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Portaria 344-A/86, de 5 de Julho

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Sumário

Regulamenta as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde.

Texto do documento

Portaria 344-A/86
de 5 de Julho
O Decreto-Lei 57/86, de 20 de Março, veio regulamentar as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde.

O n.º 1 do seu artigo 4.º determina a fixação de taxas moderadoras dos cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a pagar pelos utentes.

Tais taxas têm por fim racionalizar a procura de cuidados de saúde, não a negando quando necessária, mas tendendo a evitar a sua utilização para além do razoável.

Mais não se faz agora do que fixar as isenções e as taxas, actualizando os valores publicados em 1982 manifestamente desactualizados face à evolução entretanto verificada, quer no custo de vida quer nas situações de rendimentos, mantendo-se o mesmo nível de moderação em termos reais. Torna-se claro, por outro lado, que as taxas são aplicáveis em caso de prestação de serviço, em regime de convenção pelo sector privado.

Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 57/86, de 20 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º - 1 - Ficam isentos do pagamento de taxas moderadoras:
a) As mulheres na assistência pré-natal e em situação de parto;
b) As crianças até aos 12 meses de idade;
c) Os beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes;
d) Os beneficiários de subsídio mensal vitalício;
e) Os pensionistas, seus cônjuges e filhos menores;
f) Os desempregados, seus cônjuges e filhos menores;
g) Os trabalhadores com salários em atraso, seus cônjuges e filhos menores;
h) Os beneficiários, há menos de três meses, de prestações de carácter eventual por situações de carência pagas por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores;

i) Os internados em lares para crianças e jovens privados de meio familiar normal.

2 - A prova dos factos referidos nas alíneas c) a i) do n.º 1 faz-se por documento da responsabilidade dos serviços oficiais competentes.

3 - Todos os utentes, incluindo os beneficiários de subsistemas de saúde ou aqueles por quem qualquer entidade, pública ou privada, seja responsável, estão sujeitos ao pagamento de taxas moderadoras excepto os que estão isentos nos termos do n.º 1 do n.º 1.º

2.º - 1 - É fixada uma taxa moderadora de 220$00 por consulta nos hospitais centrais, distritais e novos distritais, gerais e especializados, a qual não envolve os meios complementares de diagnóstico, a que se refere o n.º 2 do n.º 2.º

É fixada uma taxa moderadora de 70$00 por consulta nos centros de saúde, incluindo os que tenham unidades de internamento, e em caso de prestação de serviços em regime de convenção; quando se trate de visita domiciliária, a taxa é de 270$00.

2 - Em relação aos meios complementares de diagnóstico, são fixadas para cada intervenção as seguintes taxas moderadoras:

Exames laboratoriais ... 90$00
Exames laboratoriais de anatomia patológica ... 460$00
Exames radiológicos ... 220$00
Electrocardiogramas ... 220$00
Eletroencefalogramas, electromiogramas e outros traçados e provas funcionais ... 550$00

Tratamentos de medicina física ... 50$00
Ecografias ... 400$00
Tomografias axiais computadorizadas ... 3000$00
Estas taxas são aplicadas em quaisquer serviços de saúde, bem como nos casos de prestação de serviços em regime de convenção.

3 - São fixadas as seguintes taxas moderadoras, a pagar nos serviços de urgência:

Hospitais centrais ... 660$00
Hospitais distritais ... 550$00
Novos hospitais distritais ... 320$00
Serviços de atendimento permanente (SAP) ... 220$00
Serviços de atendimento permanente (SAP) - no domicílio ... 330$00
Estas taxas não são cobradas nas situações que impliquem tratamentos imediatos e inadiáveis.

3.º - 1 - Os utentes terão sempre de se identificar, podendo caber em qualquer dos seguintes grupos:

1) Isentos;
2) Beneficiários do Serviço Nacional de Saúde;
3) Beneficiários de subsistemas de saúde, incluindo acidentados e outros por quem alguma entidade seja responsável;

4) Outros.
2 - No caso de falta de identificação pelo utente ser-lhe-á facturada a conta hospitalar total, sem prejuízo dos direitos que lhe caiba exigir junto de subsistema de saúde que o abranja ou outra entidade.

3 - A não identificação de qualquer utente que resulte de situação que lhe não seja imputável não implica o agravamento previsto no número anterior por falta de identificação.

4.º O acesso aos cuidados hospitalares, com excepção dos atendimentos em serviço de urgência, pressupõe que o utente seja devidamente referenciado pelos serviços de saúde não hospitalares, sendo-lhe, em caso contrário, facturado o valor total da tabela hospitalar respeitante à concreta situação.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia 15 de Julho de 1986.
Ministério da Saúde, 30 de Junho de 1986. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-20 - Decreto-Lei 57/86 - Ministério da Saúde

    Regulamenta as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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