de 30 de Abril
Orçamento de Estado para 1986
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 108.º, 164.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1986
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
(Aprovação)
São aprovados pela presente lei:a) O Orçamento do Estado para 1986, constante dos mapas I a IV;
b) O orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do mapa V;
c) As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa VI;
d) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa VII.
Artigo 2.º
(Orçamentos privativos)
1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Ministro das Finanças.
4 - Os organismos de coordenação económica ficam subordinados ao mesmo regime dos serviços e fundos autónomos, em matéria de crédito e de garantias, até à revisão do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro.
CAPÍTULO II
Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos
Artigo 3.º
(Empréstimos)
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos até ao montante de 465,8 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 400 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.2 - A emissão de empréstimos internos de prazo superior a um ano subordinar-se-á às seguintes condições gerais:
a) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazerem um montante mínimo do 50 milhões de contos, em condições que não excedam as correntes do mercado em matéria de prazo, taxas de juros e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos técnicos que se revelem aconselháveis;
b) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até perfazer o montante referido no n.º 1, deduzido dos montantes dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e dos n.os 3 e 4 deste artigo e ainda dos certificados de aforro, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal para o mercado de capitais, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1992.
3 - O Governo fica também autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.
4 - O Governo fica ainda autorizado a elevar para 450 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do tesouro em circulação.
5 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetário e de capitais e com a estrita finalidade de melhorar a gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado, fica o governo autorizado a proceder a substituições entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar previamente a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem.
6 - A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo abrange os empréstimos já contratados junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Kreditanstalf für Wiederaufbau (KfW) e dos Fonds de Rétablissement du Conseil d'Europe (FRCE), e, quanto ao restante, subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
7 - Os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão, mediante autorização das respectivas Assembleias Regionais, dentro da programação global do endividamento do sector público e nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças, contrair empréstimos nas mesmas condições da alínea b) do n.º 2, até ao limite global de 15 milhões de contos no conjunto das regiões autónomas, para financiar investimentos dos respectivos planos ou amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1986.
8 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos números anteriores.
Artigo 4.º
(Empréstimos junto do Banco Europeu de Investimentos)
1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministério das Finanças, com a faculdade de delegação, a contrair junto do Banco Europeu de Investimentos empréstimos e a realizar outras operações de crédito até ao montante de 150 milhões de ECU.
2 - Os empréstimos a que se refere o número anterior destinar-se-ão ao financiamento de linhas de crédito para pequenas e médias empresas, de projectos relativos a infra-estruturas de transportes e a outras acções visando o desenvolvimento económico e social.
3 - Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro das Finanças, que poderá delegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimos com entidades que venham a ser incumbidas da execução de projectos financiados pelo BEI, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquela instituição financeira europeia.
Artigo 5.º
(Garantia de empréstimos)
1 - Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o país.2 - É fixado em 160 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações financeiras internas e mantém-se o limite fixado na Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas.
Artigo 6.º
(Melhoria das estruturas da dívida externa)
O Governo tomará as medidas necessárias à melhoria das estruturas qualitativas e quantitativas da dívida externa, tendo em vista a redução do serviço da dívida em anos futuros.
Artigo 7.º
(Concessão de empréstimos e outras operações activas)
1 - Fica o Governo autorizado a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano até ao montante de 80 milhões de contos.
2 - As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pelo Ministro das Finanças.
3 - Para aplicação em operações a realizar ao abrigo do disposto no presente artigo, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano, a colocar junto do Banco de Portugal, até ao montante fixado no n.º 1 deste artigo.
4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
Execução e alterações orçamentais
Artigo 8.º
(Execução orçamental)
1 - O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.2 - Mantém-se suspensa a aplicação do Decreto-Lei 109/82, de 8 de Abril.
Artigo 9.º
(Recursos humanos)
1 - A política de recursos humanos, a adoptar pelo Governo em 1986, visará o aumento da eficiência e da eficácia da Administração, mediante a aplicação dos instrumentos de mobilidade e reafectação, bem como do reforço dos incentivos à colocação de pessoal em zonas periféricas.2 - Com o fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados, serão extintos ou reestruturados os serviços cuja missão se encontre esgotada ou prossigam actividades paralelas ou sobrepostas.
3 - O Governo providenciará no sentido de que o número de efectivos da Administração Pública não seja, em termos globais, aumentado em 1986.
4 - Para a gestão eficiente dos efectivos da função pública, incluindo a promoção da mobilidade e a reafectação dos excedentes, será elaborado um quadro trimestral por todos os serviços, expressando os movimentos de pessoal com libertações e reforços realizados.
5 - Um serviço que liberte pessoal para outros serviços poderá ser compensado com aumento de dotação para outras aplicações, podendo ao mesmo tempo ser congeladas as verbas de pessoal libertadas pelas saídas dos funcionários e agentes.
6 - Poderão aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica, os funcionários e agentes que, qualquer que seja a sua idade, reúnam 36 anos de serviço.
7 - Poderão também aposentar-se, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, os funcionários e agentes que:
a) Contem mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço;
b) Reúnam 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade.
8 - Aos funcionários e agentes referidos nas alíneas c) e b) do número anterior será atribuída uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestado, acrescida de uma importância correspondente a 20% do seu quantitativo, benefício que só será aplicável até ao limite da pensão respeitante a 36 anos de serviço, calculada em função do vencimento base e das diuturnidades a que o funcionário ou agente tiver direito.
9 - O pessoal constituído em excedente e integrado nos quadros de efectivos interdepartamentais - QEI -, enquanto na situação de disponibilidade, tem apenas direito a partir do 30.º dia a 90% do vencimento correspondente à respectiva letra, bem como aos demais direitos e regalias previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.
10 - O Governo aprovará legislação tendente a não permitir a admissão e a renovação do exercício de funções remuneradas, no âmbito dos serviços da administração central e local, de pessoal aposentado, reformado ou abonado com pensão de reserva, bem como beneficiários de pensão atribuída por instituições de Segurança Social, exceptuando a modalidade de contrato de prestação de serviço regulado pela lei civil.
11 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime especial instituído pelos Decretos-Lei n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 319/84, de 1 de Outubro, para os deficientes das Forças Armadas e equiparados.
12 - O Governo tomará as medidas legais e regulamentares necessárias à contenção dos encargos com o redimensionamento e racionalização dos quadros de pessoal, tendo em vista uma rigorosa utilização dos recursos orçamentais.
Artigo 10.º
(Revogação do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20-A/86, de 13 de
Fevereiro)
É revogado o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20-A/86, de 13 de Fevereiro.
Artigo 11.º
(Extinção dos organismos de coordenação económica)
Serão extintos ou reestruturados, até final do ano de 1986, os organismos de coordenação económica, com adaptação dos que forem objecto de reestruturação às necessidades resultantes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
Artigo 12.º
(Meios financeiros provenientes dos acordos de defesa e despesas com o
reequipamento das Forças Armadas)
1 - Os meios financeiros que sejam receita efectiva e provenientes dos acordos de defesa celebrados entre Portugal e outros países e respeitantes a 1986 são contabilizados no Orçamento do Estado.2 - As Forças Armadas continuarão em 1986 a dar execução ao seu reequipamento, utilizando para tanto, além das dotações inscritas nos capítulos próprios do orçamento do Ministério da Defesa, meios financeiros resultantes dos acordos de defesa referidos no n.º 1 do presente artigo, de harmonia com a descrição constante do anexo informativo à presente lei e, para o caso de programas plurianuais que envolvam custos superiores a 1 milhão de contos, em conformidade com a lei de programação militar.
