Decreto-Lei 151-C/86
de 18 de Junho
A publicação do Decreto-Lei 268/85, de 16 de Julho, teve como objectivo promover e assegurar o acesso dos cidadãos à fruição e criação cultural, nos termos constitucionais.
Mas, face à situação criada pelo Acto de Adesão às Comunidades Europeias, torna-se conveniente como novo incentivo harmonizar a Pauta dos Direitos de Importação com os direitos constantes da Pauta Aduaneira Comum que incidem sobre os instrumentos musicais.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 28.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas correspondentes às posições e subposições a seguir referidas da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 456-A/83, de 28 de Dezembro, com as alterações que entretanto a modificaram, são alteradas do modo seguinte:
92.01 A. I. - 5,8%, ad valorem;
92.01 A. II. - 6,2%, ad valorem;
92.01 B. - 4,9%, ad valorem;
92.02 - 6,3%, ad valorem;
92.03 - 5,3%, ad valorem;
92.04 - 7,5%, ad valorem;
92.05 - 4,9%, ad valorem;
92.06 - 6,3%, ad valorem;
92.08 A. - 4,4%, ad valorem;
92.08 B. - 4,9%, ad valorem;
92.10 A. - 3,2%, ad valorem;
92.10 B. - 4,9%, ad valorem;
92.10 C. - 5,0%, ad valorem.
Art. 2.º A posição pautal 92.07 da mesma Pauta é alterada para:
92.07 - Instrumentos de música electromagnéticos, electrostáticos, electrónicos e semelhantes (pianos, órgãos, acordeões, etc.) - 6,0%.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 18 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.