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Decreto-lei 263/87, de 30 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho (sistema de contas especiais para emigrantes).

Texto do documento

Decreto-Lei 263/87
de 30 de Junho
Com a entrada em vigor do novo sistema de contas especiais para emigrantes, operada com a publicação do Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho, e da Portaria 288-A/86, de 18 de Junho, pretendeu-se introduzir mecanismos de controle eficazes nos aspectos fulcrais do anterior sistema.

A experiência aconselha algumas alterações, designadamente no que respeita ao alargamento da contitularidade das contas poupança-emigrante e em moeda estrangeira aos filhos, residentes em Portugal, dos emigrantes ou equiparados.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º - 1 - Os emigrantes ou equiparados podem também abrir qualquer conta, expressa em escudos, nas demais condições das contas de residentes. Nestes casos, é igualmente necessária a comprovação, perante a instituição de crédito respectiva, de que o interessado é emigrante ou equiparado, ou deixou de o ser há menos de seis meses, dependendo também dessa comprovação, a fazer anualmente, as renovações da mesma conta.

2 - ...
Art. 13.º - 1 - As contas poupança-emigrante e as contas em moeda estrangeira reguladas neste diploma podem ser contituladas apenas pelo cônjuge do emigrante ou do equiparado e pelos filhos residentes em Portugal.

2 - ...
Art. 14.º - 1 - ...
2 - Existindo já na mesma instituição de crédito prova da qualidade de emigrante ou equiparado, produzida há menos de seis meses, dispensa-se o cumprimento do que estabelecem os artigos 4.º, n.º 2, 7.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, e 11.º, n.º 1.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 140-A/86 - Ministério das Finanças

    Cria o sistema de conta crédito denominada «conta poupança-emigrante». Revoga o Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, excepto quanto ao disposto no seu artigo 7.º, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21-B/77, do 9 de Abril, o Decreto-Lei n.º 729-H/75, de 22 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 75-C/77, de 28 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-18 - Portaria 288-A/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas à prova de qualidade de emigrante ou equiparado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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