Despacho Normativo 97/86
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/86 estabelece os princípios a observar na implementação de uma política de reafectação de efectivos da Administração, que visa promover o pleno emprego dos seus recursos humanos.
Prevê essa resolução que os serviços e organismos que possam dispensar pessoal, a título transitório ou definitivo, o façam saber aos órgãos competentes em matéria de organização e pessoal do respectivo departamento ministerial, informação que será posteriormente canalizada para a Direcção-Geral da Administração Pública no caso de não ser possível concretizar a colocação daquele pessoal no âmbito dos respectivos ministérios.
Na previsão de uma tal política de mobilidade interdepartamental e de reafectação de efectivos, a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado (Lei 9/86, de 30 de Abril) consignou a possibilidade de se operarem transferências de verbas entre serviços e departamentos ministeriais distintos, justificadas pela sua implementação.
Por outro lado, o n.º 5 do artigo 9.º da mesma Lei 9/86 permite que um serviço que liberte funcionários para outros serviços seja compensado com aumento de dotação para outras aplicações, desde que aqueles funcionários sejam acompanhados das dotações respectivas.
Considerando-se útil activar alguns aspectos dos mecanismos orçamentais a observar nessas circunstâncias:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, e dos n.os 1, 2 e 3 da Resolução 71/86, de 1 de Outubro, determino o seguinte:
1 - Sempre que um serviço desejar requisitar um funcionário dispensado transitória ou definitivamente por outro organismo e não dispuser de verbas para suportar os respectivos vencimentos e demais abonos, deverá para o efeito manifestar, junto da competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, o pedido de transferência de verba.
2 - Quando um serviço ou organismo pretender integrar no seu quadro de pessoal funcionário dispensado definitivamente por outro serviço ou organismo, deverá:
a) Obter a necessária autorização para a sua transferência, podendo promover a criação, mediante portaria, do lugar indispensável para o efeito, se não tiver vaga no respectivo quadro, sendo neste último caso extinto o respectivo lugar do quadro de origem;
b) Solicitar da competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a transferência das verbas necessárias para as adequadas rubricas do seu orçamento, se não tiver nas mesmas disponibilidades que permitam suportar os respectivos encargos.
3 - As transferências de verbas a que se referem os números precedentes ficam condicionadas à participação da sua indispensabilidade para promover a requisição ou a própria transferência do pessoal cuja colaboração se pretende assegurar.
4 - As Direcções-Gerais da Administração Pública e da Contabilidade Pública concederão aos serviços e organismos públicos todo o apoio técnico-orçamental indispensável à concretização da política de reafectação de efectivos e à obtenção das transferências de verbas que a sua consecução tornar indispensável.
5 - Os serviços e organismos dos quais foram transferidas as verbas a que se referem os números anteriores poderão ser contemplados com um reforço até 10% daquelas para rubricas de bens duradouros ou de investimento.
Ministério das Finanças, 20 de Outubro de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.