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Decreto-lei 422-A/86, de 24 de Dezembro

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Sumário

Altera algumas taxas dos direitos de importação, nos termos previstos no Acto de Adesão à Comunidade Económica Europeia.

Texto do documento

Decreto-Lei 422-A/86

de 24 de Dezembro

No uso da faculdade concedida pelo Acto de Adesão à Comunidade Económica Europeia de Portugal aproximar as suas taxas às da Pauta Aduaneira Comum, de eliminar os direitos ainda aplicáveis às mercadorias comunitárias e de proceder aos ajustamentos pautais realtivamente a outros acordos em vigor, foram publicados os Decretos-Leis n.os 72/86 e 344/86, de 9 de Abril e 11 de Outubro, respectivamente, que consubstanciaram, para além do desarmamento progressivo negociado, outras alterações de natureza pautal após a entrada na União Aduaneira.

As referidas alterações, que tiveram como objectivo fundamental a defesa dos interesses da indústria nacional, traduziram-se numa redução do nível dos direitos existentes, sempre que se mostrou conveniente assegurar à indústria melhores condições de abastecimento, e numa elevação daqueles níveis, nos casos em que se revelou aconselhável aumentar a protecção às produções nacionais.

As alterações até agora efectuadas, que se situaram sobretudo no domínio dos equipamentos, produtos intermédios e matérias-primas, foram feitas na perspectiva de encontrar um equilíbrio entre os interesses dos produtores e dos utilizadores.

Tratando-se de um trabalho de grande pormenor, é difícil considerá-lo concluído, pelo que no presente diploma se introduzem ainda alguns ajustamentos.

Acresce que há todo um conjunto de situações em que sobressaem os produtos finais, cujos direitos actualmente em vigor face a terceiros países se encontram a níveis inferiores aos da Pauta Aduaneira Comum, em relação aos quais se considera oportuno proceder agora ao respectivo alinhamento.

A elevação admissível do nível destes direitos poderá, genericamente, constituir alguma protecção à indústria nacional produtora, sendo, contudo, de salientar que a sua principal vantagem se traduz numa redução de encargos para o Orçamento do Estado, a quem cabe suportar o diferencial entre o nível dos direitos aplicados por Portugal e os praticados pela Comunidade.

Assim:

No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 28.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 456-A/83, de 28 de Dezembro, com as alterações que entretanto a modificaram, bem como os direitos aplicáveis no âmbito de outros regimes pautais, são alterados nos termos do disposto no anexo a este diploma.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 11 de Agosto de 1986 sempre que da sua aplicação resulta uma redução da taxa dos direitos de importação. Porém, no que respeita às mercadorias abrangidas pelas subposições pautais 69.02, A, e 69.02, B, constantes do anexo ao presente diploma, os efeitos retroagem a 15 de Julho de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 4 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Outras alterações atrás referenciadas

(1) As mercadorias destas subposições ficam sujeitas às taxas ad valorem de 9,9% e 9,9% + em quando importadas nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou quando originárias dos países membros da EFTA, respectivamente.

(2) As mercadorias destas subposições ficam sujeitas às taxas ad valorem de 31,5% e 31,5% + em quando importadas nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou quando originárias dos países membros da EFTA, respectivamente.

(3) O gin, o whisky e o vodka, em recipientes que contenham mais de 2 l, importados nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, excepto os da Espanha, ficam sujeitos à taxa de 57$60 por quilograma.

(4) - 1 - É incluída a referência (3) na subposição pautal 28.40, B, II.

2 - É aditada a nota (3) no fim do capítulo 28, com a seguinte redacção:

O fosfato dicálcico (hidrogenoortofosfato de cálcio) está sujeito à taxa de 10% ad valorem.

(5) - 1 - É incluída a referência (4) na subposição pautal 28.49, C, II.

2 - É aditada a nota (4) no final do capítulo 28, com a seguinte redacção:

O cianeto de ouro e de potássio está sujeito à taxa de 3% ad valorem.

(6) - 1 - É incluída a referência (3) na subposição pautal 29.34, C.

2 - É aditada a nota (3) no final do capítulo 29, com a seguinte redacção:

O óxido tributílico de estanho e o tetrametilo de chumbo estão sujeitos à taxa de 0,8% ad valorem.

