de 29 de Junho
Alienação de participações maioritárias do sector público e alteração do
capital social das empresas participadas pelo Estado
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O disposto no n.º 1 do artigo 88.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro - Orçamento do Estado para 1987 -, é aplicável apenas às alienações de participações do Estado e de quaisquer das instituições referidas nessa norma que, consideradas globalmente, sejam maioritárias e à alienação parcial de participações minoritárias quando dela resulte a perda de direitos que a lei ou os estatutos atribuam à participação minoritária percentual detida pelo sector público.
Art. 2.º - 1 - A transacção na bolsa dos títulos representativos das participações do sector público é equiparada, para os efeitos do regime a que se refere o n.º 1 do artigo 88.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, ao concurso público, com ressalva do disposto no número seguinte.
2 - As transacções que impliquem perda de posição maioritária do sector público devem ser objecto de concurso público.
Art. 3.º O artigo 88.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, não se aplica às entidades que hajam sido criadas por lei ou decreto-lei em que se estabeleça expressamente um regime específico de alienação de participações sociais.
Art. 4.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, incluindo a imposição da obrigatoriedade incondicional de alienação de participações.
Art. 5.º Nas alterações do capital social das empresas participadas pelo Estado, este manterá, no mínimo, a sua posição relativa em relação à totalidade do capital, de modo a defender os seus interesses patrimoniais.
Aprovada em 21 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Junho de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 10 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.