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Decreto-lei 316/87, de 26 de Agosto

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Sumário

Define o regime de cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais ou outras entidades, públicas ou privadas, relativamente a investimentos e acções a realizar na bacia hidrográfica do rio Ave, com vista à defesa e promoção da quantidade e da qualidade da água.

Texto do documento

Decreto-Lei 316/87
de 26 de Agosto
A bacia hidrográfica do rio Ave apresenta uma situação de deficiência grave em termos de saneamento básico e condições ambientais, sendo preocupantes os reflexos que se fazem já sentir no grau de poluição dos cursos de água e na qualidade dos aquíferos, motivados não só pelos efluentes domésticos, mas, sobretudo, pelas descargas das indústrias têxteis localizadas na zona.

Os estudos oportunamente lançados para uma correcta caracterização da situação permitem, desde já, concluir pela necessidade de uma pronta intervenção na área em causa, envolvendo concertadamente os diferentes interessados, quer do sector público quer do sector privado.

Através da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, foi aprovada uma dotação para permitir o arranque das obras já no corrente ano.

Torna-se, para o efeito, necessário definir o regime de cooperação técnica e financeira entre o Estado, as autarquias locais e outras entidades para a realização de investimentos e acções que contribuam para a reposição da qualidade dos recursos naturais da região.

A Lei 1/87, de 6 de Janeiro, comete ao Governo a definição, através de decreto-lei, dos princípios e regras orientadores dos sistemas financeiros de apoio ao desenvolvimento regional e local, no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais, tendo-se optado pela celebração de contratos-programa para a realização da referida colaboração.

Assim:
O Governo decreta, ao abrigo do artigo 14.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma define o regime de cooperação técnica e financeira entre o Estado, através da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, e as autarquias locais ou outras entidades, públicas ou privadas, relativamente a investimentos e acções a realizar na bacia hidrográfica do rio Ave, com vista à defesa e promoção da quantidade e da qualidade da água.

Artigo 2.º
Forma
1 - A cooperação técnica e financeira é estabelecida mediante contratos-programa a celebrar entre o Estado e as entidades referidas no artigo anterior, dos quais constarão obrigatoriamente:

a) O objecto do contrato e o seu período de vigência, com as datas do respectivo início e termo;

b) Os direitos e obrigações das partes contratantes;
c) A definição dos instrumentos financeiros utilizáveis e a quantificação das responsabilidades de financiamento de cada uma das partes contratantes;

d) A estrutura de acompanhamento da execução do contrato;
e) As penalizações aplicáveis face a situações de incumprimento.
2 - Sem prejuízo das normas imperativas constantes deste diploma, os termos e condições dos contratos-programa serão livremente estabelecidos pelos outorgantes.

Artigo 3.º
Objecto
Os contratos-programa podem ter por objecto a realização de investimentos e outras acções nas áreas seguintes:

a) Colecta, drenagem, elevação, tratamento e emissão final de águas residuais;
b) Recolha, transporte, tratamento e deposição final de resíduos sólidos;
c) Manutenção e recuperação das margens naturais das linhas de água e obras de regularização de pequenos cursos de água;

d) Despoluição ou redução de cargas poluentes do meio ambiente.
Artigo 4.º
Modificações do contrato
As modificações dos contratos-programa requerem o acordo de todos os contraentes, excepto se o próprio contrato o dispensar.

Artigo 5.º
Celebração dos contratos-programa
1 - Os contratos-programa são celebrados entre as entidades referidas no artigo 1.º deste diploma, depois de aprovados pelo Ministro do Plano e da Administração do Território e de publicados no Diário da República, 2.ª série.

2 - Os contratos-programa celebrados ao abrigo deste diploma não carecem de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 6.º
Dotação orçamental
1 - Serão inscritas anualmente no Orçamento do Estado, no âmbito do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), as verbas necessárias para assegurar a participação financeira do Estado na execução de projectos de investimento objecto de contratos-programa celebrados ao abrigo do presente diploma.

2 - Os compromissos a assumir no corrente ano no âmbito dos contratos-programa a celebrar ao abrigo deste diploma serão suportados pela dotação inscrita no cap. 50 do Orçamento do Estado, «Ministério do Plano e da Administração do Território - Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos», até ao limite de 250000 contos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 13 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Agosto de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42954.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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