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Decreto-lei 308/86, de 23 de Setembro

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Sumário

Introduz na Pauta dos Direitos de Importação as alterações decorrentes do Regulamento CEE n.º 1069/86 (EUR-Lex), de 8 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 308/86
de 23 de Setembro
Considerando-se que, com a publicação no Jornal Oficial dos Comunidades do Regulamento CEE n.º 1069/86 , de 8 de Abril, entrado em vigor em 15 do mesmo mês, se impõe adoptar na Pauta portuguesa, quer directamente quer por reflexo com preceitos específicos do Tratado de Adesão, as providências pautais aplicadas pela CEE na sua Pauta;

Convindo aproveitar o ensejo para corrigir alguns lapsos e gralhas do Decreto-Lei 72/86, de 9 de Abril, que, com efeitos a partir de 1 de Março, alterou a Pauta dos Direitos de Importação e as taxas dos direitos aplicáveis às mercadorias da CEE e da EFTA como primeira incidência pautal da adesão de Portugal às Comunidades Europeias:

O Governo, no uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 28.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º As seguintes disposições preliminares, as notas às secções e aos capítulos e a nomenclatura constantes do anexo I ao Decreto-Lei 72/86, de 9 de Abril, que modificou a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 456-A/83, de 28 de Dezembro, são substituídas na coluna "Alterações» pela forma a seguir indicada:

a) Em "1 - Alterações ao sumário e às disposições preliminares»:
(ver documento original)
b) Em "2 - Alterações das notas às secções e capítulos»:
(ver documento original)
c) Em "3 - Alterações de nomenclatura decorrentes de modificação da Pauta Aduaneira Comum»:

(ver documento original)
Art. 2.º Os artigos pautais 04.04, B, a 10.06 insertos em "4 - Alterações às notas de posição ou subposição decorrentes da harmonização com a Pauta Aduaneira Comum», no mesmo anexo I, são substituídos pela forma seguinte:

(ver documento original)
Art. 3.º - 1 - As novas taxas da coluna da pauta geral insertas no anexo II do Decreto-Lei 72/86, de 9 de Abril, passam a ser as indicadas no anexo A, para os artigos pautais neste especificados.

2 - O artigo pautal 20.06, B, I, f), 2, aa) referido em primeiro lugar no anexo II é alterado para 20.06, B, I, f), 1, aa).

3 - O artigo pautal 61.01 referido em último lugar no anexo II é alterado para 61.10.

Art. 4.º O anexo III e o n.º 2 do anexo IV do mesmo Decreto-Lei 72/86, de 9 de Abril, são substituídos, respectivamente, pelos anexos B e C ao presente diploma.

Art. 5.º A Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 456-A/83, de 28 de Dezembro, com as modificações posteriormente operadas, é alterada nos termos indicados no anexo D.

Art. 6.º O disposto nos artigos 1.º a 4.º retroage a 1 de Março de 1986; o artigo 5.º produz efeitos a partir de 15 de Abril de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO A
(Alteração do anexo II do Decreto-Lei 72/86)
ANEXO II
Novas taxas da coluna da pauta geral
(ver documento original)

ANEXO B
(Para substituição do anexo III do Decreto-Lei 72/86)
ANEXO III
Eliminação ou redução dos direitos residuais a que se refere o artigo 4.º
(ver documento original)

ANEXO C
(Para substituição do n.º 2 do anexo IV do Decreto-Lei 72/86)
ANEXO IV
1 - Eliminação de notas às posições a subposições, bem como das suas referências nos dizeres pautais

...
2 - Introdução de novas notas às posições e subposições e remuneração das existentes

(ver documento original)

ANEXO D
I
(ver documento original)
II
Na subposição 85.15, A, III, b), 2, bb), da Pauta é suprimida a referência (23).

Nas subposições 85.15, A, III, b), 2, bb), 22, 85.15, A, III, b), 2, bb), 44, e 85.15, A, III, b), 2, bb), 55, da Pauta é inserida, em cada uma delas, imediatamente a seguir ao respectivo dizer, a referência (23).

É criada a nota (35), a inserir no final do capítulo 85 da Pauta, imediatamente a seguir à nota (34), com o seguinte texto:

(35) Os aparelhos de peso superior a 5 kg por unidade ficam sujeitos à taxa de 23,6% ad valorem.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-28 - Decreto-Lei 456-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova o texto da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-09 - Decreto-Lei 72/86 - Ministério das Finanças

    Altera a Pauta dos Direitos de Importação de acordo com o estabelecido no Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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