(7) - 1 - É incluída a referência (2) na subposição pautal 32.05, A.

2 - É aditada a nota (2) no final do capítulo 32, com a seguinte redacção:

Os corantes sulfurosos e as ftalocianinas estão sujeitos à taxa de 10% ad valorem.

(8) - 1 - É incluída a referência (30) nas subposições pautais 39.01, C, III, a), 1, e 39.01, C, III, a), 2.

2 - É aditada a nota (30) no fim do capítulo 39, com a seguinte redacção:

Os produtos que se apresentem sob qualquer das formas referidas na nota 3, alínea d), do presente capítulo, de poliéster reforçado com fibra de vidro, pesando mais de 160g/m2, estão sujeitos à taxa de 19,3% ad valorem.

3 - São livres de direitos, quando importados nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou quando originários dos países membros da EFTA, os produtos que se apresentem sob qualquer das formas referidas na nota 3, alínea d), do presente capítulo, com excepção dos de poliéster reforçado com fibra de vidro, pesando mais de 160g/m2.

4 - Aos produtos referidos no número anterior é aplicado integralmente o regime pautal que decorre do Sistema de Preferências Generalizadas da Comunidade Económica Europeia.

(9) - 1 - É incluída a referência (31) na subposição pautal 39.01, C, IV, a).

2 - É aditada a nota (31) no fim do capítulo 39, com a seguinte redacção:

A poliamida 6 está sujeita à taxa de 8% ad valorem.

(10) A taxa da nota (6) do fim do capítulo 39 passa a 8,4% ad valorem.

(11) - 1 - É incluída a referência (32) na subposição pautal 39.06, A.

2 - É aditada a nota (32) no fim do capítulo 39, com a seguinte redacção:

O alginato de sódio está sujeito à taxa de 5% ad valorem.

(12) - 1 - É incluída a referência (33) na subposição pautal 39.06, B, I.

2 - É aditada a nota (33) no fim do capítulo 39, com a seguinte redacção:

A fécula de batata está sujeita à taxa de 12% ad valorem.

(13) - 1 - A nota (3) do fim do capítulo 40 passa a ter a seguinte redacção:

Os tubos combinados com outras matérias, mesmo providos de acessórios que não se destinem à guarnição de cilindros de máquinas, estão sujeitos à taxa de 11$70 por quilograma +0,5% ad valorem.

2 - É incluída a referência (4) na subposição pautal 40.09, B.

3 - É aditada a nota (4) no fim do capítulo 40, com a seguinte redacção:

Os tubos para guarnição de cilindros de máquinas, reforçados com fios de qualquer natureza, tecidos ou passamanarias, e os tubos não combinados com outras matérias, mesmo providos de acessórios que não se destinem à guarnição de cilindros de máquinas, estão sujeitos à taxa de 4,9% ad valorem.

(14) - 1 - É incluída a referência (5) na subposição pautal 40.11, B, II.

2 - É aditada a nota (5) no fim do capítulo 40, com a seguinte redacção:

Os pneumáticos novos, pesando mais de 20 kg por unidade, destinados a máquinas de engenharia civil, com um número de telas igual ou superior a 16, estão sujeitos à taxa de 5,8% ad valorem.

(15) A nota (1) do fim do capítulo 49 passa a ter a seguinte redacção:

Os atlas meteorológicos ou de ciências naturais; as comunicações, teses, dissertações e relatórios, respeitantes a assuntos científicos, literários e artísticos, editados por estâncias oficiais ou instituições culturais, impressos em qualquer língua; os dicionários de línguas em que uma delas seja a portuguesa; os livros impressos no País e para ele devolvidos; os livros, brochados ou em folhas, impressos exclusivamente em língua estrangeira; os livros, brochados ou em folhas, originários de países de língua portuguesa e impressos exclusivamente em língua portuguesa ou originários do território de Macau e impressos exclusiva ou cumulativamente em língua portuguesa ou chinesa; os livros cartonados ou encadernados em cartão ou tecidos, quando na encardenação não entrem peles, impressos exclusivamente em língua estrangeira; os livros cartonados ou encadernados em cartão ou tecidos, quando na encadernação não entrem peles, originários de países de língua portuguesa e impressos exclusivamente em língua portuguesa ou originários do território de Macau e impressos exclusiva ou cumulativamente em língua portuguesa ou chinesa, são livres de direitos.

