de 7 de Abril
A revisão das bases do imposto dos jogos bancados e do jogo de máquinas foi efectuada pelo Decreto-Lei 606/74, de 12 de Novembro. Tratava-se de um primeiro passo no âmbito de uma mais ampla revisão, que está em estudo, do regime tributário do jogo, que permitirá acautelar o interesse público, através da arrecadação pelo Estado do respectivo imposto. Aquelas bases carecem, no entanto, desde já, de novo reajustamento, ainda no âmbito do § 2.º do artigo 37.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969.Permite-se, do mesmo passo, que sejam revistas as avenças fixadas com base nos factores anteriormente em vigor, bem como os capitais fixados para efeito tributário, para as máquinas automáticas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias de exploração das zonas de jogos de fortuna ou azar permanentes do Algarve e do Estoril e das zonas de jogo temporário de Espinho, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim, nos termos do artigo 35.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, os lucros brutos das bancas obtêm-se pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º do mesmo diploma:
... Percentagens Bancas simples:
Algarve ... 6 Espinho ... 21 Estoril ... 21 Figueira da Foz ... 15 Póvoa de Varzim ... 21 Bancas duplas:
Algarve ... 11 Espinho ... 35 Estoril ... 35 Figueira da Foz ... 26 Póvoa de Varzim ... 35 Art. 2.º O disposto neste diploma aplica-se ao imposto a liquidar de 1 a 10 do mês imediato ao da respectiva publicação.
Art. 3.º Os regimes de avenças fixados nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 48912 serão revistos em função idas alterações resultantes deste diploma, a partir da mesma data, sem prejuízo de as concessionárias optarem pelo regime de liquidação normal, podendo o Conselho de Inspecção de Jogos rever os capitais respeitantes ao jogo de máquinas automáticas que tenha fixado, nos termos do artigo 37.º do citado diploma legal, tendo em conta as circunstâncias verificadas e as que resultam da entrada em vigor deste diploma.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Rui Alberto Barradas do Amaral.
Promulgado em 27 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.