de 20 de Outubro
Aumento de percentagem, para o Estado, do imposto especial sobre o
jogo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Os artigos 34.º e 36.º do Decreto-Lei 48912, de 16 de Março de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 34.º
................................................................................§ 1.º Do imposto especial sobre o jogo, 80% constituem receita do Fundo de Turismo, que, da importância recebida, aplicará 25% do imposto por si arrecadado em cada um dos concelhos em que se localizem os casinos, na realização do plano de obras aprovado pelo Governo e relativo ao turismo e à urbanização desse concelho.
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
ARTIGO 36.º
Sobre os jogos não bancados o imposto é constituído por uma percentagem incidente sobre a receita cobrada dos pontos, fixada da seguinte forma:1) Funchal, Algarve e Tróia: 5%, 6% e 7,5% sobre a receita cobrada dos pontos, respectivamente para o 1.º, 2.º e 3.º quinquénios, 10% nos 4.º e 5.º quinquénios e 20% nos demais quinquénios; restantes zonas: 20%.
2) Sobre as receitas do jogo do bingo incidem as seguintes percentagens:
Importâncias até 100000 contos anuais - as percentagens indicadas no n.º 1;
Importâncias entre 100000 contos e 200000 contos anuais - o dobro das percentagens indicadas no n.º 1;
Importâncias superiores a 200000 contos anuais - o triplo das percentagens indicadas no n.º 1.
ARTIGO 2.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de Setembro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 4 de Outubro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 7 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.