(16) - 1 - É incluída a referência (4) na subposição 49.11, B.

2 - É aditada a nota (4) no fim do capítulo 49, com a seguinte redacção:

- os mapas meteorológicos e de ciências naturais;

- As comunicações, teses, dissertações e relatórios, respeitantes a assuntos científicos, literários e artísticos, editados por estâncias oficiais ou instituições cultuturais, impressos em qualquer língua;

- Os livros de publicidade comercial ou turística:

Impressos no País e para ele devolvidos;

Brochados ou em folhas, impressos exclusivamente em língua estrangeira;

Brochados ou em folhas, originários de países de língua portuguesa e impressos exclusivamente em língua portuguesa ou originários do território de Macau e impressos exclusiva ou cumulativamente em língua portuguesa ou chinesa;

Cartonados ou encadernados em cartão ou tecidos, quando na encadernação não entrem peles, impressos exclusivamente em língua estrangeira;

Cartonados ou encadernados em cartão ou tecidos, quando na encadernação não entrem peles, originários de países de língua portuguesa e impressos exclusivamente em língua portuguesa ou originários do território de Macau e impressos exclusiva ou cumulativamente em língua portuguesa ou chinesa;

estão sujeitos à taxa de 5,8% ad valorem.

(17) Os artefactos desta subposição são livres de direitos quando importados nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou quando originários dos países membros da EFTA.

(18) - 1 - É incluída a referência (1) na subposição pautal 69.02, B.

2 - É aditada a nota (1) no fim do capítulo 69, com a seguinte redacção:

Os artefactos desta subposição que contenham, pelo menos, 93%, em peso, de sílica (SiO2) e os electrofundidos estão sujeitos à taxa de 4% ad valorem.

3 - Os artefactos referidos no número anterior são livres de direitos quando importados nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou quando originários dos países membros da EFTA.

(19) - 1 - É incluída a referência (8) na posição pautal 70.05.

2 - É aditada a nota (8) no fim do capítulo 70, com a seguinte redacção:

O vidro (com exclusão do vidro designado «para horticultura» e do vidro antigo) que não seja colorido na massa nem tenha uma camada absorvente ou reflectora, com uma espessura inferior a 1,8 mm, está sujeito à taxa de 6% ad valorem, com o mínimo de percepção de 89$20 por 100 kg (peso bruto).

(20) - 1 - A nota (2) do fim do capítulo 74 passa a ter a seguinte redacção:

O cobre para afinação e o cobre afinado não ligado são livres de direitos.

2 - A nota (1) do fim do capítulo 74 passa a ter a seguinte redacção:

O mate de cobre fica sujeito à taxa de 0,9% ad valorem.

(21) - 1 - É incluída a referência (5) na subposição pautal 74.04, B.

2 - É aditada a nota (5) no fim do capítulo 74, com a seguinte redacção:

As chapas, folhas e tiras, com exclusão das enroladas, de ligas de cobre, que contenham, em peso, 10% ou mais de zinco, estão sujeitas à taxa de 6% ad valorem.

(22) - 1 - É incluída a referência (39) na subposição pautal 84.06, C, II, a).

2 - É aditada a nota (39) no fim do capítulo 84, com a seguinte redacção:

Os motores usados estão sujeitos à taxa de 23% ad valorem.

3 - Os motores de combustão interna (de ignição por compressão), de propulsão, para embarcações, novos, são livres de direitos quando importados nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou quando originários de países membros de EFTA.

(23) - 1 - É incluída a referência (40) na subposição pautal 84.06, C, II, b), 2.

2 - É aditada a nota (40) no fim do capítulo 84, com a seguinte redacção:

Os motores desta subposição pautal:

Usados;

De propulsão, novos, com uma potência até 25 kW para veículos do capítulo 87 que não sejam tractores agrícolas e florestais de rodas (código estatístico ex 84.06.700);

Novos, com uma potência até 25 kW para veículos que não sejam os do capítulo 87 nem ferroviários (códigos estatísticos 84.06.830 e ex 84.06.840);

ficam sujeitos à taxa de 23,1% ad valorem.

