Portaria 411/88
de 30 de Junho
A aquisição de imóveis por emigrantes, nomeadamente nos casos em que tal aquisição é total ou parcialmente financiada por disponibilidades constituídas no País (não resultantes de transferências do exterior ou de crédito bancário interno ao abrigo de contas poupança-emigrante), encontra-se ainda hoje demasiado dificultada por procedimentos administrativos inadequados que envolvem, designadamente, a emissão, caso a caso, de uma declaração pelo Banco de Portugal, para efeitos notariais, dispensado o emigrante, dada a sua natureza de não residente, da disciplina de regime de importação de capitais privados nos termos do Decreto-Lei 183/70.
Tendo em vista simplificar o processo de aquisição de imóveis por emigrantes, torna-se imperativo alterar esta situação, pelo que, em aditamento à Portaria 288-A/86, de 18 de Junho, que regulamenta o Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho, e ouvido o Banco de Portugal:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º À Portaria 288-A/86, de 18 de Junho, é aditado um n.º 7.º com a seguinte redacção:
7.º - 1 - Não é exigida qualquer autorização prévia ao Banco de Portugal, podendo celebrar-se os respectivos actos notariais ou de registos sem a transcrição dos instrumentos de autorização que de outro modo fossem exigíveis, quando as operações respeitantes a imóveis forem comprovadamente financiadas através do saldo de contas de emigrante ou com recurso ao crédito bancário.
2 - Se parte do financiamento das operações respeitantes a imóveis se efectuar com fundos não provenientes do saldo de contas de emigrante nem de crédito bancário, também não será exigida autorização do Banco de Portugal nem a respectiva transcrição nos actos notariais e de registo, se a instituição de crédito depositária atestar que não tem razões para duvidar da lícita proveniência dos mencionados fundos.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 17 de Junho de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.