A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 168/87, de 18 de Abril

Partilhar:

Sumário

Concede incentivos fiscais a cisão e transformação de seguradoras.

Texto do documento

Decreto-Lei 168/87

de 18 de Abril

As directivas e normas comunitárias obrigam a que o ramo de seguros de vida seja explorado por seguradoras especializadas apenas nesse ramo.

Por outro lado, o aproveitamento dos mercados europeus por seguradoras nacionais impõe também a cisão das mesmas em empresas especializadas no ramo «Vida» e empresas especializadas nos ramos não vida.

O presente diploma visa facilitar essa cisão.

Paralelamente, são criadas condições à transformação das actuais mútuas de seguros em sociedades anónimas. Pela sua própria natureza jurídica, encontram-se limitadas ao exercício de actividade em ramos específicos e ao universo dos seus associados.

Nestes termos:

No uso da autorização concedida pelo artigo 48.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O Ministro das Finanças pode, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, conceder isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos relativamente à cisão e transformação de seguradoras, nomeadamente por extinção e concomitante criação de seguradoras com manutenção da mesma carteira de seguros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Abril de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/04/18/plain-41939.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda