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Lei 31/83, de 20 de Outubro

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Sumário

Aumento de percentagem, para o Estado, do imposto especial sobre o jogo.

Texto do documento

Lei 31/83

de 20 de Outubro

Aumento de percentagem, para o Estado, do imposto especial sobre o

jogo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Os artigos 34.º e 36.º do Decreto-Lei 48912, de 16 de Março de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 34.º

................................................................................

§ 1.º Do imposto especial sobre o jogo, 80% constituem receita do Fundo de Turismo, que, da importância recebida, aplicará 25% do imposto por si arrecadado em cada um dos concelhos em que se localizem os casinos, na realização do plano de obras aprovado pelo Governo e relativo ao turismo e à urbanização desse concelho.

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

ARTIGO 36.º

Sobre os jogos não bancados o imposto é constituído por uma percentagem incidente sobre a receita cobrada dos pontos, fixada da seguinte forma:

1) Funchal, Algarve e Tróia: 5%, 6% e 7,5% sobre a receita cobrada dos pontos, respectivamente para o 1.º, 2.º e 3.º quinquénios, 10% nos 4.º e 5.º quinquénios e 20% nos demais quinquénios; restantes zonas: 20%.

2) Sobre as receitas do jogo do bingo incidem as seguintes percentagens:

Importâncias até 100000 contos anuais - as percentagens indicadas no n.º 1;

Importâncias entre 100000 contos e 200000 contos anuais - o dobro das percentagens indicadas no n.º 1;

Importâncias superiores a 200000 contos anuais - o triplo das percentagens indicadas no n.º 1.

ARTIGO 2.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de Setembro de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 4 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 7 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/10/20/plain-34706.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 162/86 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, estabelecendo o regime tributário aplicável às zonas de jogo existentes bem como às recém-criadas zonas de jogo do Vidago-Pedras Salgadas e de Porto Santo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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