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Lei 48/86, de 30 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Governo a conceder empréstimos internos de prazo superior a um ano ao conjunto das regiões autónomas.

Texto do documento

Lei 48/86

de 30 de Dezembro

Empréstimos internos de prazo superior a um ano a conceder ao

conjunto das regiões autónomas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Empréstimos internos às regiões autónomas

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a elevar para 22 milhões de contos o actual limite global estabelecido no n.º 7 do artigo 3.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, destinando-se aquele acréscimo à regularização de prestações de capital e juros vencidos e em dívida em 31 de Dezembro de 1985, referentes a empréstimos obrigacionistas emitidos pela Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Informações sobre o PRFM

O Governo remeterá à Assembleia da República, até 31 de Janeiro de 1987, as informações necessárias à avaliação da execução do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira, incluindo os relatórios sobre a dívida e a situação dos fundos e serviços autónomos da Região Autónoma da Madeira.

Aprovada em 22 de Dezembro de 1986.

O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Carlos Lage.

Promulgada em 23 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/30/plain-35013.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-01-21 - DECLARAÇÃO DD1048 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Rectifica a Lei 48/86, de 30 de Dezembro - autoriza o Governo a conceder empréstimos internos às Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-21 - Declaração - Ministério da Saúde - 14.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Lei n.º 48/86, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 299 (suplemento), de 30 de Dezembro de 1986

  • Tem documento Em vigor 1993-01-26 - Acórdão 358/92 - Tribunal Constitucional

    Decide não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade dos artigos 12.º, 13.º, n.os 1 e 2, e 14.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, não declara a inconstitucionalidade do artigo 38.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea b) do artigo 50.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, por violação do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição (Processo n.º 120/92).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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