Artigo 13.º
(Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado para 1985)
Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 39.00 «Transferências - Empresas públicas», 65.00 «Activos financeiros» e 71.00 «Outras operações financeiras», inscritas no Orçamento do Estado para 1985, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial de operações de tesouraria e utilizados na liquidação das respectivas despesas.
Artigo 14.º
(Execução financeira do PIDDAC)
1 - Poderá o Governo introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas e projectos incluídos no mapa VII do Orçamento do Estado as alterações que tiver por convenientes, no respeito dos créditos globais votados nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 40/83.2 - As alterações à programação da execução financeira previstas no número anterior serão publicadas obrigatoriamente no Diário da República, sem prejuízo de poderem produzir efeitos independentemente da publicação.
Artigo 15.º
(Programas integrados de desenvolvimento regional no âmbito do PIDDAC)
1 - Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas integrados de desenvolvimento regional no âmbito do PIDDAC com componente de financiamento externo, o Governo fica autorizado a:
a) Transferir para o Orçamento de 1986 os saldos das dotações dos programas integrados de desenvolvimento regional no âmbito do PIDDAC, com componente de financiamento externo, constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira processar folhas de despesa e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos;
b) Efectuar os pagamentos correspondentes aos compromissos assumidos ao abrigo da programação do ano económico anterior, mesmo antes de efectivadas as transferências referidas na alínea precedente.
2 - As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública deverão, simultaneamente às autorizações das folhas de despesa e requisições de fundos referidos na alínea a) do número anterior, passar guias de reposição por igual montante, a fim de as respectivas importâncias serem escrituradas no Orçamento de 1986.
3 - O Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas na alínea a) do n.º 1, mediante a adequada reprogramação das acções e reprogramação financeira dos programas em causa.
4 - O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.
Artigo 16.º
(Articulação com o orçamento das Comunidades Europeias)
1 - Os recursos próprios comunitários serão contabilizados no Orçamento do Estado em capítulos especiais de receita e de despesa.
2 - As restituições relativas à contribuição financeira do Estado Português para o orçamento das Comunidades Europeias em 1986 serão contabilizadas na totalidade como receita do Orçamento do Estado para o mesmo ano.
3 - O Governo fica autorizado a pagar, a título de antecipação de receitas provenientes do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola - Secção Orientação, para a modernização das estruturas agrícolas e de pesca portuguesas, despesas até ao montante de 10 milhões de contos. a regularizar pela inscrição das referidas receitas no Orçamento do Estado para 1987.
(Alterações orçamentais)
1 - Na execução do Orçamento do Estado para 1986, o Governo é autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças, a:a) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejam regionalizados;
b) Ajustar, através de transferência, sem alteração da respectiva classificação funcional, as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e aumentos de capital constantes do orçamento do Ministério das Finanças;
c) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração de designação do serviço, bem como as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela política de mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento ou pela antecipação da aposentação.
2 - É autorizado o Governo a efectuar no orçamento da Segurança Social transferências de verbas entre as áreas de dotação para despesas correntes, com exclusão das dotações de ou para encargos com a Administração, bem como com transferências para emprego e formação profissional, para o INATEL e para o FAOJ.
CAPÍTULO IV
Sistema fiscal
Artigo 18.º
(Cobrança de impostos)
Durante o ano de 1986, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações previstas nos artigos seguintes.
Artigo 19.º
(Adicionais)
Fica o Governo autorizado a estabelecer um adicional, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, de 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1986, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar.
Artigo 20.º
(Contribuição industrial)
1 - Fica o Governo autorizado a:a) Revogar o n.º 23.º do artigo 14.º do Código da Contribuição Industrial;
b) Rever o regime de tributação dos rendimentos provenientes de quaisquer títulos da dívida pública, por forma a considerá-los, na parte excedente a 10000000$00 anuais, abrangidos no âmbito da previsão do n.º 3.º do artigo 23.º do Código da Contribuição Industrial;
c) Rever o regime das provisões estabelecidas no artigo 33.º do Código mencionado, com o objectivo de o adequar à disciplina contabilística e à conjuntura económica;
d) Rever o artigo 38.º do Código citado, designadamente no sentido de, com obediência a princípios contabilísticos geralmente aceites, o tornar mais explícito no que respeita a alguns dos critérios de valorimetria das existências que poderão ser admitidos para efeitos fiscais e, bem assim, no sentido da sua adequação à conjuntura económica;
e) Dar nova redacção ao artigo 44.º do Código citado, por forma a adequar o incentivo ao diferente grau de interesse do investimento para a economia nacional e, bem assim, precisar o período durante o qual os lucros investidos têm de ficar retidos na empresa, posteriormente ao investimento;
f) Dar nova redacção ao artigo 80.º do Código citado, no sentido de reduzir para 35% a taxa de 40% ali mencionada;
g) Estabelecer que seja considerada como custo para efeitos de determinação do lucro tributável em contribuição industrial relativo aos exercícios de 1986, 1987 e 1988, a título de remuneração convencional do capital social, uma importância calculada com base no valor dos aumentos do capital realizados em 1986, por entregas em dinheiro, e mediante aplicação de uma taxa igual à taxa de desconto do Banco de Portugal deduzida de quatro pontos;
h) Rever o regime de liquidação e cobrança da contribuição industrial das pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro e tenham ou não filiais, sucursais, agências, delegações ou outra forma de representação permanente ou instalações comerciais ou industriais no território nacional.
2 - Fica o Governo igualmente autorizado a:
a) Ampliar o prazo previsto no § 1.º do artigo 138.º do Código da Contribuição Industrial para 30 dias;
b) Acrescentar ao artigo 54.º do Código da Contribuição Industrial dois parágrafos com a seguinte redacção:
§ 4.º Exceptuando o caso de falta de escrita, confirmada pelos serviços de fiscalização, a mudança de tributação do grupo A para o grupo B só pode ter lugar mediante despacho nesse sentido proferido pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, sobre proposta fundamentada pelo director-geral das Contribuições e Impostos.
§ 5.º O despacho referido no parágrafo anterior só tem efeito no domínio da determinação da matéria colectável e é judicialmente impugnável.
3 - É eliminado da alínea a) do artigo 42.º do Código da Contribuição Industrial o seguinte: «contanto que, em qualquer dos casos, a participação no capital daquelas sociedades não seja inferior a 25%».
4 - As despesas não documentadas não são consideradas como custos para efeitos de contribuição industrial.
Artigo 21.º
(Contribuição predial)
Fica o Governo autorizado a:a) Excluir da incidência de contribuição predial as rendas de prédios urbanos que façam parte dos elementos activos de sociedades de gestão e investimento imobiliário, durante o período previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei 291/85, de 24 de Julho.
b) Rever o conceito fiscal de prédio e respectivos critérios classificativos, designadamente criando a categoria dos prédios rústicos de vocação não agrícola e estabelecendo métodos próprios de avaliação do respectivo rendimento;
c) Estabelecer as normas adequadas à revisão e aceleração dos processos de avaliação fiscal e à inscrição dos prédios urbanos nas matrizes, bem como à actualização dos rendimentos colectáveis;
d) Rever os regimes actuais das isenções temporárias da contribuição predial relativas aos prédios urbanos construídos de novo, na parte destinada a habitação, bem como relativamente aos adquiridos a título oneroso, na parte destinada a residência permanente dos seus proprietários, tendo em vista, além da respectiva uniformização independentemente do regime jurídico em que se encontrem, a sua concessão de forma simplificada e em função do correspondente rendimento colectável, estabelecendo-se apenas dois períodos de 10 e 5 anos de isenção, conforme aquele rendimento não exceda, por cada habitação, 300000$00 e 500000$00, respectivamente;
e) Rever a redacção do artigo 232.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, tendo em conta o destino dos prédios e condicionalismos exigidos para a sua utilização, e alargando de 2 para 3 anos o período de não sujeição a contribuição predial previsto na actual regra 3.ª relativamente aos prédios novos construídos com destino a venda.
