Decreto-Lei 318/87
de 26 de Agosto
O sistema de abastecimento de água que serve actualmente o Porto e concelhos limítrofes encontra-se no limite da sua capacidade, assumindo carácter urgente a realização de obras de reforço, já que se começa a tornar preocupante a situação de falta de água em algumas áreas e períodos do ano.
Através da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, foi aprovada uma dotação para permitir a execução, no corrente ano, de um conjunto de projectos imediatos de reforço do abastecimento de água daqueles municípios através dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento (SMAS) do Porto, tornando-se agora necessário definir o regime em que deverá processar-se a cooperação técnica e financeira entre o Estado, através do Ministério do Plano e da Administração do Território, e a Câmara Municipal do Porto.
Sem prejuízo da publicação do diploma genérico previsto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, procedeu-se, desde já e ao abrigo da citada disposição legal, à definição dos princípios e regras orientadores da execução do projecto em causa, em regime de cooperação técnica e financeira, que assumirá a forma de contrato-programa.
Assim:
O Governo decreta, ao abrigo do artigo 14.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma define o regime de cooperação técnica e financeira entre o Estado, através da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, e a Câmara Municipal do Porto relativamente aos investimentos e acções a realizar com vista ao reforço da capacidade do sistema de abastecimento de água da cidade do Porto e concelhos limítrofes.
Artigo 2.º
Forma
1 - A cooperação técnica e financeira a estabelecer revestirá a forma de contrato-programa celebrado entre as entidades referidas no artigo anterior, o qual considerará obrigatoriamente as seguintes cláusulas:
a) Objecto e período de vigência, com as datas dos respectivos início e termo;
b) Direitos e obrigações das partes contratantes;
c) Definição dos instrumentos financeiros utilizáveis e qualificação das responsabilidades de financiamento de cada uma das partes contratantes;
d) Estrutura de acompanhamento da execução do contrato;
e) Penalizações aplicáveis face a situações de incumprimento.
2 - Sem prejuízo das normas imperativas constantes deste diploma, os termos e condições do contrato serão livremente negociados entre os outorgantes.
3 - As modificações do contrato-programa requerem o acordo de todos os contraentes, salvo se o próprio contrato o dispensar.
Artigo 3.º
Celebração dos contratos-programa
1 - Os contratos-programa a celebrar ao abrigo do presente diploma serão submetidos à aprovação do Ministro do Plano e da Administração do Território e publicados no Diário da República, 2.ª série.
2 - Os contratos-programa a celebrar ao abrigo do presente diploma não carecem de visto do Tribunal de Contas.
Artigo 4.º
Dotação orçamental
1 - Serão anualmente inscritas no Orçamento do Estado, no âmbito do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), as verbas necessárias para assegurar a participação financeira do Estado na execução de projectos de investimentos objecto de contrato-programa celebrado ao abrigo do presente diploma.
2 - No corrente ano os dispêndios com a execução do contrato-programa a celebrar ao abrigo deste diploma serão cobertos pela dotação inscrita no cap. 50 do Orçamento do Estado, «Ministério do Plano e da Administração do Território - Direcção-Geral do Saneamento Básico», até ao limite de 200 milhões de escudos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 13 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Agosto de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.