Decreto-Lei 301/87
de 4 de Agosto
A redução do desemprego, sendo um objectivo global na economia portuguesa, tem especial relevância em determinadas regiões do País que apresentam maiores desajustamentos entre a procura e a oferta de emprego.
O Governo vem tomando algumas medidas quer para atenuar as consequências sociais do desemprego a nível regional, quer para estimular a criação local de postos de trabalho, quer ainda para reduzir a procura local de emprego.
Quanto a este último aspecto, foi recentemente publicado o Decreto-Lei 225/87, de 5 de Junho, o qual estabelece incentivos à mobilidade geográfica de trabalhadores que se desloquem de zonas de elevado desemprego para certas zonas de baixo desemprego ou pleno emprego.
O presente diploma institui um incentivo fiscal à criação, em 1987 e 1988, de novos postos de trabalho com carácter permanente, considerando-se, para o efeito, como custo do exercício o dobro da verba despendida com os salários. O benefício é exclusivamente aplicável aos concelhos com especial incidência de desemprego e não pode ultrapassar mensalmente seis vezes o salário mínimo nacional por posto de trabalho criado (dobro de três vezes o salário mínimo).
Esta e as outras medidas inserem-se no quadro do PCEDED - Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/87, de 31 de Março.
Nestes termos:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 5 do artigo 30.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É considerado custo do exercício, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial (CCI), o dobro da verba despendida com salários de novos postos de trabalho, nas seguintes condições:
a) Serem os postos de trabalho criados com carácter permanente durante os anos de 1987 e 1988;
b) Que o local de trabalho seja em concelho com especial incidência de desemprego.
2 - O valor da incidência respeitante, mensalmente, a cada posto de trabalho não pode ultrapassar o limite de três vezes o salário mínimo nacional.
3 - Os concelhos abrangidos pelo disposto na alínea b) do número anterior são os denominados concelhos de «origem» pela alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 225/87, de 5 de Junho, e estabelecidos nos termos do n.º 3 do mesmo preceito.
Art. 2.º Deverão as empresas juntar às declarações modelos n.os 2 e 3, de que tratam os artigos 45.º e 55.º do CCI, documento, passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, que confirme os novos postos de trabalho criados com carácter permanente no respectivo ano, os salários pagos e a localização em concelho com especial incidência de desemprego.
Art. 3.º O presente benefício fiscal é aplicável aos salários pagos durante os exercícios dos anos de 1987 e 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Maria Fernandes Marques.
Promulgado em 21 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.