Artigo 22.º
(Imposto sobre a indústria agrícola)
1 - Mantém-se suspenso o imposto sobre a indústria agrícola relativamente aos rendimentos de 1985 e 1986.2 - Para efeitos de tributação do rendimento dos anos de 1987 e seguintes, o Governo deve publicar, até 31 de Dezembro de 1986, um diploma em que seja revista a parte II do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, quanto a incidência, benefícios fiscais, determinação de matéria colectável e taxas, com vista, designadamente, a:
a) Reformular a delimitação entre o imposto sobre a indústria agrícola e a contribuição predial, a contribuição industrial e o imposto de mais-valias, com a introdução das necessárias alterações nestes impostos;
b) Reestruturar a incidência pessoal do imposto no sentido da inclusão dos contribuintes em dois grupos, tendo em conta a tributação pelo lucro efectivamente obtido ou pelo lucro que presumivelmente os contribuintes obtiveram;
c) Aumentar o limite da isenção das pequenas empresas agrícolas;
d) Estabelecer a dedução na matéria colectável dos lucros levados a reservas e que, dentro dos três exercícios seguintes, tenham sido reinvestidos na própria empresa em instalações ou equipamentos novos de interesse para o desenvolvimento económico nacional ou regional, em termos análogos aos que resultarem do artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, em conformidade com o disposto na alínea e) do artigo 18.º desta lei;
e) Criar um sistema simplificado de escrita para os contribuintes a quem não for exigida contabilidade devidamente organizada.
Artigo 23.º
(Imposto de capitais)
1 - Fica o Governo autorizado a:a) Introduzir no Código do Imposto de Capitais as necessárias alterações no sentido de a isenção referida no n.º 5.º do artigo 9.º, relativamente a rendimentos abrangidos pelo artigo 3.º, só se aplicar quando esses rendimentos derivem de capitais cujo valor global não exceda 10000$00 por cada titular, ficando sujeitos a imposto os rendimentos produzidos por estes capitais a partir da data em que o mesmo titular passe a auferir rendimentos resultantes de capitais cuja soma exceda aquele limite;
b) Estabelecer que a isenção referida no n.º 5.º do artigo 9.º do mencionado Código não se aplica nos casos em que, por virtude de recebimentos parciais dos créditos manifestados, estes fiquem reduzidos a quantitativo igual ou inferior ao limite de 10000$00;
c) Aditar um artigo ao Código do Imposto de Capitais estabelecendo que, quando os juros de obrigações ou de depósitos em instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-los sejam estipulados em moeda estrangeira ou de território sob administração portuguesa, a sua equivalência em escudos será determinada pelas cotações à data do vencimento;
d) Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes a 1986, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.º e na parte final do n.º 2.º do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais;
e) Dar nova redacção ao artigo 21.º, no sentido de fixar em 15% a taxa do imposto de capitais incidente sobre juros de obrigações, de depósitos a prazo e de suprimentos ou outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, bem como sobre os demais rendimentos referidos no n.º 5 do artigo 6.º do respectivo Código;
f) Conceder isenção do imposto de capitais incidente sobre juros de depósitos constituídos ao abrigo das contas «Poupança - reformados», abertas em nome individual, nos termos da respectiva regulamentação legal, a favor de reformados com pensões mensais inferiores a três vezes o salário mínimo, até ao limite global, por titular, de 1000 contos.
2 - O Governo deverá introduzir nas disposições legais vigentes as alterações necessárias para suspender as isenções do imposto de capitais sobre juros de obrigações, com excepção dos títulos de dívida pública, a emitir depois da presente lei.
3 - Durante o ano de 1986 a taxa de imposto de capitais sobre os juros de obrigações, com excepção de títulos de dívida pública, será de 10%.
Artigo 24.º
(Imposto profissional)
1 - Fica o Governo autorizado a:a) Aditar uma alínea ao artigo 3.º do Código do Imposto Profissional no sentido de não constituírem matéria sujeita a imposto as contribuições pagas por entidades patronais para os fundos de pensões a que se refere o Decreto-Lei 323/85, de 6 de Agosto, quando estes abranjam todo o seu pessoal ou uma categoria bem definida deste;
b) Dar nova redacção ao artigo 5.º do mesmo Código no sentido de fixar em 350000$00 o limite de isenção nele previsto;
2 - A alínea f) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
................................................................................f) os subsídios de refeição, até ao limite do quantitativo fixado para a função pública acrescido de 75%.
3 - É aditada a seguinte alínea ao artigo 3.º do Código do Imposto Profissional:
h) As indemnizações pela cessação do contrato individual de trabalho, desde que, atentas as circunstâncias de cada caso e as características da conjuntura económica, os respectivos montantes se contenham dentro de limites tidos por razoáveis pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
4 - A tabela das taxas do imposto profissional constante do artigo 21.º do respectivo Código é substituída pela seguinte:
(ver documento original)
Artigo 25.º
(Imposto complementar)
1 - Fica o Governo autorizado a:a) Dar nova redacção ao n.º 4.º do artigo 3.º do Código do Imposto Complementar no sentido de abranger também as pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, harmonizando-a, assim, com a da parte final da alínea c) da regra 4.ª do artigo 15.º do mesmo Código;
b) Dar nova redacção à alínea z''''', do n.º 1.º do artigo 8.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de abranger os subsídios de aleitação até ao limite do quantitativo fixado para os servidores do Estado, a que se refere a alínea g) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional;
c) Elevar para 250000$00 e 450000$00 os valores indicados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1.º do artigo 11.º do Código do Imposto Complementar;
d) Aditar uma regra ao artigo 15.º do mencionado Código, no sentido de abranger as rendas temporárias ou vitalícias a cargo de companhias de seguros, garantidas por fundos de pensões constituídos nos termos do Decreto-Lei 323/85, de 6 de Agosto;
e) Dar nova redacção à alínea b) do artigo 28.º do mencionado Código, por forma a abranger as quotizações pagas a fundos de pensões constituídos nos termos da lei, com o objectivo de garantir o pagamento de pensões por reforma, invalidez ou sobrevivência;
f) Alterar o artigo 29.º do mesmo Código no sentido de elevar:
1) Para 180000$00 e 360000$00 os valores indicados, respectivamente, nas subalíneas 1) e 2) da alínea a);
2) Para 60000$00 e 40000$00 as deduções estabelecidas na subalínea 3) da alínea a) e para 60000$00 a prevista nas subalíneas 4) e 5) da mesma alínea;
3) Para 300000$00 o limite mínimo mencionado no § 10.º;
g) Substituir as tabelas de taxas do imposto complementar, secção A, estabelecidas no artigo 33.º do respectivo Código pelas seguintes:
TABELA I
Casados e não separados judicialmente de pessoas e bens
(ver documento original)
TABELA II
Não casados e casados separados judicialmente de pessoas a bens
(ver documento original) h) Dar nova redacção aos artigos 83.º, 84.º, 88.º e 94.º do mencionado Código, no sentido de estabelecer para as empresas públicas o regime das sociedades em geral;
i) Substituir a tabela de taxas do imposto complementar, secção B, do artigo 94.º, alínea a), do respectivo Código pela seguinte:
(ver documento original) j) Estabelecer que as sociedades de gestão e investimento imobiliário reguladas pelo Decreto-Lei 291/85, de 24 de Julho, não são consideradas sociedades de simples administração de bens para efeitos do imposto complementar;
k) Aditar ao Código do Imposto Complementar um artigo com a seguinte redacção:
Art. 102.º-A. O contribuinte pode não efectuar o pagamento no momento da apresentação da declaração se provar que impugnou o imposto complementar que seria devido e requerer logo ao director-geral das Contribuições e Impostos a prestação da garantia prevista no artigo 160.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
2 - A tabela referida no artigo 15.º-A do Código do Imposto Complementar é substituída pela seguinte.
