A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 151-C/86, de 18 de Junho

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Sumário

Altera algumas taxas correspondentes às posições e subposições da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 151-C/86
de 18 de Junho
A publicação do Decreto-Lei 268/85, de 16 de Julho, teve como objectivo promover e assegurar o acesso dos cidadãos à fruição e criação cultural, nos termos constitucionais.

Mas, face à situação criada pelo Acto de Adesão às Comunidades Europeias, torna-se conveniente como novo incentivo harmonizar a Pauta dos Direitos de Importação com os direitos constantes da Pauta Aduaneira Comum que incidem sobre os instrumentos musicais.

Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 28.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas correspondentes às posições e subposições a seguir referidas da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 456-A/83, de 28 de Dezembro, com as alterações que entretanto a modificaram, são alteradas do modo seguinte:

92.01 A. I. - 5,8%, ad valorem;
92.01 A. II. - 6,2%, ad valorem;
92.01 B. - 4,9%, ad valorem;
92.02 - 6,3%, ad valorem;
92.03 - 5,3%, ad valorem;
92.04 - 7,5%, ad valorem;
92.05 - 4,9%, ad valorem;
92.06 - 6,3%, ad valorem;
92.08 A. - 4,4%, ad valorem;
92.08 B. - 4,9%, ad valorem;
92.10 A. - 3,2%, ad valorem;
92.10 B. - 4,9%, ad valorem;
92.10 C. - 5,0%, ad valorem.
Art. 2.º A posição pautal 92.07 da mesma Pauta é alterada para:
92.07 - Instrumentos de música electromagnéticos, electrostáticos, electrónicos e semelhantes (pianos, órgãos, acordeões, etc.) - 6,0%.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-28 - Decreto-Lei 456-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova o texto da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-16 - Decreto-Lei 268/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Define o regime de concessão de benefícios fiscais na importação de instrumentos musicais.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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