A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 263/87, de 30 de Junho

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho (sistema de contas especiais para emigrantes).

Texto do documento

Decreto-Lei 263/87
de 30 de Junho
Com a entrada em vigor do novo sistema de contas especiais para emigrantes, operada com a publicação do Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho, e da Portaria 288-A/86, de 18 de Junho, pretendeu-se introduzir mecanismos de controle eficazes nos aspectos fulcrais do anterior sistema.

A experiência aconselha algumas alterações, designadamente no que respeita ao alargamento da contitularidade das contas poupança-emigrante e em moeda estrangeira aos filhos, residentes em Portugal, dos emigrantes ou equiparados.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º - 1 - Os emigrantes ou equiparados podem também abrir qualquer conta, expressa em escudos, nas demais condições das contas de residentes. Nestes casos, é igualmente necessária a comprovação, perante a instituição de crédito respectiva, de que o interessado é emigrante ou equiparado, ou deixou de o ser há menos de seis meses, dependendo também dessa comprovação, a fazer anualmente, as renovações da mesma conta.

2 - ...
Art. 13.º - 1 - As contas poupança-emigrante e as contas em moeda estrangeira reguladas neste diploma podem ser contituladas apenas pelo cônjuge do emigrante ou do equiparado e pelos filhos residentes em Portugal.

2 - ...
Art. 14.º - 1 - ...
2 - Existindo já na mesma instituição de crédito prova da qualidade de emigrante ou equiparado, produzida há menos de seis meses, dispensa-se o cumprimento do que estabelecem os artigos 4.º, n.º 2, 7.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, e 11.º, n.º 1.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 140-A/86 - Ministério das Finanças

    Cria o sistema de conta crédito denominada «conta poupança-emigrante». Revoga o Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, excepto quanto ao disposto no seu artigo 7.º, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21-B/77, do 9 de Abril, o Decreto-Lei n.º 729-H/75, de 22 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 75-C/77, de 28 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-18 - Portaria 288-A/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas à prova de qualidade de emigrante ou equiparado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda