A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 15/87, de 30 de Maio

Partilhar:

Sumário

Autoriza o governo a continuar a execução dos programas de reequipamento das Forças Armadas, no âmbito da Lei de Programação Militar.

Texto do documento

Lei 15/87
de 30 de Maio
LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a continuar a execução dos programas de reequipamento das Forças Armadas constantes do mapa 1 anexo ao presente diploma.

Art. 2.º Fica o Governo autorizado a executar os novos programas plurianuais de reequipamento e de infra-estruturas constantes do mapa 2 anexo ao presente diploma.

Art. 3.º Os programas de reequipamento constantes do mapa anexo n.º 3, que foram aprovados pela Lei 34/86, de 2 de Setembro, passam, na parte ainda não executada, a integrar o presente diploma, sendo-lhes aplicáveis as suas disposições.

Art. 4.º Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei 1/85, de 23 de Janeiro, os encargos anuais relativos a cada um dos programas poderão ser excedidos até um montante não superior a 30% do valor indicado em cada um dos mapas anexos ao presente diploma, não podendo, contudo, o montante global dos encargos orçamentais do conjunto dos programas ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores constantes dos mencionados mapas.

Art. 5.º O Governo apresentará à Assembleia da República até 31 de Dezembro de 1988 uma proposta de revisão da presente lei, relativa aos anos de 1989 a 1991, não podendo o montante global dos encargos orçamentais relativos ao conjunto dos programas de reequipamento e de infra-estruturas a executar nesses três anos ser inferior à soma dos valores homólogos constantes dos mapas anexos ao presente diploma.

Art. 6.º O Governo informará anualmente a Assembleia da República sobre a execução dos programas de reequipamento e de infra-estruturas constantes dos mapas anexas à presente lei.

Art. 7.º - 1 - A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - O início da vigência da presente lei determina a imediata revogação da Lei 34/86, de 2 de Setembro.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se todos os efeitos que a lei revogada tiver produzido até ao momento da cessação da sua vigência.

Aprovada em 31 de Março de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 13 de Maio de 1987.
Publique se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-03 - Decreto-Lei 270/87 - Ministério das Finanças

    Isenta dos emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas o contrato relativo à aquisição de aviões Epsilon destinados à Força Aérea Portuguesa, incluído na Lei de Programação Militar.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-18 - Decreto-Lei 359/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Isenta de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas os contratos cuja celebração se revele necessária à execução dos programas de reequipamento e de infra-estruturas das Forças Armadas constantes dos mapas anexos à Lei n.º 15/87, de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-10 - Resolução do Conselho de Ministros 38-A/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a celebração com o Governo dos Estados Unidos da América de um contrato de empréstimo para aquisição de material e equipamento de defesa, nos termos da ficha técnica em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda