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Decreto-lei 162/86, de 26 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, estabelecendo o regime tributário aplicável às zonas de jogo existentes bem como às recém-criadas zonas de jogo do Vidago-Pedras Salgadas e de Porto Santo.

Texto do documento

Decreto-Lei 162/86
de 26 de Junho
A recente criação das zonas de jogo de Vidago-Pedras Salgadas e de Porto Santo torna necessária a definição do respectivo regime tributário.

Atendendo, no entanto, a que as taxas do imposto especial sobre o jogo previstas nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, foram reajustadas por diploma avulso (Decreto-Lei 250/76, de 7 de Abril) e posteriormente actualizadas pela Lei 31/83, de 20 de Outubro - que também alterou a redacção do § 1.º do artigo 34.º do citado Decreto-Lei 48912 - e tendo ainda em conta que o regime tributário aplicável à zona de jogo de Tróia foi estabelecido também por diploma legal avulso (Decreto-Lei 453/80, de 8 de Outubro), considerou-se conveniente, para facilidade de consulta e de aplicação, proceder à alteração da redacção das referidas disposições, considerando quer as actualizações antes indicadas quer as decorrentes da definição do regime tributário das novas zonas de jogo.

Finalmente, aproveita-se a oportunidade para adequar algumas disposições do Decreto-Lei 48912 relativas ao capítulo do regime tributário às novas designações dos organismos nelas previstos.

Nestes termos:
Ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 39.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º e 41.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 34.º As empresas concessionárias ficam obrigadas ao pagamento de um imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, o qual será liquidado e cobrado nos termos dos artigos seguintes, não sendo exigível qualquer outra tributação, geral ou local, relativa ao exercício dessa actividade ou de quaisquer outras a que estejam obrigadas no contrato de concessão.

§ 1.º Do imposto especial sobre o jogo, 80% constituem receita do Fundo de Turismo, que, da importância recebida, aplicará 25% do imposto por si arrecadado em cada um dos concelhos em que se localizem os casinos, na realização de obras de interesse para o turismo, cujo plano será aprovado pelo membro do Governo com competência sobre o turismo.

§ 2.º A Inspecção-Geral de Jogos informará a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de quais as actividades abrangidas pelo corpo do artigo.

§ 3.º O exercício por parte das empresas concessionárias de quaisquer actividades não abrangidas pelo corpo do artigo fica sujeito ao regime tributário respectivo.

Art. 35.º Sobre os jogos bancados incidirá um imposto constituído por duas parcelas:

1) A primeira constará de uma percentagem sobre o capital em giro inicial, fixada da seguinte forma:

a) Bancas simples:
Estoril: 0,75%;
Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo: 0,1% no 1.º quinquénio, 0,15% no 2.º quinquénio, 0,2% no 3.º quinquénio, 0,25% nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,55% nos demais quinquénios;

Restantes zonas: 0,55%;
b) Bancas duplas:
Estoril: 1,2%;
Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo: 0,15% no 1.º quinquénio, 0,25% no 2.º quinquénio, 0,3% no 3.º quinquénio, 0,35% nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,9% nos demais quiquénios;

Restantes zonas: 0,9%;
2) A segunda parcela constará de uma percentagem sobre os lucros brutos das bancas, fixada da seguinte forma, qualquer que seja o modelo das bancas:

Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo: 10% no 1.º quinquénio, 12,5% no 2.º quinquénio, 15% no 3.º quinquénio e 20% nos demais quinquénios;

Restantes zonas: 20%.
Art. 36.º Sobre os jogos não bancados o imposto é constituído por uma percentagem incidente sobre a receita cobrada dos pontos, fixada da seguinte forma:

1) Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo: 5%, 6% e 7,5% sobre a receita cobrada dos pontos, respectivamente para o 1.º, 2.º e 3.º quinquénios, 10% nos 4.º e 5.º quinquénios e 20% nos demais quinquénios; restantes zonas: 20%;

2) Sobre as receitas do jogo do bingo incidem as seguintes percentagens:
Importâncias até 100000 contos anuais - as percentagens indicadas no n.º 1;
Importâncias entre 100000 contos e 200000 contos anuais - o dobro das percentagens indicadas no n.º 1;

Importâncias superiores a 200000 contos anuais - o triplo das percentagens indicadas no n.º 1.

Art. 37.º As percentagens previstas nos artigos anteriores para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias incidem sobre as importâncias obtidas pela seguinte forma:

1) Jogos bancados:
a) Quanto ao capital em giro inicial - o utilizado no mês anterior, constante dos respectivos registos;

b) Quanto ao lucro bruto das bancas - pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial a que se refere a alínea a):

Bancas simples:
Algarve: 6%;
Espinho: 21%;
Estoril: 21%;
Figueira da Foz: 15%;
Funchal: 1%;
Tróia: 1%;
Vidago-Pedras Salgadas: 1%;
Porto Santo: 1%;
Póvoa de Varzim: 21%;
Bancas duplas:
Algarve: 11%;
Espinho: 35%;
Estoril: 35%;
Figueira da Foz: 26%;
Funchal: 2,5%;
Tróia 2,5%;
Vidago-Pedras Salgadas: 2,5%;
Porto Santo: 2,5%;
Póvoa de Varzim: 35%;
2) Jogos não bancados:
Quanto ao apuramento da receita cobrada dos pontos, proceder-se-á pela forma seguinte:

Em cada mesa de jogo o produto da percentagem que constitui receita da empresa é obrigatoriamente anunciado em voz alta pelo pagador e só será lançado na caixa nela existente para esse fim depois de destacados de cadernetas fornecidas pela Inspecção-Geral de jogos e inutilizados bilhetes que perfaçam importância igual à anunciada.

Diariamente, por sessão e em relação a cada mesa de jogo, serão registados em livro próprio, por espécies, o número das cadernetas, a quantidade dos bilhetes inutilizados e a totalidade das importâncias correspondentes.

O somatório das importâncias apuradas pela forma indicada, em cada mesa de jogo, é o lucro dos jogos não bancados e deve corresponder à totalidade das importâncias lançadas nas caixas respectivas.

Sempre que o julgue conveniente, o funcionário da Inspecção-Geral de Jogos em serviço no casino poderá determinar que a abertura das aludidas caixas e a contagem das importâncias nelas contidas só se façam na sua presença.

3) Máquinas automáticas:
As máquinas automáticas ficarão sujeitas ao regime dos jogos bancados, com as seguintes especialidades:

a) Ser-lhes-ão aplicadas as bases fixadas para os jogos praticados em bancas simples;

b) A Inspecção-Geral de Jogos fixará anualmente, de harmonia com as respectivas características e as circunstâncias que se verifiquem nas explorações, o capital que deve considerar-se, para efeitos tributários, como capital em giro inicial;

c) O capital a que se refere a alínea anterior poderá ser fixado em relação a cada máquina oferecida à exploração ou, a solicitação da concessionária, por grupos de máquinas.

Nesta última hipótese, o imposto é devido em relação ao referido capital, ainda que não funcionem todas as máquinas do grupo respectivo.

§ 1.º Quando a Inspecção-Geral de Jogos o julgue necessário, o registo das quantias que constituem receita da concessionária nos jogos não bancados será feito em máquinas de modelo a aprovar pelo membro do Governo com tutela sobre aquela Inspecção-Geral, dispensando-se, neste caso, a utilização das cadernetas a que alude o n.º 2 do corpo deste artigo.

§ 2.º As bases fixadas por este artigo poderão ser revistas pelo Governo quando se verifiquem circunstâncias que notoriamente influam nos resultados da exploração.

Art. 39.º As empresas concessionárias podem avençar-se para o pagamento do imposto referido no artigo 34.º

§ 1.º A avença não poderá ser estabelecida por período inferior a seis meses nem superior a 24, quando se trate de zonas de jogo permanente, e inferior a seis meses ou superior a doze, quando se trate de zonas de jogo temporário, podendo, porém, estes prazos ser prorrogados, revisto o respectivo quantitativo, por novos períodos compreendidos nos citados limites.

§ 2.º As empresas que pretendam o regime de avença solicitá-lo-ão à Inspecção-Geral de Jogos, que coligirá os elementos necessários ao estabelecimento, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo com tutela sobre a Inspecção-Geral de Jogos, dos respectivos quantitativos e condicionamentos.

§ 3.º A liquidação segundo o regime de avença aceite pela concessionária terá início no mês seguinte àquele em que se verifique a aceitação.

Art. 41.º O imposto do jogo será pago, em relação a cada mês, até ao dia 10 do mês seguinte, na tesouraria da Fazenda Pública do concelho da respectiva zona, mediante guia emitida pela Inspecção-Geral de Jogos, a enviar à repartição de finanças do mesmo concelho.

Art. 2.º São revogados os Decretos-Leis 250/76, de 7 de Abril e 453/80, de 8 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 250/76 - Ministério do Comércio Externo

    Estabelece as percentagens a aplicar para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias de exploração das zonas de jogos de fortuna ou azar permanentes do Algarve e do Estoril e das zonas de jogo temporário de Espinho, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-08 - Decreto-Lei 453/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define o regime tributário aplicável à zona de jogo permanente de Tróia.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-20 - Lei 31/83 - Assembleia da República

    Aumento de percentagem, para o Estado, do imposto especial sobre o jogo.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-26 - Portaria 129/88 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo

    DETERMINA A CONSTITUICAO DAS COMISSOES ENCARREGADAS DO ESTUDO E ELABORACAO DOS PLANOS DE OBRAS.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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