências do exterior ou de crédito bancário interno ao abrigo de contas poupança-emigrante), encontra-se ainda hoje demasiado dificultada por procedimentos administrativos inadequados que envolvem, designadamente, a emissão, caso a caso, de uma declaração pelo Banco de Portugal, para efeitos notariais, dispensado o emigrante, dada a sua natureza de não residente, da disciplina de regime de importação de capitais privados nos termos do Decreto-Lei 183/70.

Tendo em vista simplificar o processo de aquisição de imóveis por emigrantes, torna-se imperativo alterar esta situação, pelo que, em aditamento à Portaria 288-A/86, de 18 de Junho, que regulamenta o Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho, e ouvido o Banco de Portugal:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º À Portaria 288-A/86, de 18 de Junho, é aditado um n.º 7.º com a seguinte redacção:

7.º - 1 - Não é exigida qualquer autorização prévia ao Banco de Portugal, podendo celebrar-se os respectivos actos notariais ou de registos sem a transcrição dos instrumentos de autorização que de outro modo fossem exigíveis, quando as operações respeitantes a imóveis forem comprovadamente financiadas através do saldo de contas de emigrante ou com recurso ao crédito bancário.

2 - Se parte do financiamento das operações respeitantes a imóveis se efectuar com fundos não provenientes do saldo de contas de emigrante nem de crédito bancário, também não será exigida autorização do Banco de Portugal nem a respectiva transcrição nos actos notariais e de registo, se a instituição de crédito depositária atestar que não tem razões para duvidar da lícita proveniência dos mencionados fundos.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 17 de Junho de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59603.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 183/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Revê o regime estabelecido para a realização das operações de importação e exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 140-A/86 - Ministério das Finanças

    Cria o sistema de conta crédito denominada «conta poupança-emigrante». Revoga o Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, excepto quanto ao disposto no seu artigo 7.º, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21-B/77, do 9 de Abril, o Decreto-Lei n.º 729-H/75, de 22 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 75-C/77, de 28 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-18 - Portaria 288-A/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas à prova de qualidade de emigrante ou equiparado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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