A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 32/86, de 29 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Orçamento do Estado para 1986.

Texto do documento

Lei 32/86

de 29 de Agosto

Alteração ao Orçamento do Estado do para 1986

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguir seguinte:

ARTIGO 1.º

(Alteração ao Orçamento do Estado para 1986)

1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1986, aprovado pela Lei 9/86, de 30 de Abril, na parte respeitantes aos mapas I a IV anexas a essa lei.

2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IV anexas à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas I a IV da Lei 9/86

ARTIGO 2.º

(Empréstimos)

O n.º 1 do artigo 3.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos até ao montante de 465,8 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 300 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

ARTIGO 3.º

(Prestação de informações à Assembleia da República)

O Governo enviará à Assembleia da República, até quinze dias após a publicação da presente lei:

1) O balancete de tesouraria e a conta de exploração do Instituto Nacional de Garantia Agrícola relativos ao 1.º semestre de 1986;

2) Os orçamentos de tesouraria e de exploração do Instituto Nacional de Garantia Agrícola para o ano de 1986, traduzindo as últimas previsões do Governo para a evolução da balança de transacções correntes;

3) A última estimativa da conta provisória do sector público administrativo ou, pelo menos, da administração central e da segurança social, para 1985, bem como a estimativa actual do respectivo orçamento consolidado paro 1986;

4) A estrutura oficial dos preços de distribuição dos combustíveis líquidos referentes aos meses de Junho e Julho de 1986, designadamente a decomposição do preço de venda ao público pelas rubricas preço CIF por litro ou quilograma, direitos, outros encargos e margem, financiamento do stock obrigatório, IVA e imposto sobre os produtos petrolíferos.

ARTIGO 4.º

(Isenção de taxas moderadoras)

Ficam isentos do pagamento de taxas moderadoras os cuidados de saúde prestados pelos serviços de urgência dos hospitais e serviços de atendimento permanente.

Aprovada em 15 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 29 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 7 de Agosto de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

Receitas do Estado

[Substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do artigo 1.º

da Lei 9/86, de 30 de Abril]

(ver documento original)

MAPA II

Alteração das despesas por departamentos do Estado e capítulos

[Substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a alínea a) do artigo 1.º

da Lei 9/86, de 30 de Abril]

(ver documento original)

MAPA III

Alteração das despesas por grandes agrupamentos económicos

[Substitui, na parte alterada, o mapa III a que se refere a alínea a) do artigo 1.º

da Lei 9/86, de 30 de Abril]

(ver documento original)

MAPA IV

Alteração da classificação funcional das despesas públicas

[Substitui, na parte alterada, o mapa IV a que se refere a alínea a) do artigo 1.º

da Lei 9/86, de 30 de Abril]

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/08/29/plain-34993.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-09-19 - DECLARAÇÃO DD4588 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Declara terem sido autorizadas várias alterações orçamentais no montante de 18120095 contos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-14 - Acórdão 317/86 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º da Lei n.º 32/86, de 29 de Agosto, - alteração ao orçamento geral do Estado para 1986, aprovado pela Lei 9/86, de 30 de Abril -, declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do artigo 4.º da mesma lei, na parte que é aplicável ao ano económico em curso; declara a inconsticucionalidade com força obrigatória geral da norma do artigo 1.º da citada lei, na parte em que introduz alterações aos mapas I e II do Orçamento. (Proc.º 20 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda