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Decreto-lei 250/76, de 7 de Abril

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Sumário

Estabelece as percentagens a aplicar para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias de exploração das zonas de jogos de fortuna ou azar permanentes do Algarve e do Estoril e das zonas de jogo temporário de Espinho, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim.

Texto do documento

Decreto-Lei 250/76

de 7 de Abril

A revisão das bases do imposto dos jogos bancados e do jogo de máquinas foi efectuada pelo Decreto-Lei 606/74, de 12 de Novembro. Tratava-se de um primeiro passo no âmbito de uma mais ampla revisão, que está em estudo, do regime tributário do jogo, que permitirá acautelar o interesse público, através da arrecadação pelo Estado do respectivo imposto. Aquelas bases carecem, no entanto, desde já, de novo reajustamento, ainda no âmbito do § 2.º do artigo 37.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969.

Permite-se, do mesmo passo, que sejam revistas as avenças fixadas com base nos factores anteriormente em vigor, bem como os capitais fixados para efeito tributário, para as máquinas automáticas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias de exploração das zonas de jogos de fortuna ou azar permanentes do Algarve e do Estoril e das zonas de jogo temporário de Espinho, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim, nos termos do artigo 35.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, os lucros brutos das bancas obtêm-se pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º do mesmo diploma:

... Percentagens Bancas simples:

Algarve ... 6 Espinho ... 21 Estoril ... 21 Figueira da Foz ... 15 Póvoa de Varzim ... 21 Bancas duplas:

Algarve ... 11 Espinho ... 35 Estoril ... 35 Figueira da Foz ... 26 Póvoa de Varzim ... 35 Art. 2.º O disposto neste diploma aplica-se ao imposto a liquidar de 1 a 10 do mês imediato ao da respectiva publicação.

Art. 3.º Os regimes de avenças fixados nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 48912 serão revistos em função idas alterações resultantes deste diploma, a partir da mesma data, sem prejuízo de as concessionárias optarem pelo regime de liquidação normal, podendo o Conselho de Inspecção de Jogos rever os capitais respeitantes ao jogo de máquinas automáticas que tenha fixado, nos termos do artigo 37.º do citado diploma legal, tendo em conta as circunstâncias verificadas e as que resultam da entrada em vigor deste diploma.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Rui Alberto Barradas do Amaral.

Promulgado em 27 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/07/plain-225639.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-12 - Decreto-Lei 606/74 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Externo e Turismo

    Altera o regime tributário relativo às explorações do jogo de fortuna ou azar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 162/86 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, estabelecendo o regime tributário aplicável às zonas de jogo existentes bem como às recém-criadas zonas de jogo do Vidago-Pedras Salgadas e de Porto Santo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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