Tabela dos elementos que constituem os sinais exteriores de riqueza e da respectiva base de valores, a que se refere o artigo 15.º-A do Código do Imposto Complementar.
(ver documento original) 3 - O montante estabelecido no corpo do artigo 29.º do Código do Imposto Complementar é elevado para 105000$00.
4 - As empresas são obrigadas a remeter anualmente à administração fiscal, até ao mês de Junho, relação dos lucros levantados ou postos à disposição dos seus sócios no ano anterior.
Artigo 26.º
(Imposto de mais-valias)
1 - Fica o Governo autorizado a:
a) Considerar para efeitos de determinação dos ganhos sujeitos a imposto de mais-valias derivados da transmissão onerosa de terrenos para construção os encargos suportados indispensáveis à valorização dos mesmos nos 5 anos anteriores à data da transmissão;b) Isentar durante o ano de 1986 quaisquer aumentos de capital de sociedades.
2 - É aditado ao Código do Imposto de Mais-Valias um artigo com a seguinte redacção:
Artigo 68.º
Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar a restituição do imposto de mais-valias pago nos últimos 5 anos quando o considere indevidamente cobrado, observando-se o disposto no corpo do artigo 45.ºArtigo 27.º
(Sisa)
Fica o Governo autorizado a:a) Dar nova redacção ao n.º 20.º do artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações no sentido de abranger a aquisição de bens derivada de actos de dação em cumprimento a favor de sociedades comerciais cujo capital social seja directa ou indirectamente dominado por instituições de crédito, quando tal dação seja efectuada para realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou fianças prestadas por essas instituições;
b) Dar nova redacção ao n.º 21.º do artigo 11.º do mesmo Código, estabelecendo que o valor sobre que incidiria a sisa não poderá ultrapassar o limite de 10000000$00;
c) Dar nova redacção ao n.º 1.º do artigo 16.º do mencionado Código, estabelecendo a caducidade da isenção prevista no n.º 3.º do artigo 11.º, desde que aos prédios nele referidos seja dado destino diferente daquele para que foram adquiridos;
d) Revogar a Lei 33/83, de 21 de Outubro;
e) Revogar o artigo 39.º-A do citado Código;
f) Dar nova redacção ao § 1.º do artigo 184.º do mesmo Código no sentido de abranger na sua previsão os títulos sem cupão.
Artigo 28.º
(Regime aduaneiro)
No âmbito aduaneiro fica o Governo autorizado a:a) Regulamentar as Convenções de Viena relativas às relações diplomáticas e às relações consulares;
b) Alterar a pauta dos direitos de importação com vista à sua adaptação às normas do Tratado de Adesão às Comunidades;
c) Adaptar as Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias aprovadas pelo Decreto-Lei 518/85, de 31 de Dezembro) às condições impostas pelo direito comunitário;
d) Reformular os diferentes regimes aduaneiros relativos ao sector automóvel e proceder às alterações julgadas mais convenientes em função da conjuntura económico-fiscal, designadamente através da conversão do imposto sobre a venda de veículos automóveis num imposto interno de consumo, não devendo a tributação resultante da sua aplicação, conjugada com a que deriva do imposto sobre o valor acrescentado, exceder a carga fiscal que actualmente decorre da sujeição àqueles impostos.
Artigo 29.º
(Imposto do selo)
1 - É abolido o uso do papel selado, a partir da data que o Governo estabelecer e que não pode exceder o dia 31 de Dezembro de 1986.2 - No artigo 105 da Tabela Geral do Imposto do Selo são eliminadas as verbas I, VII, VIII, IX e X.
3 - É eliminado o imposto do selo estabelecido no artigo 120 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932, com a redacção dada àquele artigo pelo Decreto-Lei 257/81, de 1 de Setembro.
4 - Poderá o Governo eliminar os artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo em que o pagamento se faça por estampilha e que constitua um ónus injustificado pela sua reduzida contribuição para as receitas ou pelos desproporcionados incómodos que provoquem junto do público.
5 - Fica o Governo autorizado a manter a isenção do imposto do selo relativa aos seguintes contratos e documentos:
a) Contratos para a exportação de bens ou serviços realizados no ano de 1986;
b) Contratos de concessão de crédito à exportação, nos termos do Decreto-Lei 481/80, de 16 de Outubro, realizados no período referido na alínea anterior;
c) Documentos necessários à realização dos contratos referidos nas alíneas anteriores e, bem assim, documentos e actos relacionados com a sua execução e as operações respeitantes à utilização do crédito.
6 - Fica o Governo autorizado a isentar do imposto do selo os empréstimos concedidos, no decurso de 1986, exclusivamente para o pagamento de dívidas fiscais em atraso.
7 - Fica o Governo igualmente autorizado a elevar a taxa do imposto do selo do artigo I da Tabela Geral do Imposto do Selo para 4(por mil).
8 - A taxa constante do artigo 29-IV-b) da Tabela Geral do Imposto do Selo, incidente sobre o valor dos bilhetes de transporte aéreo internacional, é reduzida para 5%.
9 - Fica o Governo autorizado a tomar as medidas necessárias para eliminar o imposto referido no número anterior.
Artigo 30.º
(Imposto sobre o valor acrescentado - IVA)
1 - Fica o Governo autorizado a:
a) Incluir no artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado a isenção para a cedência de bandas de música, sessões de teatro e escolas de ballet e de música, quando estas actividades forem levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa, que sejam associações de cultura e recreio;
b) Reformular os artigos 13.º e 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado por forma a adaptar as isenções do imposto na importação ao direito aduaneiro em que se incorporaram as regras comunitárias;
c) Determinar que as isenções previstas nas alíneas j) e l) do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado sejam efectivadas através de reembolsos do IVA suportados pelos respectivos agentes e organismos;
d) Inserir no artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado a isenção do imposto em relação às transmissões de ouro para o Banco de Portugal;
e) Incluir no artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado o transporte de mercadorias entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e entre estas e o continente, com efeitos à data da entrada em vigor do imposto sobre o valor acrescentado;
f) Precisar o mecanismo de dedução previsto no artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado relativamente a sujeitos passivos que utilizem o método da afectação real em relação a parte da sua actividade;
g) Reformular as normas que regulam a transição entre os diversos regimes de enquadramento dos sujeitos passivos no sentido de que só terão efeitos a partir do início de cada ano civil as passagens:
i) Do regime normal para o de isenção e para o dos pequenos retalhistas;
ii) Do regime especial dos pequenos retalhistas para o regime normal e para o de isenção;
iii) Do regime normal para o de isenção derivado da prática exclusiva de operações isentas que não conferem direito à dedução.
2 - O n.º 9 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:
9 - As prestações de serviço efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades.
