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Lei 24/80, de 26 de Julho

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Sumário

Autorização legislativa para criação de impostos em relação à zona de jogo de Tróia.

Texto do documento

Lei 24/80

de 26 de Julho

Autorização legislativa para criação de impostos em relação à zona de jogo de

Tróia

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 164.º, alínea e), 167.º, alínea o), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a legislar sobre a criação, em relação à zona de jogo de Tróia, dos impostos cobrados nas restantes zonas de jogo.

ARTIGO 2.º

A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de noventa dias.

ARTIGO 3.º

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de Junho de 1980.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.

Promulgada em 9 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/26/plain-33456.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33456.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Decreto-Lei 340/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria a zona de jogo de Tróia, no concelho de Grândola.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-08 - Decreto-Lei 453/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define o regime tributário aplicável à zona de jogo permanente de Tróia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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