Considerando o esquema de aposentação bonificada possibilitado pelos n.os 7 e 8 do artigo 9.º da Lei 9/86, de 30 de Abril;
Considerando que muitos foram os funcionários que a ele recorreram, o que determinou que certos serviços, a não serem mantidos alguns dos lugares por eles ocupados, se confrontariam com graves carências de recursos humanos que afectariam a sua funcionalidade;
Considerando a inexistência de excedentes de pessoal:
Determina-se que sejam mantidos, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 118-A/86, de 27 de Maio, os seguintes lugares nos quadros do Ministério do Emprego e da Segurança Social:
Secretaria-Geral:
Lugares Chefe de secção ... 2 Primeiro-oficial ... 3 Segundo-oficial ... 11 Motorista ... 2 Telefonista ... 2 Contínuo ... 2 Direcção-Geral do Trabalho:
Lugares Técnico auxiliar principal ... 1 Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, 17 de Maio de 1988. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.