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Decreto-lei 453/80, de 8 de Outubro

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Sumário

Define o regime tributário aplicável à zona de jogo permanente de Tróia.

Texto do documento

Decreto-Lei 453/80

de 8 de Outubro

Pelo Decreto-Lei 340/80, de 30 de Agosto, foi criada a zona de jogo permanente de Tróia, tornando-se necessário proceder à definição do respectivo regime tributário.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 24/80, de 26 de Julho, o seguinte:

Artigo único. É aplicável à zona de jogo permanente de Tróia o regime tributário definido no capítulo V do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, sendo o imposto especial liquidado da seguinte forma:

1 - Quanto ao artigo 35.º do Decreto-Lei 48912:

a) A primeira parcela do imposto sobre os jogos bancados será constituída pelas seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial: 0,1% no 1.º quinquénio, 0,15% no 2.º quinquénio, 0,2% no 3.º quinquénio e 0,25% nos 4.º e 5.º quinquénios, para bancas simples; ou 0,15% no 1.º quinquénio, 0,25% no 2.º quinquénio, 0,3% no 3.º quinquénio e 0,35% nos 4.º e 5.º quinquénios, para bancas duplas;

b) A segunda parcela constará de uma percentagem sobre os lucros brutos das bancas, fixada da seguinte forma, qualquer que seja o modelo das bancas: 10% no 1.º quinquénio, 12,5% no 2.º quinquénio, 15% no 3.º quinquénio e 20% nos restantes quinquénios.

2 - Quanto ao artigo 36.º do Decreto-Lei 48912:

Sobre os jogos não bancados, o imposto especial será de 5%, 6% e 7,5% sobre a receita cobrada dos pontos, respectivamente nos 1.º, 2.º e 3.º quinquénios, e de 10%, nos 4.º e 5.º quinquénios.

3 - Quanto às bases fixadas como lucros brutos dos jogos bancados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 48912:

Bancas simples - 1%;

Bancas duplas - 2,5%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 23 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/08/plain-16593.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-26 - Lei 24/80 - Assembleia da República

    Autorização legislativa para criação de impostos em relação à zona de jogo de Tróia.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Decreto-Lei 340/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria a zona de jogo de Tróia, no concelho de Grândola.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 162/86 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, estabelecendo o regime tributário aplicável às zonas de jogo existentes bem como às recém-criadas zonas de jogo do Vidago-Pedras Salgadas e de Porto Santo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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