Decreto-Lei 308/86
de 23 de Setembro
Considerando-se que, com a publicação no Jornal Oficial dos Comunidades do Regulamento CEE n.º
1069/86
, de 8 de Abril, entrado em vigor em 15 do mesmo mês, se impõe adoptar na Pauta portuguesa, quer directamente quer por reflexo com preceitos específicos do Tratado de Adesão, as providências pautais aplicadas pela CEE na sua Pauta;
Convindo aproveitar o ensejo para corrigir alguns lapsos e gralhas do Decreto-Lei 72/86, de 9 de Abril, que, com efeitos a partir de 1 de Março, alterou a Pauta dos Direitos de Importação e as taxas dos direitos aplicáveis às mercadorias da CEE e da EFTA como primeira incidência pautal da adesão de Portugal às Comunidades Europeias:
O Governo, no uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 28.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º As seguintes disposições preliminares, as notas às secções e aos capítulos e a nomenclatura constantes do anexo I ao Decreto-Lei 72/86, de 9 de Abril, que modificou a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 456-A/83, de 28 de Dezembro, são substituídas na coluna "Alterações» pela forma a seguir indicada:
a) Em "1 - Alterações ao sumário e às disposições preliminares»:
(ver documento original)
b) Em "2 - Alterações das notas às secções e capítulos»:
(ver documento original)
c) Em "3 - Alterações de nomenclatura decorrentes de modificação da Pauta Aduaneira Comum»:
(ver documento original)
Art. 2.º Os artigos pautais 04.04, B, a 10.06 insertos em "4 - Alterações às notas de posição ou subposição decorrentes da harmonização com a Pauta Aduaneira Comum», no mesmo anexo I, são substituídos pela forma seguinte:
(ver documento original)
Art. 3.º - 1 - As novas taxas da coluna da pauta geral insertas no anexo II do Decreto-Lei 72/86, de 9 de Abril, passam a ser as indicadas no anexo A, para os artigos pautais neste especificados.
2 - O artigo pautal 20.06, B, I, f), 2, aa) referido em primeiro lugar no anexo II é alterado para 20.06, B, I, f), 1, aa).
3 - O artigo pautal 61.01 referido em último lugar no anexo II é alterado para 61.10.
Art. 4.º O anexo III e o n.º 2 do anexo IV do mesmo Decreto-Lei 72/86, de 9 de Abril, são substituídos, respectivamente, pelos anexos B e C ao presente diploma.
Art. 5.º A Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 456-A/83, de 28 de Dezembro, com as modificações posteriormente operadas, é alterada nos termos indicados no anexo D.
Art. 6.º O disposto nos artigos 1.º a 4.º retroage a 1 de Março de 1986; o artigo 5.º produz efeitos a partir de 15 de Abril de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO A
(Alteração do anexo II do Decreto-Lei 72/86)
ANEXO II
Novas taxas da coluna da pauta geral
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ANEXO B
(Para substituição do anexo III do Decreto-Lei 72/86)
ANEXO III
Eliminação ou redução dos direitos residuais a que se refere o artigo 4.º
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ANEXO C
(Para substituição do n.º 2 do anexo IV do Decreto-Lei 72/86)
ANEXO IV
1 - Eliminação de notas às posições a subposições, bem como das suas referências nos dizeres pautais
...
2 - Introdução de novas notas às posições e subposições e remuneração das existentes
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ANEXO D
I
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II
Na subposição 85.15, A, III, b), 2, bb), da Pauta é suprimida a referência (23).
Nas subposições 85.15, A, III, b), 2, bb), 22, 85.15, A, III, b), 2, bb), 44, e 85.15, A, III, b), 2, bb), 55, da Pauta é inserida, em cada uma delas, imediatamente a seguir ao respectivo dizer, a referência (23).
É criada a nota (35), a inserir no final do capítulo 85 da Pauta, imediatamente a seguir à nota (34), com o seguinte texto:
(35) Os aparelhos de peso superior a 5 kg por unidade ficam sujeitos à taxa de 23,6% ad valorem.