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Decreto-lei 359/87, de 18 de Novembro

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Sumário

Isenta de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas os contratos cuja celebração se revele necessária à execução dos programas de reequipamento e de infra-estruturas das Forças Armadas constantes dos mapas anexos à Lei n.º 15/87, de 30 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 359/87
de 18 de Novembro
A execução dos programas de reequipamento e de infra-estruturas das Forças Armadas estabelecidos na Lei de Programação Militar revestem inquestionável interesse para o País.

Por esse motivo, e considerando o peso do esforço financeiro a desenvolver, justifica-se a adopção de procedimentos tendentes a minorar os custos decorrentes da execução dos referidos programas.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo único. Os contratos cuja celebração se revele necessária à execução dos programas de reequipamento e de infra-estruturas das Forças Armadas constantes dos mapas anexos à Lei 15/87, de 30 de Maio, estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 12 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-30 - Lei 15/87 - Assembleia da República

    Autoriza o governo a continuar a execução dos programas de reequipamento das Forças Armadas, no âmbito da Lei de Programação Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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