3 - O n.º 21 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:
21 - As prestações de serviços e as transmissões de bens até ao valor unitário de 1000$00 efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos.
4 - É aditada ao artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado uma alínea com a seguinte redacção:
m) A importação de viaturas por associações e corporações de bombeiros que se destinem a ser utilizados na sua actividade própria.
5 - Os n.os 1.8 da lista I e 1.4 da lista II anexas ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) passam a ter a seguinte redacção:
LISTA I
................................................................................1.8 - Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):
a) A granel, de valor igual ou inferior a 90$00 por litro;
b) Engarrafados ou engarrafonados, de valor igual ou inferior a 130$00 por litro, quando em recipientes de capacidade superior a 0,40 l; e igual ou inferor a 160$00 por litro, quando em recipientes de capacidade igual ou inferior a 0,40 l.
Nos montantes indicados incluir-se-á o valor do recipiente sempre que não for convencionada a sua devolução.
LISTA II
................................................................................1.4 - Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):
a) A granel, de valor superior a 90$00 por litro;
b) Engarrafados ou engarrafonados, de valor superior a 130$00 e igual ou inferior a 160$00, quando em recipientes de capacidade superior a 0,40 l;
c) Engarrafados ou engarrafonados, de valor superior a 160$00 e igual ou inferior a 200$00, quando em recipientes de capacidade igual ou inferior a 0,40 l.
Nos montantes indicados incluir-se-á o valor do recipiente sempre que não for convencionado a sua devolução.
6 - É eliminada da lista II do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado a posição:
2.13 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento efectuadas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos.
7 - É aditada à lista I do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado uma posição 2.2, com a seguinte redacção:
2.2 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento efectuadas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos.
8 - É aditado um novo número, que passará a ser o n.º 3, ao Despacho Normativo 118/85, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:
3 - O disposto no número anterior não se aplica às entidades que gozam dos benefícios fiscais previstos pelo Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro.
Artigo 31.º
(Aplicação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado às empresas
públicas)
1 - O Governo tomará as disposições necessárias para dar cumprimento à legislação em vigor no que respeita à aplicação às empresas públicas do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, devendo essas disposições ter igualmente em conta o cumprimento dos compromissos assumidos no quadro dos instrumentos previsionais de gestão acordados com as citadas empresas ou nos planos aprovados.2 - O Governo fornecerá à Assembleia da República, até ao dia 1 de Outubro do corrente ano, os elementos necessários para avaliar o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 32.º
(Liquidação do imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de
combustíveis gasosos)
1 - Nas transmissões de combustíveis gasosos, nomeadamente de gás em botija, o imposto sobre o valor acrescentado será liquidado pelas respectivas empresas distribuidoras:a) Com base no preço de venda ao público, fixado pela Administração Pública, no caso de entregas a revendedores;
b) Com base no preço efectivo de venda, no caso de vendas a consumidores directos.
2 - Às transmissões de combustíveis gasosos é aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei 521/85, de 31 de Dezembro.
Artigo 33.º
(Imposto especial sobre bebidas alcoólicas)
O Governo deve propor à Assembleia da República, até 31 de Dezembro de 1986, as modificações que considere convenientes nas taxas do imposto especial sobre bebidas alcoólicas, a que se refere o Decreto-Lei 342/85, de 22 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei 3/86, de 7 de Fevereiro.
Artigo 34.º
(Imposto sobre veículos)
Fica o Governo autorizado a elevar até 35% as taxas do imposto constantes das tabelas I a IV do artigo 8.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente.
Artigo 35.º
(Imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos
de recreio e aeronaves)
Fica o Governo autorizado a dar nova redacção à alínea a) do artigo 1.º da Lei 34/83, de 21 de Outubro, em ordem a limitar a incidência nela prevista aos veículos automóveis ligeiros de passageiros e aos automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg, com cilindrada superior a 1700 cm3 e a 2000 cm3, respectivamente para os veículos a gasolina e a diesel, com antiguidade inferior a 5 anos.
Artigo 36.º
(Regime fiscal dos tabacos)
Fica o Governo autorizado a tomar as seguintes medidas relativamente ao regime fiscal dos tabacos:
a) Elevação até 15% da parte específica do imposto do consumo sobre o tabaco;
b) Alteração da taxa da componente ad valorem do imposto do consumo sobre o tabaco de forma que a soma desta taxa com a do imposto sobre o valor acrescentado não exceda 65% do preço de venda ao público;
c) Aproximação ao regime geral dos valores dos impostos específicos e ad valorem que incidem sobre as marcas sujeitas a regime excepcional (cigarros populares);
d) Aplicação do regime de consumo de bordo às embarcações estrangeiras ou matriculadas no estrangeiro que operem entre portos nacionais ou exclusivamente a partir destes;
e) Compilação num diploma único da legislação sobre regime fiscal dos tabacos.
Artigo 37.º
(Imposto de circulação e compensação)
Fica o Governo autorizado a rever a incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes relativamente aos impostos de circulação e compensação, tendo, nomeadamente, em vista:
a) Quanto ao imposto de circulação, actualizar e harmonizar o respectivo regime com as alterações entretanto ocorridas, designadamente no domínio da actividade transportadora e rodoviária;
b) Quanto ao imposto de compensação, tornar mais equitativa a repartição da sua carga e introduzir maior eficácia no respectivo sistema de prevenção e repressão da fraude e evasão fiscal.
Artigo 38.º
(Imposto de camionagem)
1 - É extinto o imposto de camionagem sobre o transporte público de passageiros.2 - Fica o Governo autorizado a extinguir ou a reformular o imposto de camionagem sobre o transporte de mercadorias.
3 - As presentes medidas produzem efeitos em data a estabelecer pelo Governo, não podendo exceder o dia 31 de Dezembro de 1986.
Artigo 39.º
(Imposto especial de jogo)
Fica o Governo autorizado a fixar o regime tributário especial aplicável às zonas de jogo permanente de Vidago-Pedras Salgadas e de Porto Santo.
Artigo 40.º
(Imposições marítimas gerais)
Fica o Governo autorizado a:a) Actualizar as taxas do imposto de tonelagem e do imposto de comércio marítimo, de modo a obter uma receita que corresponda, em termos reais, à receita prevista para 1982, ano da última actualização das imposições marítimas gerais;
b) Isentar do imposto de comércio marítimo, para além das operações de baldeação, todas as cargas desembarcadas para trânsito internacional, assim considerado do ponto de vista aduaneiro;
c) Isentar de taxas aduaneiras incidentes sobre a importação de navios de comércio adquiridos no mercado de ocasião e imprescindíveis para o reapetrechamento adequado da frota nacional, como salvaguarda dos compromissos internacionais já assumidos;
d) Abolir o imposto de ancoragem criado pela Lei 1028, de 20 de Agosto de 1920.
Artigo 41.º
(Imposto sobre produtos petrolíferos)
1 - É criado o imposto sobre produtos petrolíferos abreviadamente designado por ISP, que incide sobre os produtos indicados nos n.os 4 e 5 deste artigo e que entra em vigor em 1 de Maio de 1986.2 - O ISP é receita do Fundo de Abastecimento ou da entidade que o substituir enquanto o Orçamento desse Fundo não for integrado no Orçamento do Estado.
3 - As taxas do ISP são variáveis e correspondem à diferença entre o preço de venda ao público desses produtos e o respectivo custo, que inclui os encargos fiscais resultantes da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado, do imposto de consumo e dos direitos de importação.
4 - As taxas do ISP sobre os produtos petrolíferos abaixo mencionados são fixadas na data de entrada em vigor da presente lei, em níveis compreendidos nos seguintes intervalos, por forma que os preços de venda ao público dos produtos tributados possam corresponder a valores inteiros em escudos:
Gasolinas auto:
Super - 55$00 a 60$00 por litro.
Normal - 54$00 a 59$00 por litro.
Petróleos:
Iluminante - 16$00 a 24$00 por litro.
Carburante - 12$00 a 19$00 por litro.
Gasóleo - 22$50 a 29$50 por litro.
Fuelóleos:
De 1% de teor de enxofre, de 2$50 a 6$50 por quilograma.
De 3,5% de teor de enxofre, de 0 a 3$50 por quilograma.
5 - As taxas do ISP para cada um dos produtos a seguir mencionados não podem exceder os seguintes limites:
Fuelóleo de 1% de teor de enxofre para a produção de electricidade pela EDP - 6$00 por quilograma.
Fuelóleo de 3,5% de teor de enxofre para produção de electricidade pela EDP - 2$50 por quilograma.
Nafta química - 5$00 por quilograma.
Gases de petróleo liquefeitos - 5$00 por quilograma.
Gás de carburação - 5$00 por quilograma.
Gás de cidade - 5$50 por metro cúbico.
6 - Mantêm-se os subsídios aos preços do gasóleo para a lavoura e a favor de outros produtos petrolíferos e, bem assim, os diferenciais de refinação, os diferenciais geográfico, as compensações e os reembolsos com aquisição de petróleo bruto e o reembolso de transportes costeiros de produtos acabados e outros encargos até aqui pagos pelo Fundo de Abastecimento, os quais serão suportados pela entidade pública a quem compete a cobrança do ISP.
7 - Após a fixação dos seus níveis iniciais, nos termos do disposto nos números anteriores, as taxas do ISP podem variar, em harmonia com o referido n.º 3, de acordo com as seguintes regras:
a) Podem exceder os limites referidos nos n.os 4 e 5 por força de variações nos respectivos custos;
b) Podem vir abaixo dos limites referidos nos n.os 4 e 5 por força de variações nos respectivos custos, mas se a descida ultrapassar num período de três meses 15% dos mesmos limites, o Governo procederá aos ajustamentos necessários nos preços de venda ao público para que as taxas do ISP regressem aos limites fixados nos n.os 4 e 5.
8 - O Governo deve transmitir à Assembleia da República até 15 de Setembro de 1986 informações sobre os resultados da aplicação do ISP e pode propor as alterações dos níveis das taxas desse imposto que considere convenientes.
9 - Uma vez na disponibilidade das informações previstas no número anterior, a Assembleia da República, por iniciativa de qualquer deputado, grupo parlamentar ou do Governo, pode alterar as taxas do ISP, sem formalidades de aprovação de orçamentos suplementares.
10 - Nas alterações previstas no número anterior:
a) Devem ser fixados limites mínimos para as taxas do ISP por forma que não se venham a verificar quebras da receita fiscal projectada para 1986;
b) Podem ser fixados limites máximos para as mesmas taxas, só ultrapassáveis durante períodos limitados.
11 - O aumento das receitas da entidade pública a quem compete a cobrança do ISP, resultante da aplicação do regime previsto no presente artigo, será afectado prioritariamente ao pagamento da dívida do Fundo de Abastecimento, sem prejuízo da transferência para o Orçamento do Estado que venha a resultar da presente lei.
12 - O Governo transmitirá à Assembleia da República informações completas sobre as fórmulas de determinação dos custos dos produtos petrolíferos.
13 - Os preços de venda ao público que vierem a ser fixados após a entrada em vigor da presente lei manter-se-ão durante 3 a 5 meses.
Artigo 42.º
(Sociedades profissionais)
Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável às sociedades profissionais, ouvidos os organismos representativos das respectivas profissões, com o objectivo de lhes conferir um tratamento tanto quanto possível uniforme, evitar a evasão fiscal e ainda evitar que as actividades por conta própria continuem a ser desenvolvidas a coberto de sociedades comerciais.
Artigo 43.º
(Corpos de bombeiros)
Fica o Governo autorizado a rever os benefícios fiscais estabelecidos para as associações e corporações de bombeiros voluntários no sentido de os estender aos outros corpos de bombeiros com a aplicação do novo regime aos processos pendentes.
Artigo 44.º
(Medidas tendentes à eficácia e coerência dos benefícios fiscais existentes)
Fica o Governo autorizado a:
a) Actualizar a redacção das disposições legais sobre benefícios fiscais;
b) Proceder às alterações necessárias com vista à harmonização dos benefícios fiscais previstos em diferente legislação que prossigam o mesmo objectivo;
c) Rever os benefícios fiscais em vigor no sentido da sua harmonização com os compromissos internacionais assumidos;
d) Revogar ou substituir, total ou parcialmente, por um incentivo do tipo «crédito fiscal por investimento» e ou por um sistema de estímulos ao investimento de base regional que dê acesso aos meios disponibilizados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento, regulado pelo Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março, sem prejuízo dos incentivos concedidos ao abrigo da legislação em vigor;
e) Suspender, total ou parcialmente, o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento a que se refere a alínea anterior até à entrada em vigor do novo regime de incentivos fiscais ao investimento que venha a ser instituído, sem prejuízo dos incentivos já concedidos;
f) Rever o sistema de incentivos fiscais ao investimento no sector da construção civil, obras públicas e electricidade, revogando as disposições sobre esta matéria da Lei 3/72, de 27 de Maio, e do Decreto-Lei 74/74, de 28 de Fevereiro.
Artigo 45.º
(Incentivos fiscais à dinamização do mercado de capitais e à orientação de
poupanças)
1 - Fica o Governo autorizado a rever os incentivos fiscais em vigor, visando a dinamização do mercado de capitais e a promoção de formas de aplicação de poupanças com interesse social, nos termos seguintes:a) Substituir o benefício fiscal estabelecido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 409/82, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 182/85, de 27 de Maio, pela redução de 50% das taxas da contribuição industrial incidentes sobre os lucros tributáveis das sociedades que procedam à oferta pública de acções até 31 de Dezembro de 1986, através de emissões com subscrição pública nos três primeiros exercícios encerrados após a data da emissão, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
1) Que as acções representativas do capital social das sociedades em causa estejam cotadas no mercado oficial das bolsas de valores na data da emissão e até ao final do ano a que respeita a redução;
2) Que o número de acções que constituem a oferta pública corresponda, pelo menos, a 25% do capital social, tratando-se da constituição de sociedade, ou, tratando-se de aumento de capital social, a 20% do capital social após o respectivo aumento;
b) Estabelecer a isenção do imposto de capitais, secção B, incidente sobre os dividendos provenientes de acções cotadas no mercado oficial das bolsas valores, colocados à disposição dos respectivos titulares nos anos de 1987 a 1989:
c) Considerar, para efeitos da determinação da matéria colectável do imposto complementar, secção A, respeitante aos anos de 1986 a 1989, apenas 50% dos dividendos provenientes de acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas nos termos do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, que estejam cotadas no mercado oficial das bolsas de valores;
d) Abater aos montantes colectados em imposto complementar, secção A, relativos aos anos de 1986 a 1989, uma quantia até ao limite de 100 contos equivalente a 10% do valor do investimento efectuado em acções no ano respectivo, desde que as referidas acções fiquem na posse do seu titular durante um período mínimo de 3 anos, nas condições seguintes:
1) Na subscrição pública de acções emitidas por sociedades cujas acções estejam cotadas, a data da emissão, no mercado oficial das bolsas de valores;
2) Na compra de acções cotadas no mercado oficial das bolsas de valores;
e) Deduzir ao rendimento global líquido determinado para efeitos de imposto complementar, secção A, respeitante aos anos de 1986 a 1989, os juros de empréstimos bancários concedidos a sócios de sociedades classificadas como pequenas ou médias empresas (PME), devidamente credenciadas, quando esses empréstimos sejam aplicados no aumento do capital social dessas sociedades.