3 - Os motores de propulsão, com uma potência até 25 kW para tractores agrícolas e florestais de rodas (códigos estatísticos 84.06.640 e ex 84.06.660) e para veículos ferroviários (código estatístico ex 84.06.770), são livres de direitos quando importados nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou quando originários dos países membros da EFTA.

(24) - 1 - A nota (21) do fim do capítulo 84 passa a ter a seguinte redacção:

Os contínuos de fiação, com excepção dos equipados com sistemas automáticos de tiragem e substituição da montada e dos de fiação pelo sistema de cardado de lã, estão sujeitos à taxa de 21,9% ad valorem.

2 - As mercadorias descritas na excepção contida no número anterior, quando importadas nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou quando originárias dos países membros da EFTA, são livres de direitos.

(25) São livres de direitos, quando importados nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou quando originários de países membros da EFTA, os teares para tecidos (com exclusão dos destinados a tecer fitas e cintas), sem lançadeira, automáticos e não automáticos, pesando até 2500 kg cada um.

(26) - 1 - A nota (36) do fim do capítulo 84 passa a ter a seguinte redacção:

As válvulas para pneumáticos, câmaras-de-ar e aerosóis ficam sujeitas à taxa de 4,6% ad valorem.

2 - As válvulas para aerosóis são livres de direitos quando importadas nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou quando originárias dos países membros da EFTA.

(27) - 1 - É incluída a referência (36) na subposição pautal 85.01, B, I, b), 3, ee).

2 - É aditada a nota (36) no fim do capítulo 85, com a seguinte redacção:

Os motores (com exclusão dos síncronos com uma potência até 0,5 kW, inclusive) destinados a electrobombas submersíveis, não tendo simultaneamente ventilador, alhetas de refrigeração e caixas de terminais, estão sujeitos à taxa de 5% ad valorem.

3 - São livres de direitos as mercadorias abrangidas pelo n.º 2 quando importadas nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou quando originárias dos países membros da EFTA.

(28) A nota (9) no fim do capítulo 85 passa a ter a seguinte redacção:

As velas e bobinas de ignição ficam sujeitas à taxa de 5,8% ad valorem.

(29) - 1 - É incluída a referência (37) na subposição 85.22, C, II.

2 - É aditada a nota (37) no fim do capítulo 85, com a seguinte redacção:

As máquinas e aparelhos, com exclusão de:

Geradores de baixa e alta frequência;

Aparelhos de electrólise, compreendendo os aparelhos para galvanoplastia e electroforese; e Aceleradores de partículas:

ficam sujeitos à taxa de 7% ad valorem.

(30) - 1 - É incluída a referência (19) na subposição pautal 87.02, A, I, b).

2 - É aditada a nota (19) no fim do capítulo 87, com a seguinte redacção:

Os veículos novos, de cilindrada até 3000 cm3, inclusive, em CBU, com exclusão dos:

Veículos com cabina para o condutor, mesmo com guarda-lamas, mas sem qualquer outra carroçaria; Ambulâncias, veículos para serviço de incêndio e para remoção de lixo;

Veículos de almofada de ar;

Veículos tipo jeep ou unimog de tracção às quatro rodas, com as seguintes características:

Distância ao solo: superior a 205 mm;

Tara: superior a 1350 kg e inferior a 1900 kg;

Peso bruto: superior a 1950 kg e inferior a 3600 kg;

Cilindrada:

Motor de explosão superior a 1560 cm3 e inferior a 2900 cm3;

Motor de combustão interna: superior a 1980 cm3; e inferior a 2500 cm3;

ficam sujeitos à taxa de 10% ad valorem.

(31) - 1 - É incluída a referência (10) na posição 90.12.

2 - É aditada a nota (10) no fim do capítulo 90, com a seguinte redacção:

Os microscópios ópticos, com exclusão dos estereoscópicos, estão sujeitos à taxa de 10% ad valorem.

(32) - 1 - É incluída a referência (3) na subposição 92.11, B, II.

2 - É aditada a nota (3) no fim do capítulo 92, com a seguinte redacção:

Os aparelhos de registo ou de reprodução de imagens e de som para televisão, com exclusão dos que utilizem bandas magnéticas em bobinas ou em cassettes, estão sujeitos à taxa de 14% ad valorem.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/24/plain-8496.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-28 - Decreto-Lei 456-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova o texto da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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