Decreto-Lei 270/87
de 3 de Julho
Considerando de elevado interesse público o reapetrechamento da Força Aérea Portuguesa;
Considerando que a aquisição dos aviões de instrução Epsilon faz parte integrante desse reapetrechamento;
Considerando ainda que, embora com elevados encargos para o erário público, estes serão compensados por contrapartidas que dinamizarão o sector exportador nacional:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
Artigo único. O contrato relativo à aquisição de aviões Epsilon destinados à Força Aérea Portuguesa, incluído na Lei 15/87, de 30 de Maio (Lei de Programação Militar), a celebrar entre o Estado Português e a empresa Aerospatiale, está isento de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1987.
Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.