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Decreto-lei 94/86, de 10 de Maio

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 50 milhões de libras esterlinas, representado por obrigações, com oferta pública, e a proceder à sua emissão.

Texto do documento

Decreto-Lei 94/86
de 10 de Maio
Pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 9/86, de 30 de Abril, encontra-se o Governo autorizado a realizar operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 400 milhões de dólares americanos.

No prosseguimento de uma política que visa melhorar a composição da nossa dívida externa no que se refere ao seu perfil temporal e ao seu custo médio, acabam de ser acordadas as condições essenciais de uma emissão de obrigações no mercado doméstico do Reino Unido no montante de 50 milhões de libras esterlinas, tendo em conta as favoráveis características que oferece quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos face às correntes no mercado internacional de capitais.

Assim:
Usando da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 9/86, de 30 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Finanças é autorizado, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 50 milhões de libras esterlinas, representado por obrigações, com oferta pública, e a proceder à sua emissão.

Art. 2.º - 1 - Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo anterior, o Ministro das Finanças poderá, em nome e representação do Estado Português, celebrar e assinar todos os contratos e outros documentos necessários, regulando nomeadamente a emissão, os termos e as condições das obrigações, as condições de subscrição, de oferta e de admissão à cotação em bolsas de valores do Reino Unido e da República da Irlanda das obrigações e os termos em que serão desempenhadas as funções de agentes recebedores, pagadores e de registo e troca de títulos.

2 - O Ministro das Finanças poderá, em nome e representação do Estado Português, assinar a obrigação geral e os títulos representativos das obrigações e os respectivos cupões de juros, sendo permitida a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica, e bem assim praticar todos os actos necessários, ou considerados necessários, para a realização da operação eu dela decorrentes.

Art. 3.º As condições essenciais da operação referida no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Art. 4.º O empréstimo será aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Art. 5.º O Ministro das Finanças poderá delegar num dos Secretários de Estado do Ministério das Finanças, ou em outra entidade, a totalidade ou parte dos poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.

Art. 6.º O serviço de empréstimo é cometido à Direcção-Geral do Tesouro.
Art. 7.º Os títulos emitidos gozam de isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 8.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 9 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Ficha técnica
Montante - 50 milhões de libras esterlinas.
Prazo - até 30 anos.
Representação - o empréstimo será inicialmente representado por documentos comprovativos da adjudicação (allotment letters), que serão transferíveis (renounceable) e que subsequentemente serão substituídos por títulos registados relativamente aos quais serão emitidos comprovativos de titularidade, ou à opção dos detentores, por títulos ao portador no montante de 5000 libras, a que serão juntos cupões de juros.

Preço de emissão e taxa de juro - a estabelecer após a assinatura do contrato de colocação (placing agreement), no período correntemente praticado na altura no mercado de obrigações do Reino Unido, em função das taxas então praticadas para operações equivalentes (bulldog issues).

Produto da emissão - poderá ser pago em prestações, sendo a primeira paga na closing date e a última até doze meses após aquela data.

Amortização - de uma só vez, no final do prazo.
Juros - os juros serão pagos postecipadamente em prestações semianuais. A primeira data de pagamento de juros será contratualmente determinada na data de assinatura do contrato de colocação (placing agreement).

Lead managers - S. G. Warburg & Co., Ltd., e Lloyds Merchant Bank, Ltd.
Agente pagador principal, recebedor e de troca e registo de títulos - Lloyds Bank PLC.

Comissões e outros encargos - os habituais nestas operações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-05-31 - DECLARAÇÃO DD4745 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 94/86, de 10 de Maio, do Ministério das Finanças, que autoriza o Ministro das Finanças, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 50 milhões de libras esterlinas, representado por obrigações, com oferta pública, e a proceder à sua emissão.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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