de 18 de Abril
As directivas e normas comunitárias obrigam a que o ramo de seguros de vida seja explorado por seguradoras especializadas apenas nesse ramo.Por outro lado, o aproveitamento dos mercados europeus por seguradoras nacionais impõe também a cisão das mesmas em empresas especializadas no ramo «Vida» e empresas especializadas nos ramos não vida.
O presente diploma visa facilitar essa cisão.
Paralelamente, são criadas condições à transformação das actuais mútuas de seguros em sociedades anónimas. Pela sua própria natureza jurídica, encontram-se limitadas ao exercício de actividade em ramos específicos e ao universo dos seus associados.
Nestes termos:
No uso da autorização concedida pelo artigo 48.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O Ministro das Finanças pode, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, conceder isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos relativamente à cisão e transformação de seguradoras, nomeadamente por extinção e concomitante criação de seguradoras com manutenção da mesma carteira de seguros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 7 de Abril de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.