2 - Os títulos de participação, emitidos ao abrigo do Decreto-Lei 321/85, de 5 de Agosto, ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações.
3 - O Governo fica autorizado a estabelecer num único diploma os incentivos fiscais visando a dinamização do mercado de capitais e a orientação de poupanças em harmonia com a autorização conferida pelo n.º 1, ficando salvaguardados os benefícios fiscais obtidos ao abrigo da legislação anterior.
Artigo 46.º
(Benefícios fiscais relativos às sociedades de capital de risco)
Fica o Governo autorizado a estabelecer para as sociedades de capital de risco que venham a ser constituídas até 31 de Dezembro de 1987, ao abrigo do Decreto-Lei 17/86, de 5 de Fevereiro, os seguintes benefícios fiscais:
1) Isenção do imposto do selo devido no acto da sua constituição;
2) Isenção de quaisquer impostos incidentes sobre os rendimentos e sobre as mais-valias, bem como de quaisquer taxas, quer estaduais quer locais, durante o ano da sua constituição e os três anos seguintes;
3) Decorrido o período referido no n.º 2:
a) Aplicação às referidas sociedades do regime fiscal estabelecido para as sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos na alínea b) do artigo 42 do Código do Imposto de Capitais e no artigo 6.º do Código do Imposto de Mais-Valias, tornando-o extensivo às participações em sociedades por quotas nacionais;
b) Dedução aos lucros tributáveis em contribuição industrial dos três exercícios imediatos ao do reinvestimento dos lucros obtidos levados a reservas que sejam reinvestidos nos três anos seguintes em participações de capital social no âmbito da actividade das sociedades de capital de risco, devendo a dedução ser escalonada pelo período de três anos a que respeita, sem prejuízo, porém, de a parte que não possa deduzir-se num determinado ano, por insuficiência da matéria colectável, ser deduzida nos anos seguintes, desde que não ultrapasse o último dos três.
Artigo 47.º
(Benefícios fiscais à difusão cultural)
Fica o Governo autorizado a rever os incentivos fiscais de apoio à criação, acção e difusão cultural, tendo em vista alcançar, numa perspectiva integrada, o enriquecimento do património cultural e investigação científica, sem desvio dos objectivos que se pretendem alcançar, designadamente por forma a:
1) Considerar como custos ou perdas do exercício, para efeitos do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, até 50% do seu valor, os donativos, subsídios ou comparticipações concedidos por empresas comerciais ou industriais a favor de associações, fundações ou outras instituições culturais e científicas, como museus, bibliotecas, cineclubes, editores, grupos musicais, de teatro, bailado, circo, centros de investigação;
2) Possibilitar a dedução ao rendimento global líquido do imposto complementar, secção A, de parte dos donativos concedidos às mesmas pessoas ou instituições;
3) Possibilitar a isenção de contribuição predial referente aos prédios ou partes de prédios cedidos gratuitamente a instituições culturais para a directa e imediata realização da sua actividade;
4) Conceder os mesmos incentivos fiscais para efeitos de aquisição de bens e equipamentos destinados à investigação científica.
Artigo 48.º
(Associações de defesa do património e do ambiente)
Fica o Governo autorizado a conceder às associações de defesa do património e do ambiente, constituídas nos termos da lei, os mesmos benefícios fiscais atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa.
Artigo 49.º
(Regime fiscal das operações activas do BEI)
Fica o Governo autorizado a isentar o Banco Europeu de Investimentos de todos os impostos e demais encargos tributários a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião ou em consequência da celebração de contratos de empréstimo com a República Portuguesa ou com outras entidades portuguesas.
Artigo 50.º
(Regime fiscal de fundos de investimentos mobiliários)
Fica o Governo autorizado a rever o regime fiscal aplicável aos fundos de investimentos mobiliários, regulados pelo Decreto-Lei 134/85, de 2 de Maio, de modo que os participantes não sejam objecto de tratamento fiscal diferenciado do que lhe seria aplicável se fossem investidores directos.
Artigo 51.º
(Regime fiscal dos fundos de investimentos imobiliários)
Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável aos fundos de investimentos imobiliários, regulados pelo Decreto-Lei 246/85, de 12 de Julho, de modo que os participantes não sejam objecto de tratamento fiscal menos favorável do que aquele que lhes seria aplicável se fossem investidores directos e, bem assim, a estabelecer os incentivos fiscais que se mostrem necessários para afastar os impedimentos de ordem fiscal à sua constituição.
Artigo 52.º
(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de
saneamento económico-financeiro)
Fica o Governo autorizado a:a) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1986, o prazo fixado no artigo 4.º da Lei 36/77, de 17 de Junho;
b) Alargar, às empresas públicas que celebrem, até 31 de Dezembro de 1986, acordo de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea anterior;
c) Estabelecer que podem ser concedidos às empresas assistidas pela PAREMPRESA, de entre os benefícios previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.
Artigo 53.º
(Avaliação global dos benefícios fiscais)
1 - O Governo adoptará as providências necessárias para o registo e avaliação dos montantes não cobrados durante o ano de 1986 por força dos benefícios fiscais concedidos ao abrigo de legislação em vigor.
2 - Será comunicada à Assembleia da República, até 30 de Junho de 1986, a estimativa do valor dos benefícios fiscais para o ano corrente, bem como a relação dos diversos benefícios existentes e da sua justificação económica e social.
Artigo 54.º
(Extinção de impostos)
O Governo proporá à Assembleia da República, até 31 de Dezembro de 1986, a extinção dos impostos cuja vigência se mostra desactualizada em face das actuais realidades económicas e sociais, tendo em vista um adequado resultado financeiro e a diminuição da onerosidade administrativa da tributação existente.
Artigo 55.º
(Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação)
Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade relativamente aos rendimentos auferidos por cooperantes e por sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal e provenientes de países que foram colónias portuguesas.
Artigo 56.º
(Situações especiais decorrentes da descolonização)
Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1986.
Artigo 57.º
(Imposto extraordinário sobre lucros)
Fica o Governo autorizado a manter, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1985, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.º do Decreto-Lei 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 66/83, de 13 de Julho, efectuando nesses diplomas as necessárias actualizações.
Artigo 58.º
(Alteração ao Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto)
O n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
2 - A infracção ao disposto neste artigo será punida com multa igual à desposa total efectuada durante o exercício quando esse montante ultrapassa 0,5% da facturação total da empresa no mesmo período ou o máximo de 5000000$00, não podendo a multa ser inferior a 20000$00.
Artigo 59.º
(Medidas tributárias aplicáveis a trabalhadores na situação de retribuições
em atraso)
1 - São suspensos os processos de execução fiscal em que os executados sejam trabalhadores com retribuições em atraso e que provem tal situação.2 - A suspensão referida no número anterior mantém-se até dois meses após a regularização das retribuições em dívida, findo o que se renova a execução fiscal.
3 - Os trabalhadores que se encontrem em situação de salários em atraso serão ainda objecto de outras medidas fiscais adequadas à sua situação, nomeadamente a suspensão ou isenção de obrigações fiscais enquanto tal situação se mantiver.
