Decreto-Lei 84/87
de 24 de Fevereiro
Tendo em vista assegurar uma maior protecção às produções nacionais que podiam ser objecto de invocação da cláusula das indústrias novas oportunamente negociada com a Comunidade Económica Europeia, Portugal procedeu, ainda antes da adesão, à reintrodução de direitos de importação para um conjunto de produtos industriais.
Verificando-se agora que, em relação a alguns daqueles produtos, as produções nacionais não correspondem ainda, de forma satisfatória, às necessidades da indústria utilizadora, impõe-se evitar que esta seja injustificadamente penalizada com a manutenção de direitos de importação que, presentemente, não constituem qualquer protecção para a indústria nacional produtora.
A necessidade de garantir à indústria utilizadora adequadas condições de aprovisionamento, sem contudo prejudicar o desenvolvimento das reais potencialidades da indústria produtora, conduz a que não seja aconselhável abolir definitivamente a protecção existente, pelo que há que proceder, dentro dos limites consentidos pelo Tratado de Adesão, à suspensão dos direitos ainda em vigor enquanto se verificarem os condicionalismos presentes.
Considerando que o Acto de Adesão à Comunidade Económica Europeia contempla, no seu artigo 192.º, no que diz respeito à Comunidade a Dez, e no Protocolo 3, no que se refere às relações com a Espanha, a possibilidade de Portugal suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos ainda aplicáveis nas importações daqueles países:
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 28.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É temporariamente suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias a seguir indicadas, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia ou quando originárias da EFTA:
ex 39.01, C, V, a):
Poliuretanos para o fabrico de colas.
ex 83.01:
Linguetas, castelos, zarelhos, arrastadores e palhetões de fechaduras, obtidos por sinterização.
ex 84.41, A, III:
Partes e peças separadas de máquinas de costura, obtidas por sinterização.
ex 84.62, B:
Aros para rolamentos, obtidos por sinterização, para motociclos.
ex 84.63, B, II:
Bronzes obtidos por sinterização, de peso inferior ou igual a 500 g cada um, para engrenagens, autolubrificantes, de bronze ou de ferro.
ex 87.06, B, II:
Êmbolos e guias de haste, para amortecedores, obtidos por sinterização; outras partes e peças separadas, obtidas por sinterização, com exclusão das partes e peças de carroçarias, das caixas de velocidades completas, dos eixos diferenciais completos, das rodas, partes de rodas e acessórios de rodas, dos eixos-suportes e das guarnições de fricção, montadas com suporte, para travões de disco.
ex 87.12, B:
Rodas dentadas e de transmissão, obtidas por sinterização, para velocípedes.
Art. 2.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 6 de Outubro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.