Lei 34/86
de 2 de Setembro
Reequipamento das Forças Armadas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a continuar a execução, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, dos programas plurianuais de reequipamento das Forças Armadas com custos superiores a 1 milhão de contos em 1986, constantes dos mapas anexos ao presente diploma.
ARTIGO 2.º
Os saldos verificados em cada programa no fim do presente ano económico transitarão para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações dos mesmos programas até à sua completa execução.
ARTIGO 3.º
Nos termos do artigo 6.º da Lei 1/85, de 23 de Janeiro, aos programas de reequipamento referidos no artigo 1.º aplicam-se as regras orçamentais dos programas plurianuais.
ARTIGO 4.º
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1986.
Aprovada em 23 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPAS ANEXOS
Programas de reequipamento das Forças Armadas
Fluxo financeiro estimado no período 1987-1991 dos programas plurianuais envolvendo custos superiores a 1 milhão de contos em 1986
(ver documento original)