Artigo 60.º
(Infracções tributárias)
Serão revistas no prazo de noventa dias as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição, por forma a:a) Definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis;
b) Definir ilícitos de mera ordenação social de carácter fiscal e respectivas normas processuais.
Artigo 61.º
(Regime de cobrança dos impostos)
Fica o Governo autorizado a rever, nos casos em que se mostre necessário, o regime de cobrança dos impostos, de modo a aproximar as respectivas datas das da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto.
Artigo 62.º
(Tributação dos titulares de cargos públicos)
Visando a entrada em vigor do imposto único sobre o rendimento em 1987, o Governo promoverá as acções necessárias à tributação das remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública, magistrados judiciais, elementos das forças militares e titulares dos cargos políticos.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 63.º
(Fundo de Equilíbrio Financeiro)
1 - A percentagem global de despesas do Orçamento do Estado com base nas quais é calculado o Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixada em 11,8% para o ano de 1986.2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.
3 - No ano de 1986, as verbas destinadas aos municípios das regiões autónomas crescerão de 20,5% relativamente aos valores do ano anterior, mantendo-se o mesmo acréscimo na distribuição por cada município, nos termos do mapa VI anexo.
(Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro)
O montante global a atribuir a cada município no ano de 1986, em resultado da aplicação do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março, não pode ser inferior ao que em 1985 lhe foi atribuído, acrescido de uma percentagem de 20%.
Artigo 65.º
(Auxílios financeiros às autarquias locais)
No ano de 1986, será afectada uma verba de 214000 contos destinada à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 98/84, de 24 de Março.
Artigo 66.º
(Novas competências)
1 - No ano de 1986, não serão transferidas novas competências para as autarquias locais, devendo, no entanto, ser desenvolvidas, em colaboração com os municípios, as acções conducentes à adequada transferência, em anos subsequentes, de competências e respectivos meios financeiros.2 - As verbas destinadas ao financiamento pelos municípios das competências em matéria de transportes escolares e de acção social escolar são integradas no Fundo de Equilíbrio Financeiro, sem prejuízo de numa futura revisão da Lei das Finanças Locais se adoptaram critérios de distribuição que tenham em consideração as referidas competências.
Artigo 67.º
(Compensação por isenções de impostos municipais)
O Governo promoverá as acções necessárias com vista a que o Orçamento do Estado para 1987 inclua a compensação dos municípios lesados por isenção ou reduções de impostos municipais que venham a ser concedidas.
Artigo 68.º
(Finanças distritais)
1 - Será inscrita no orçamento do Ministério do Plano e da Administração do Território a importância de 420000 contos, destinada a financiar o funcionamento das assembleias distritais, até ser dado pleno cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 288/85.2 - No ano de 1986, será de 15% a percentagem das receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis que constitui a receita do Estado, percentagem que será entregue mensalmente nos cofres do Estado, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita, e destinada a financiar os encargos referidos no número anterior.
Artigo 69.º
(Juntas de freguesia)
No ano de 1986, o Governo comparticipará no financiamento da construção de sedes de juntas de freguesia até ao montante de 300000 contos, que possibilite a satisfação dos compromissos ainda não satisfeitos e derivados do cumprimento da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro.
Artigo 70.º
(Imposto para o serviço de incêndios)
1 - Durante o ano de 1986, o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.º a 5.º do artigo 708.º do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei 10/79, de 29 de Março.
2 - O imposto a que se refere o § 1.º do referido artigo continuará a ser liquidado e cobrado pelos municípios.
3 - As percentagens referidas no § 5.º do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de Junho, de acordo com a importância cobrada em cada concelho.
CAPÍTULO VI
Medidas diversas
Artigo 71.º
(Reestruturação do Tribunal de Contas)
No prazo de 180 dias proceder-se-á à reestruturação do Tribunal de Contas e à redefinição, para além das estruturas orgânicas, de novos meios técnicos e humanos necessários à prossecução dos objectivos próprios do Tribunal.
Artigo 72.º
(Receitas dos organismos de coordenação económica)
1 - Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica ou dos que resultarem da sua reestruturação e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes, as penalidades e o regime de cobrança das mesmas.
2 - O pagamento das dívidas respeitantes a taxas para os organismos de coordenação económica poderá ser feito até ao máximo de 12 prestações mensais sem juros de mora.
3 - O pagamento a que se refere o número anterior deverá ser requerido, em relação às taxas não abrangidas pelo n.º 2 do artigo 64.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, no decurso dos 15 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 73.º
(Verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da
Justiça)
1 - As receitas e despesas do Cofre Geral dos Tribunais, do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e as demais geradas, como receitas próprias, no âmbito do mesmo Ministério serão inscritas, respectivamente, em anexo ao orçamento de receitas do Estado e ao orçamento de despesas do Ministério da Justiça.2 - A inscrição de receitas e despesas a que se refere o número anterior não implica, no ano de 1986, a observância do regime previsto no Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro, mantendo-se, assim, em vigor o artigo 21.º deste decreto-lei.
3 - Durante o ano de 1986, o Governo promoverá acções destinadas a estabelecer um regime financeiro para os cofres mencionados nos números anteriores que se adeqúe aos princípios da unidade e da universalidade do Orçamento do Estado.
Artigo 74.º
(Taxa social única)
1 - Fica o Governo autorizado a instituir uma taxa social única, mediante a extinção das quotizações para o Fundo de Desemprego e o aumento, ou criação, se for caso disso, das taxas das contribuições para a Segurança Social.2 - Fica o Governo autorizado a fixar em 11% e 24%, respectivamente para os trabalhadores e para as entidades empregadoras, as taxas das contribuições para o regime geral da Segurança Social, sem prejuízo da manutenção da taxa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 200/81, de 9 de Julho, destinada ao financiamento do risco de doença profissional.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a fixação pelo Governo de taxas mais favoráveis que tenham em conta a existência de regimes ou esquemas contributivos especiais.
Artigo 75.º
(Revogação do Decreto-Lei 26980, de 5 de Setembro de 1936)
1 - Fica revogado o Decreto-Lei 26980, de 5 de Setembro de 1936.
2 - A revogação produz efeitos a partir da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 76.º
(Tributação das actividades turísticas)
1 - Das receitas do imposto sobre o valor acrescentado - IVA provenientes da tributação das actividades turísticas cujos serviços sejam prestados nas zonas de turismo e na área dos municípios integrados em regiões de turismo, a percentagem de 37,5% será afecta às câmaras municipais onde estas actividades são efectivamente prestadas, constituindo receita própria dos respectivos municípios.
2 - Sempre que existam órgãos locais ou regionais de turismo, 50% das receitas referidas no número anterior serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.
3 - A receita a que se refere o n.º 1 não pode ser, em 1986, inferior à recebida em 1985 por cada câmara municipal e órgão local ou regional de turismo como receita do imposto de turismo acrescida de 20%.
Artigo 77.º
(Zonas francas)
Fica o Governo autorizado a rever os benefícios fiscais relativos às zonas francas que já tenham sido objecto de autorização legal de modo a ampliar as condições de promoção e captação de investimentos das mesmas.
Artigo 78.º
(Entrada em vigor)
1 - Os preceitos da presente lei relativos à realização de despesas entram em vigor a partir de 1 de Abril de 1986.2 - As restantes disposições da presente lei entram em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 3 de Abril de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 24 de Abril de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 24 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Do MAPA I ao MAPA VII
(ver documento original)